TJAL - 0734716-07.2025.8.02.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2025 16:09
deferimento
-
28/08/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 07:45
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 03:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CELIO ROBERTO DE BRITO BARBOSA (OAB 21176/AL), ADV: MARCOS HENRIQUE ARAÚJO SOARES (OAB 21093/AL), ADV: CELIO ROBERTO DE BRITO BARBOSA (OAB 21176/AL), ADV: MARCOS HENRIQUE ARAÚJO SOARES (OAB 21093/AL), ADV: JONATHA JOSÉ DOS SANTOS (OAB 19720/AL), ADV: JONATHA JOSÉ DOS SANTOS (OAB 19720/AL) - Processo 0734716-07.2025.8.02.0001 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - AUTOR: B1Robson dos SantosB0 - B1Marli Lessa dos SantosB0 - Constatando que a petição inicial não preencheu satisfatoriamente os requisitos exigidos pelo artigo 320 do CPC, determino que a parte autora seja intimada para no prazo de 15 (quinze) dias, emendá-la adotando as seguintes providências: 1) Juntar documentos que comprovem o tempo de posse alegado para aquisição do bem na modalidade de usucapião pretendida; 2) Anexar certidão positiva ou negativa da existência de registro em relação ao imóvel usucapiendo, qualificando, se for o caso, aquele em cujo nome estiver registrado o imóvel, possibilitando sua citação; 3) Comprovar o valor da causa através de documento, devendo corresponder ao valor venal do imóvel.
Ressalto que o desatendimento do comando judicial no prazo supra ensejará no indeferimento da exordial nos termos do parágrafo único do artigo 321 do novo CPC.
Publico.
Cumpra-se.
Intime-se. -
06/08/2025 10:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2025 08:56
Despacho de Mero Expediente
-
04/08/2025 07:58
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 09:56
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/08/2025 09:56
Redistribuição de Processo - Saída
-
01/08/2025 09:49
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
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24/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS HENRIQUE ARAÚJO SOARES (OAB 21093/AL), ADV: MARCOS HENRIQUE ARAÚJO SOARES (OAB 21093/AL), ADV: CELIO ROBERTO DE BRITO BARBOSA (OAB 21176/AL), ADV: JONATHA JOSÉ DOS SANTOS (OAB 19720/AL), ADV: JONATHA JOSÉ DOS SANTOS (OAB 19720/AL), ADV: CELIO ROBERTO DE BRITO BARBOSA (OAB 21176/AL) - Processo 0734716-07.2025.8.02.0001 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - AUTOR: B1Robson dos SantosB0 - B1Marli Lessa dos SantosB0 - DECISÃO Como cediço, com a edição da Lei nº. 8.176, de 18 de outubro de 2019, que alterou a Lei Estadual nº. 6.895/2007, restou ampliada a competência da 29ª Vara Cível da Capital, nos seguintes termos: Art. 1º.
A competência da 29ª Vara Cível da Capital, de que trata o art. 1º da Lei Estadual nº 6.895, de 2007, fica ampliada para processar e julgar as ações de usucapião, manutenção de posse, reintegração de posse, interdito proibitório e de imissão de posse, relativas a imóveis situadas na Capital, exceto quando for parte ou interessado Ente da Administração Pública Direta ou Indireta, da Esfera Estadual ou Municipal.
Desse modo, considerando a natureza da presente lide, a saber, ação de usucapião extraordinário, a competência para processar e julgar a matéria é da 29ª Vara Cível.
Isso posto, DECLARO a incompetência deste Juízo, nos termos do § 1º, do art. 64, do CPC, c/c o art. 1º, da Lei Estadual n.º 8.176/2019, e, assim, DETERMINO a remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital.
Intime-se.
Maceió, 23 de julho de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
23/07/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 15:48
Decisão Proferida
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19/07/2025 23:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 23:54
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 08:39
Realizado cálculo de custas
-
14/07/2025 16:29
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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