TJAL - 0733909-21.2024.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), ADV: LEANDRO JOSÉ PONTES COSTA (OAB 13911/AL) - Processo 0733909-21.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Gustavo Ressurreição LopesB0 - RÉU: B1Bradesco SaúdeB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
01/08/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 15:58
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 15:58
Apensado ao processo
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28/07/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), ADV: LEANDRO JOSÉ PONTES COSTA (OAB 13911/AL) - Processo 0733909-21.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Gustavo Ressurreição LopesB0 - RÉU: B1Bradesco SaúdeB0 - POSTO ISSO, sem mais delongas, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para tornar definitivos os efeitos da tutela de urgência concedida (pgs. 28/35), o que faço nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil, impondo ao Réu a obrigação de fazer consistente em restabelecer, no prazo de 24h(vinte e quatro horas), o serviço de saúde suplementar ofertado ao Autor(a); abstendo-se, ainda, de criar qualquer fato que cause embaraço, óbice ou que desvirtue os efeitos desta medida, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 30.000,00(trinta mil reais), nos termos dos arts. 237 e 537, ambos do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, em atenção ao binômio do equilíbrio, com fulcro nos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil, condeno o Réu, ainda, a compensar o(a) Autor(a) - a título de danos morais - na soma de R$ 10.000,00 (dez mil reais); devendo ser corrigido conforme previsão contida nos arts. 322, §1º, e 492, caput e §2º, do Código de Processo Civil, de modo que, sobre a indenização por danos morais incidirá juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso até o arbitramento (data de publicação da sentença), termo inicial da correção monetária, oportunidade em que passará a incidir unicamente a Taxa Selic.
Condeno o Réu, por fim, no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
No caso de oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10% (dez por cento), nos termos do §3º do mesmo dispositivo legal.
Acaso haja a interposição de Recurso de Apelação, proceda-se na forma do art. 1.010, do Código de Processo Civil e, encerradas as formalidades de estilo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, com as nossas homenagens.
Certificado o trânsito em julgado e pagas as custas, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,23 de julho de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
23/07/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2025 14:25
Julgado procedente o pedido
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14/05/2025 18:04
Conclusos para despacho
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13/05/2025 23:10
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 17:03
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
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03/01/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 10:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/12/2024 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2024 18:32
Decisão Proferida
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27/11/2024 15:15
Conclusos para decisão
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21/11/2024 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 17:05
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/11/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2024 15:59
Decisão Proferida
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29/10/2024 16:31
Juntada de Outros documentos
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21/10/2024 14:37
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 16:24
Conclusos para despacho
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15/10/2024 11:26
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 10:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/10/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2024 16:18
Despacho de Mero Expediente
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03/10/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 21:06
Juntada de Outros documentos
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28/08/2024 08:39
Juntada de Outros documentos
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08/08/2024 13:45
Juntada de Outros documentos
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30/07/2024 16:14
Conclusos para despacho
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29/07/2024 18:40
Juntada de Outros documentos
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23/07/2024 15:13
Juntada de Mandado
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23/07/2024 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2024 18:59
Mandado Recebido na Central de Mandados
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22/07/2024 18:58
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 10:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2024 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2024 17:38
Decisão Proferida
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17/07/2024 16:15
Conclusos para despacho
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17/07/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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