TJAL - 0754933-08.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB 267258/SP), ADV: DANIEL RIBEIRO PEREIRA (OAB 58651/BA), ADV: DANIEL RIBEIRO PEREIRA (OAB 58651/BA) - Processo 0754933-08.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTORA: B1Hilda Souza Gonzaga FelixB0 - RÉ: B1Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/AB0 - SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Hilda Souza Gonzaga Felix em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, partes devidamente qualificadas.
Narra a parte autora que adquiriu bilhetes aéreos junto à companhia ré, sendo surpreendida por atraso em voo contratado, o que ocasionou perda de conexão e longas horas de espera no aeroporto, sem que lhe fosse prestada a devida assistência material.
Sustenta que a situação lhe causou transtornos que superaram o mero aborrecimento, postulando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 e de danos materiais no importe de R$ 47,00, estes supostamente despendidos em razão do atraso.
Citada, a ré apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, negando a responsabilidade.Houve réplica.É o relatório.
Decido.
Do julgamento antecipado da lide Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de persuasão já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, posto que as provas documentais carreadas aos autos já deram ensejo à formação do livre convencimento deste Magistrado, sendo desnecessária, portanto, a produção de novas provas, pois, como já mencionado, existem nos autos de elementos de convicção suficientes, de fatos e de direito, que autorizam o julgamento da ação.
Da preliminar de Relativização dos efeitos da revelia A ré suscita a preliminar de relativização dos efeitos da revelia, alegando que, ainda que reconhecida eventual ausência de impugnação específica ou apresentação intempestiva de defesa, tal fato não importaria, por si só, em automática procedência dos pedidos autorais, uma vez que ao magistrado incumbe analisar os elementos dos autos e verificar a plausibilidade das alegações do demandante.
Sem razão a ré.
Com efeito, dispõe o art. 344 do CPC/2015 que, não apresentada contestação, presumem-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Entretanto, a presunção de veracidade daí decorrente não é absoluta, mas relativa, podendo ser afastada pelo conjunto probatório já constante dos autos, pela natureza da matéria discutida ou pela incompatibilidade das alegações com prova pré-constituída.
O próprio art. 345 do CPC excepciona a aplicação plena dos efeitos da revelia em hipóteses específicas, como quando: a) havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação (inciso I); b) o litígio versar sobre direitos indisponíveis (inciso II); c) as alegações do autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos (inciso IV).
No caso concreto, contudo, ainda que se admitisse a incidência dos efeitos da revelia, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora não dispensa o exame do conjunto probatório, tampouco conduz automaticamente à procedência da demanda, mas apenas desloca o ônus da produção probatória, nos termos do art. 373, II, CPC.
Portanto, a alegação da ré, sob a roupagem de preliminar, na realidade consubstancia apenas matéria de mérito processual, que será devidamente analisada em conjunto com as demais provas produzidas nos autos.
Assim, rejeito a preliminar de relativização dos efeitos da revelia, prosseguindo-se na análise do mérito.
Do mérito A relação contratual estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, notadamente pelos arts. 2º e 3º, que reconhecem como consumidor a parte autora e como fornecedora a companhia aérea demandada.
Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, independentemente de culpa.
O art. 734 do Código Civil dispõe expressamente que o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, evidenciando que o contrato de transporte aéreo é de resultado, impondo à ré o dever de transportar a autora incólume e dentro dos horários ajustados.
Nesse sentido, ainda o art. 737 do CC estabelece que o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos.
O atraso significativo no voo, com perda de conexão e longas horas de espera sem adequada assistência, caracteriza falha na prestação do serviço, vedada pelo art. 20 do CDC.
Além disso, a Resolução nº 400/2016 da ANAC (art. 26 e seguintes) impõe às companhias aéreas o dever de prestar assistência material proporcional ao tempo de espera, compreendendo comunicação, alimentação e, quando necessário, hospedagem e traslado, o que não foi observado no caso em tela.
Logo, a ré incorreu em falha contratual e violação ao dever de informação e assistência, configurando responsabilidade indenizatória.
No presente caso, a autora pleiteia a condenação ao pagamento de R$ 47,00 (quarenta e sete reais), alegadamente despendidos em razão do atraso.
Todavia, não há nos autos comprovação documental da efetiva realização desse gasto, ônus que incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015.
Assim, não há como acolher o pedido de dano material, diante da ausência de prova mínima.
Quanto ao dano moral, destaco que os transtornos experimentados pela autora extrapolam o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral indenizável.
O art. 6º, VI, do CDC consagra a efetiva reparação dos danos morais como direito básico do consumidor, sendo irrelevante a discussão sobre a culpa da companhia aérea, ante a adoção da teoria do risco do empreendimento.
Quanto ao quantum, deve-se observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade (art. 944 do CC), de forma a compensar o dano sofrido sem gerar enriquecimento ilícito, além de atender ao caráter pedagógico da indenização.
Embora a autora tenha requerido R$ 15.000,00 (quinze mil reais), considero adequado fixar a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que guarda proporcionalidade com a extensão do dano, com a natureza da viagem (doméstica) e com precedentes deste egrégio Tribunal em casos análogos.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Hilda Souza Gonzaga Felix em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, para: a) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); b) indeferir o pedido de indenização por danos materiais, diante da ausência de comprovação.
Por se tratar de matéria de ordem pública: a) em relação ao dano material, incidirá juros e correção monetária desde o evento danoso, observando unicamente a taxa SELIC; b) em relação aos danos morais, os juros de mora deverão incidir incidirá juros desde o evento danoso, utilizando-se a taxa SELIC, abatendo-se o IPCA-E, e, também, correção monetária da data do arbitramento da indenização (Súmula 362 STJ), momento a partir do qual deverá incidir unicamente a taxa SELIC, nos termos da Lei 14.905/2024.
Por fim, no tocante aos honorários, embora o art. 85, §2º, do CPC/2015 estabeleça como regra a fixação do percentual entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, no presente caso, a verba honorária resultaria em montante manifestamente irrisório, considerando que a condenação se limitou ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A jurisprudência do STJ e a melhor doutrina reconhecem que, em hipóteses como esta, é possível a fixação dos honorários advocatícios em valor fixo, a fim de garantir remuneração condigna ao trabalho desempenhado pelo patrono da parte vencedora, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como à regra do art. 85, §8º, do CPC/2015.
Assim, em substituição ao percentual sobre a condenação, arbitro os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), quantia que melhor se coaduna com a natureza da demanda, o zelo profissional e o tempo exigido para a solução da controvérsia.
Dessa forma, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do CPC/2015.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió,20 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
20/08/2025 15:18
Julgado procedente em parte do pedido
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19/08/2025 15:50
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB 267258/SP), ADV: DANIEL RIBEIRO PEREIRA (OAB 58651/BA), ADV: DANIEL RIBEIRO PEREIRA (OAB 58651/BA) - Processo 0754933-08.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTORA: B1Hilda Souza Gonzaga FelixB0 - RÉ: B1Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/AB0 - Autos n° 0754933-08.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Práticas Abusivas Autor: Hilda Souza Gonzaga Felix Réu: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as.
Maceió, 23 de julho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
23/07/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/07/2025 12:39
Juntada de Outros documentos
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12/07/2025 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 23:37
Despacho de Mero Expediente
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09/07/2025 18:54
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 16:48
Conclusos para decisão
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13/05/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 10:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2025 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 21:08
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 12:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/11/2024 15:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/11/2024 12:54
Expedição de Carta.
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13/11/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2024 13:26
Decisão Proferida
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12/11/2024 16:22
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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