TJAL - 0700156-35.2024.8.02.0143
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JAMES SANTOS DA SILVA (OAB 8741/AL) - Processo 0700156-35.2024.8.02.0143 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Ginaldo da Silva AtaideB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia para o dia 10 de dezembro de 2025, às 10 horas e 30 minutos, DE FORMA 100% PRESENCIAL, DE MODO QUE NÃO SERÃO DISPONIBILIZADOS, de imediato, links para as audiências.
A fim de facilitar o acesso aos advogados e partes interessadas na realização da audiência de forma remota, de ordem da MM.
Juíza de Direito fica autorizado, desde já, a realização de audiência de forma híbrida (semipresencial), ou 100% não presencial, com fundamento no artigo 2º, §1º, I, do Ato Normativo Conjunto nº. 01/2023 do TJAL, devendo ser formulado requerimento neste sentido, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, para que seja providenciado e disponibilizado nos autos o respectivo link.
Destaco que a comunicação prévia sobre o interesse em participar remotamente é indispensável.
Ademais, caso a parte/advogado deixar transcorrer o prazo sem comunicar do seu interesse em participar remotamente, a sua ausência na audiência designada acarretará em revelia ou extinção, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
Comparecendo as partes, e não obtida a conciliação, será realizada, em ato contínuo, a instrução processual, devendo trazerem os documentos e provas indispensáveis ao esclarecimento e julgamento do feito, INCLUSIVE SUAS TESTEMUNHAS, quando arroladas, bem como os documentos determinados na inversão do ônus da prova, se for o caso.
Por esta razão, o advogado deverá comparecer trazendo contestação, sendo obrigatória a presença de advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos.
Ficam as partes intimadas de que as testemunhas deverão comparecer ao Juízo presencialmente, isto é, não será deferida a oitiva de testemunha virtualmente, tampouco pedidos de redesignação para esta finalidade.
Sendo, o(a) Promovido(a) pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, que deverá apresentar no ato da audiência a respectiva representação legal (ATA, ESTATUTO E CARTA DE PREPOSTO), sob pena de revelia, nos termos do Art. 344 do Código de Processo Civil c/c o Art. 9º, § 4º da Lei nº 9099/95).
OBSERVAÇÃO: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações), se apresentados em audiência, devem ser trazidos em formato digital (PEN-DRIVE etc.) em arquivos PDF de no máximo 300 kb por páginas. -
13/08/2025 18:03
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 09:27
Expedição de Carta.
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13/08/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 09:17
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 10/12/2025 10:30:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/07/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JAMES SANTOS DA SILVA (OAB 8741/AL) - Processo 0700156-35.2024.8.02.0143 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Ginaldo da Silva AtaideB0 - Trata-se de Ação Indenizatória, em que a parte autora, dentre outras pretensões, requereu a inversão do ônus da prova.
Com efeito, a parte autora reporta estar sendo descontado indevidamente saques que não contraiu, juntando documentos à petição inicial com vistas a comprovar suas alegações de fato (fls. 14/23). É o relatório.
Recebo a inicial.
Tendo em vista que não há pedido de tutela de urgência, insta apreciar o pedido de inversão do ônus da prova.
No que concerne ao pedido de inversão de ônus da prova, entendo cabível.
Isto porque, como é sabido, não há como a parte autora fazer comprovação de fato que aduz ser negativo.
Dessa forma, vez que presente um dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, a hipossuficiência da parte suplicante, há que se determinar que a parte ré junte aos autos o contrato firmado entre as partes e outras provas que ilidam a documentação já acostada aos autos por esta. À luz do exposto, DETERMINO a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA para que a empresa ré junte aos autos a solicitação do saque aniversário do FGTS da parte autora.
No mesmo ato, proceda-se à CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, nos termos do art. 18 da Lei nº 9.099/95, para comparecer à audiência UNA designada e, querendo, apresentar contestação, sob a advertência de que o não comparecimento implicará a presunção de veracidade das alegações iniciais, salvo se o contrário resultar da convicção do Juízo.Fica, ainda, a parte requerente ciente de que a sua ausência injustificada à audiência importará na extinção do processo, sem resolução do mérito, conforme dispõe o art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.Intime-se a parte ré, no mesmo ato, acerca de todas as determinações.
Valerá cópia do presente pronunciamento como mandado da(s) citação(ões) e intimação(ões) por oficial de justiça que eventualmente se fizerem necessárias (art. 18, III, Lei n. 9.099/95).
P.C.
Cumpra-se. -
23/07/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 17:48
Decisão Proferida
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23/07/2025 17:40
Despacho de Mero Expediente
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18/07/2025 13:10
Conclusos para despacho
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11/07/2025 13:57
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 08:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/07/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2025 11:27
Despacho de Mero Expediente
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29/08/2024 10:35
Conclusos para despacho
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29/08/2024 09:09
Redistribuição de Processo - Saída
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29/08/2024 09:09
Recebimento de Processo de Outro Foro
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29/08/2024 09:09
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/08/2024 13:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/08/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2024 11:31
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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08/08/2024 10:53
Despacho de Mero Expediente
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06/08/2024 09:47
Conclusos para despacho
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06/08/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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