TJAL - 0808249-02.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:32
Expedição de tipo_de_documento.
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03/09/2025 09:00
Processo Julgado
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25/08/2025 10:36
Ato Publicado
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 10:48
Expedição de tipo_de_documento.
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808249-02.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Maceió - Impet/Paci: Wellington Pereira da Silva - Impetrante/Def: Marianna Antonino Gomes de Oliveira - Impetrado: Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Capital - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 03/09/2025 às 09:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 21 de agosto de 2025.
Diogenes Jucá Bernardes Netto Secretário(a) do(a) Câmara Criminal' - Advs: Marianna Antonino Gomes de Oliveira (OAB: 16066/AL) -
21/08/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 12:14
Incluído em pauta para 21/08/2025 12:14:44 local.
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21/08/2025 11:21
Processo para a Mesa
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08/08/2025 06:59
Ciente
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07/08/2025 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 12:13
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 12:13
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 11:03
Juntada de Petição de parecer
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07/08/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 11:06
Vista / Intimação à PGJ
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05/08/2025 11:01
Expedição de tipo_de_documento.
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25/07/2025 08:47
Ato Publicado
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25/07/2025 08:07
Ciente
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 14:49
Decisão Monocrática cadastrada
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24/07/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 07:53
Encaminhado Pedido de Informações
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24/07/2025 07:51
Certidão de Envio ao 1º Grau
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808249-02.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Impet/Paci: Wellington Pereira da Silva - Impetrante/Def: Marianna Antonino Gomes de Oliveira - Impetrado: Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Capital - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 1.
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, tombado sob o nº 0808249-02.2025.8.02.0000, impetrado por Marianna Antonino Gomes de Oliveira, em favor de Wellington Pereira da Silva, contra decisão do Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Capital, nos autos de nº 0743269-14.2023.8.02.0001. 2.
O paciente teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva em 09/10/2023, pelo suposto cometimento dos crimes de importunação sexual (art. 215-A, CP),lesão corporal (art. 129, CP), homicídio simples, tentado (art. 121, caput, 14, II, CP), bem como, ainda, homicídio qualificado consumado (art. 121, § 2º, incisos, II e IV, CP).
Posteriormente, em 26/05/2025, o paciente foi regularmente pronunciado, ocasião em que se procedeu à reavaliação da necessidade da custódia cautelar, sendo, àquela altura, mantida a prisão preventiva anteriormente decretada. 3.
Alega a existência de fato novo, qual seja, o reconhecimento da semi-imputabilidade do paciente e que mesmo diante dela o magistrado continua mantendo a prisão preventiva, motivo pelo qual impetrou novo habeas corpus. 4.
Aduz, ainda, que em razão da semi-imputabilidade do agente, a medida de segurança configura-se como o instrumento legal adequado a ser aplicado no caso concreto, não sendo compatível, portanto, a imposição de pena privativa de liberdade em estabelecimento prisional comum. 5.
Requer o deferimento do pedido liminar a fim de revogar a prisão preventiva do paciente com ou sem aplicação de medidas cautelares.
No mérito, pela confirmação. 6. É o relatório.
Decido. 7.
O caso em debate trata, em suma, da insurgência da impetrante quanto à manutenção da prisão preventiva ante a semi-imputabilidade do paciente. 8.
A apreciação do pedido liminar em sede de habeas corpus, embora não exista previsão legal, seu manejo é consagrado na jurisprudência pátria somente quando houver a demonstração, inequívoca e de plano, da plausibilidade do direito alegado e da urgência da ordem. 9.
Em análise do pedido liminar, a impetrante argumenta a existência de fato superveniente, qual seja, a constatação mediante laudo médico psiquiátrico. 10.
Pois bem.
Diante da relevância que o caso requer, neste momento processual, afigura-se relevante oportunizar a apresentação de informações pela autoridade apontada como coatora, esclarecendo acerca da condição psiquiátrica do paciente, bem como a juntada de parecer do Ministério Público e a participação do colegiado para que haja nova apreciação do presente mandamus com uma análise meritória mais aprofundada. 11.
Por todo o exposto, indefiro a liminar pleiteada. 12.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora, com urgência, dando-lhe o prazo de 72 (setenta e duas) horas para prestar as informações devidas, a serem direcionadas para a Secretaria da Câmara Criminal. 13.
Ato contínuo, com ou sem apresentação das informações pela autoridade apontada como coatora, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça para a emissão de parecer no prazo legal, esclarecendo-se que, em atenção ao princípio da celeridade processual e, sendo possível a visualização dos autos de processo de primeiro grau através de acesso eletrônico, a ausência dos esclarecimentos por parte da autoridade apontada como coatora não inviabiliza o conhecimento dos fatos narrados nesta ação de conhecimento e, consequentemente, a oferta da respectiva peça opinativa pelo membro do Órgão Ministerial. 14.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior Relator' - Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior - Advs: Marianna Antonino Gomes de Oliveira (OAB: 16066/AL) -
24/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
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23/07/2025 15:04
Não Concedida a Medida Liminar
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21/07/2025 16:08
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 16:08
Expedição de tipo_de_documento.
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21/07/2025 16:07
Distribuído por Prevenção
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21/07/2025 16:02
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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