TJAL - 0501321-42.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 09:10
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0501321-42.2024.8.02.0001 - Precatório - Maceió - Cedente: José Maria dos Santos - Cessionári: PRAIA COMPRIDA APOIO ADMINISTRATIVO, NEGÓCIOS E SERVIÇOS - Requerido: Estado de Alagoas - 'DECISÃO 01.
Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório, em que figura como credor, José Maria dos Santos e, como devedor, o Estado de Alagoas. 02. Às fls. 114/115, foi proferida Decisão que deferiu o pagamento do crédito de natureza alimentar. 03. Às fls. 126/127, Praia Comprida Apoio Administrativo, Negócios e Serviços LTDA, informou acerca da celebração do Termo de Cessão, correspondente a 70% (setenta por cento) do valor do presente precatório, onde figura como cedente José Maria dos Santos. 04.
Nesse sentido, o cessionário requereu, que as intimações de todos os atos deste processo sejam realizadas exclusivamente em nome de Heitor Franck Berger, (OAB/AL n.º 32.815). 05.
As partes foram acerca da cessão do crédito, conforme ato ordinatório de fl. 156.
O cedente manteve-se silente.
O Estado de Alagoas, por sua vez, anuiu com a cessão, ressaltando a necessidade de observância ao disposto em lei quanto às retenções de contribuição previdenciária e do Imposto de Renda Retido na Fonte. 06. É o relatório.
Fundamento e decido. 07.
O Conselho Nacional de Justiça regulamentou a cessão do crédito inscrito em precatórios por meio da Resolução nº 303/2019 que, em seus arts. 42 e 45, preconizam o seguinte: Art. 42.
O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao presidente do tribunal providenciar o registro junto ao precatório. [...] Art. 45.
Após a apresentação da requisição, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao presidente do tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. §1º O registro será lançado no precatório após o deferimento pelo presidente do tribunal, que cientificará a entidade devedora e o juízo da execução. 08.
Do exame dos autos, verifica-se que o credor José Maria dos Santos, cedeu 100% (cem por cento) de sua parte do crédito à Praia Comprida Apoio Administrativo, Negócios e Serviços LTDA, mediante celebração de Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios, acostada às fls. 129/136. 09.
Impende destacar que a totalidade dos créditos do credor corresponde a 70% (setenta por cento), tendo em vista o destaque dos honorários contratuais dos patronos constituídos nos autos em 30% (trinta por cento) (fls. 114/115). 10.
Não há óbice ao cumprimento do ajuste de vontade, uma vez que as partes são plenamente capazes e o objeto é lícito e disponível. 11.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de fls. 126/127 determinando à Diretoria de Precatórios que registre a cessão de 100% (cem por cento) do crédito de José Maria dos Santos que corresponde à 70% (setenta por cento) do valor total deste precatório, para Praia Comprida Apoio Administrativo, Negócios e Serviços LTDA, fazendo constar a informação na lista de ordem cronológica das dívidas do Estado de Alagoas, inscritas em Precatório, para, quando chegar a vez do pagamento, ser expedido o Alvará. 12.
Considerando ainda o requerimento de fls. 127, determino a habilitação do advogado Dr. o Heitor Franck Berger, inscrito na OAB/AL nº 32.815, de modo que todas as futuras intimações e notificações sejam publicadas em seu nome, devendo a Diretoria de Precatórios promover as alterações pertinentes à habilitação do advogado junto ao SAJ. 13.
Destaco, por fim, que apenas será liberado ao cessionário o valor líquido dos créditos, observando-se a necessidade de retenção dos eventuais tributos devidos. 14.
Por fim, Comunique-se a presente Decisão ao ente devedor e ao Juízo da Execução. 15.
Publique-se.
Intime-se.Cumpra-se.
Maceió/AL,23 de julho de 2025 ANTÔNIO RAFAEL WANDERLEY CASADO DA SILVA Juiz Auxiliar da Presidência / Coordenador de Precatórios' - Advs: Jadielly Chrislaine Tavares de Melo (OAB: 16337/AL) - Carlos Roberto Cordeiro (OAB: 1500/AL) - HEITOR FRANCK BERGER (OAB: 32815/ES) - Procuradoria Geral do Estado de Alagoas (OAB: 999/AL) -
23/07/2025 16:58
Intimação / Citação à PGE
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23/07/2025 14:44
Decisão Monocrática cadastrada
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23/07/2025 14:13
Pedido Deferido - Precatório
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22/07/2025 15:37
Conclusos para despacho
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14/07/2025 10:28
Ciente
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14/07/2025 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 01:33
Expedição de tipo_de_documento.
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04/07/2025 15:30
Ato Publicado
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04/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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02/07/2025 16:14
Intimação / Citação à PGE
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02/07/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 16:49
devolvido o
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01/07/2025 16:49
devolvido o
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01/07/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 11:57
Juntada de Outros documentos
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24/05/2024 12:46
Ciente
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24/05/2024 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2024 01:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2024 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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14/05/2024 09:48
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2024 09:15
Publicado ato_publicado em 14/05/2024.
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13/05/2024 16:26
Intimação / Citação à PGE
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13/05/2024 15:27
Deferido - Precatório
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06/05/2024 19:14
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2024 19:14
Concluso Aprovado Análise Técnica
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06/05/2024 19:14
Classe Processual alterada para
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06/05/2024 19:13
Juntada de Outros documentos
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06/05/2024 19:03
Juntada de Outros documentos
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16/04/2024 16:39
Juntada de Outros documentos
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02/04/2024 22:22
Distribuído por sorteio
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02/04/2024 22:17
Registrado para Retificada a autuação
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02/04/2024 22:17
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2024 22:17
Precatório Recebido
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02/04/2024 22:17
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2024 22:17
Precatório Recebido
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02/04/2024 22:17
Recebidos os autos por Declínio de Competência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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