TJAL - 0807703-44.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 11:49
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807703-44.2025.8.02.0000 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Traipu - Requerente: Jânio Cleison Gonçalves dos Santos - Requerido: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/OFÍCIO/MANDADO 3ª CC 01.
Trata-se de "Pedido de Efeito Suspensivo Ativo à Apelação", requerimento apresentado por Jânio Cleison Gonçalves dos Santos, visando reformar a Sentença proferida pela Vara do Único Ofício de Traipu, que nos autos da "Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada" movida em face do Estado de Alagoas, julgou improcedente a demanda que buscava o fornecimento de prótese modular endoesquelética para membro inferior esquerdo. 02.
Em suas razões (fls. 03/17), a parte apelante requereu a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação para deferir imediatamente o fornecimento da prótese prescrita pelo laudo médico de fls. 38, determinando que o Estado de Alagoas proceda à aquisição de "PRÓTESE MODULAR ENDOESQUELÉTICA PARA MEMBRO INFERIOR ESQUERDO, COM ENCAIXE NU-FLEX-SIV EM TERMOPLÁSTICO FLEXÍVEL E FIBRA DE CARBONO, LINER DE SILICONE COM CINCO ANÉIS DE VEDAÇÃO DE AR, UNIDADE DE VÁCUO ATIVO AGREGADO AO CHASSIS DO PÉ PROTÉTICO, JOELHO COM TECNOLOGIA MAGNETEREOLÓGICA RESPONSIVA ELETRÔNICA, PÉ DE RESPOSTA DINÂMICA COM LÂMINA BIPARTIDAS E CAPA COSMÉTICA". 03.
Alegou que estavam presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo previstos no §4º do art. 1.012 do CPC, notadamente a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação, considerando que é pessoa com deficiência física decorrente de amputação no terço médio do fêmur esquerdo por sequela de complicações de acidente automobilístico. 04.
Sustentou que o pedido possuía respaldo técnico no laudo médico circunstanciado exarado pelo Dr.
Neurivan Calado Barbosa (CRM/AL 4429), sendo este o profissional mais capacitado a prescrever o tratamento adequado.
Argumentou que a parte atendeu aos requisitos previstos no Tema Repetitivo 106 do STJ, qual seja, apresentar laudo médico que ateste a imprescindibilidade do tratamento postulado, comprovação de incapacidade financeira e registro na ANVISA. 05.
Afirmou que o nobre Magistrado a quo desconsiderou o conteúdo dos relatórios e prescrições médicas anexadas aos autos ao negar o pedido, baseando-se apenas no parecer do NATJUS.
Ponderou que o parecer do NATJUS foi desarrazoado e desproporcional em relação à condição de saúde da parte autora, devendo prevalecer a prescrição do médico assistente, conforme Resolução CFM nº 2.318/2022. 06.
Destacou que o direito à saúde se qualifica como fundamental, indissociável do direito à vida, e sua proteção atende ao princípio da dignidade da pessoa humana, competindo ao Estado viabilizar a todos o acesso igualitário e universal à saúde, nos termos do art. 196 da Constituição Federal.
Enfatizou ainda que, como pessoa com deficiência, faz jus à tramitação prioritária conforme Lei 13.146/2015. 07.
Argumentou que a prótese atual apresenta desgaste significativo por uso e ação do tempo, apresentando liner de silicone sem aderência, lâmina do pé protético quebrada e microprocessador com defeito no sistema eletrônico do joelho, causando sobrecargas excessivas, dores lombares, marcha claudicante e gasto energético elevado.
Invocou jurisprudência das Cortes Superiores no sentido de que a mera alegação de reserva do possível não constitui óbice à tutela jurisdicional de direito fundamental, especialmente quando se trata de mínimo existencial relacionado à dignidade da pessoa humana. 08.
Ao consultar os autos de origem, Ação de Obrigação de Fazer nº 0700447-90.2023.8.02.0039, depreende-se que o feito encontra-se com sentença de mérito proferida em 19 de junho de 2025, julgando improcedente o pedido autoral.
Verifico ainda que a mesma questão objeto deste pedido já foi submetida à apreciação desta 3ª Câmara Cível através do Agravo de Instrumento nº 0812204-75.2024.8.02.0000, de minha relatoria, julgado em 25 de abril de 2025, no qual se buscava a reforma de decisão que havia indeferido pedido de tutela de urgência para fornecimento da mesma prótese ortopédica ora pleiteada. 09. É, em síntese, o relatório. 10.
De início, em relação as disposições gerais atinentes aos recursos, o art. 995 do CPC/2015 prevê expressamente que recursos não impedem a eficácia legal da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido contrário.
O parágrafo único do referido dispositivo, entretanto, salienta que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 11.
Em outras palavras, observa-se que, via de regra, a interposição de recursos não impede a geração de efeitos da decisão impugnada.
Entretanto, a eficácia da decisum pode ser suspensa se houver previsão legal em sentido contrário ou através de decisões judiciais.
Neste último caso, sempre que se verificar o preenchimentos dos requisitos legais exigidos, quais sejam, periculum in mora e fumus boni iuris. 12.
Assim, como no caso em análise trata-se de recurso apelatório, cabe trazer à baila que este, via de regra, conforme previsto em disposição legal, é dotado de efeito suspensivo ope legis, segundo previsto no artigo 1.012, caput, do diploma processual civil vigente, conforme segue: Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1oAlém de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. 13.
Embora a apelação seja dotada, em regra, de efeito suspensivo, há, entretanto, exceções, sendo estas previstas no §1º do artigo supracitado.
Por sua vez, o § 4º do art. 1.012 do CPC/2015 estabelece o seguinte: "Art. 1.012 (...) § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação". 14.
No caso concreto ora analisado, vê-se que o apelante requer que seja atribuído "Efeito Suspensivo Ativo à Apelação" interposta no curso do processo de origem, de modo que seja determinado ao Estado de Alagoas o fornecimento, em favor do autor, da prótese modular endoesquelética para membro inferior esquerdo com as especificações técnicas detalhadas no laudo médico de fls. 38 dos autos originários. 15.
Nesse sentido, analisando com vagar os autos de nº 0700447-90.2023.8.02.0039, verifica-se que Jânio Cleison Gonçalves dos Santos alegou que necessita com urgência da prótese pleiteada, conforme relatório médico de folha 38, sustentando que o equipamento atualmente utilizado encontra-se em avançado estado de desgaste, apresentando defeitos que inviabilizam a utilização adequada e lhe trazem consequências como dores, marcha claudicante, feridas na região do coto e alto gasto energético. 16.
Em anexo à inicial (fls. 38), conforme relatório médico elaborado pelo Dr.
Neurivan Calado Barbosa (CRM/AL 4229), constato que o autor apresenta sequela de amputação em terço médio do fêmur esquerdo por sequela de complicações de acidente automobilístico, sendo pessoa ativa que utiliza prótese específica há mais de quatro anos.
O equipamento atual apresenta desgaste por uso e ação do tempo, com liner de silicone sem aderência, lâmina do pé protético quebrada e microprocessador com defeito no sistema eletrônico do joelho. 17.
No curso do processo, o NATJUS acostou parecer (fls. 64-65), registrando que o autor necessita de nova prótese para membro inferior com todas as características descritas no relatório médico.
O parecer técnico reconheceu que a prótese solicitada tem registro na ANVISA e que o autor necessita de prótese específica devido às suas atividades cotidianas, informando ainda que o tratamento com a prótese irá melhorar a qualidade de vida do requerente. 18.
Entretanto, o parecer do NATJUS concluiu expressamente que "o quadro clínico da parte autora é de risco imediato (urgência/emergência) ou eletivo? Eletivo, porém, com impacto na qualidade de vida do autor, s.m.j.", não havendo evidências que corroborem com a necessidade urgente do equipamento, tratando-se de fornecimento de caráter eletivo. 19.
Em Decisão (fls. 97-99), o Juiz a quo indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, entendendo que não foi possível vislumbrar a demonstração da urgência que justifique o deferimento da liminar, bem como por entender que não consta nos autos qualquer documento que indique a inaptidão do produto fornecido pelo SUS.
Fundamentou sua Decisão no parecer do NATJUS, que concluiu ser possível atender as necessidades com próteses convencionais disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde. 20.
Após o devido processo legal, sobreveio Sentença de mérito (fls. 203-208), julgando improcedente os pedidos iniciais, reconhecendo que, embora a Constituição Federal de 1988 tenha elevado a saúde à condição de direito fundamental, a pretensão autoral não poderia prosperar tendo em vista que não restou configurada a excepcionalidade que autorizaria o fornecimento judicial de tecnologia não incorporada ao SUS.
Fundamentou sua decisão na ausência de negativa administrativa formal e na disponibilidade de próteses convencionais no sistema público de saúde. 21.
Delimitado todo o contexto no qual inserida a controvérsia, passo a analisar os requisitos legais necessários para a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação. 22.
De fundamental importância registrar que a questão ora submetida à apreciação já foi objeto de análise por este Tribunal de Justiça, especificamente por esta 3ª Câmara Cível, através do Agravo de Instrumento nº 0812204-75.2024.8.02.0000, de minha relatoria, julgado em 25 de abril de 2025.
Naquela oportunidade, o mesmo requerente, pleiteava a reforma de decisão que havia indeferido pedido de tutela de urgência para fornecimento da mesma prótese ortopédica ora pleiteada. 23.
No referido julgamento, esta Corte, por unanimidade, decidiu pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo o ato judicial impugnado.
A decisão fundamentou-se na ausência do requisito do perigo da demora (periculum in mora), considerando que o laudo médico apresentado pelo agravante atestou a necessidade da prótese, mas não indicou urgência no seu fornecimento, limitando-se a afirmar que a substituição do equipamento seria "ideal".
O parecer técnico do NATJUS/AL reconheceu a importância do equipamento para a qualidade de vida do agravante, mas destacou que o quadro clínico do paciente não configurava risco imediato, tratando-se de procedimento eletivo. 24.
Estabeleceu-se, naquele julgamento, as seguintes teses: "O fornecimento de prótese ou tratamento pelo Estado depende da comprovação da necessidade do equipamento e da impossibilidade financeira do requerente, conforme parâmetros fixados pela jurisprudência" e "A ausência de urgência médica na substituição de prótese impossibilita o deferimento da tutela antecipada para fornecimento imediato pelo Estado". 25.
Verifico que, desde aquele julgamento até a presente data, não houve qualquer alteração substancial no quadro fático-jurídico do caso.
O autor continua utilizando a mesma prótese em estado de desgaste, não havendo demonstração de agravamento significativo de sua condição clínica que justifique revisão do entendimento anteriormente firmado por este Tribunal. 26.
Com isso, ao refletir sobre à probabilidade de provimento do recurso ou relevância da fundamentação (fumus boni iuris), embora reconheça que há elementos nos autos que conferem plausibilidade jurídica inicial à pretensão recursal, considerando que a questão envolve direito fundamental à saúde consagrado no art. 196 da Constituição Federal e os princípios da dignidade da pessoa humana, verifico que esta mesma fundamentação já foi objeto de apreciação e rejeição por esta Corte no julgamento do agravo de instrumento supracitado. 27.
No que se refere à aplicação do Tema Repetitivo 106 do STJ, invocado pela parte requerente, verifico que, embora estejam presentes os três requisitos cumulativos estabelecidos pela Corte Superior (laudo médico fundamentado, incapacidade financeira e registro na ANVISA), a jurisprudência consolidada exige, além desses elementos, a demonstração da urgência ou do risco de dano irreversível para a concessão de tutelas de urgência em matéria de saúde. 28.
No que tange ao risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora), este requisito não se evidencia no caso concreto.
Embora o autor apresente limitações funcionais decorrentes do desgaste da prótese atual, conforme documentação médica (fls. 38), não há demonstração de que a continuidade do uso do equipamento atual, ainda que em condições não ideais, represente risco iminente à sua saúde ou integridade física. 29.
O parecer do NATJUS (fls. 64-65) foi expresso ao classificar o quadro como "eletivo, porém, com impacto na qualidade de vida do autor", reconhecendo que, embora a prótese específica solicitada possa melhorar a qualidade de vida do requerente, sua ausência não configura situação de urgência médica que justifique intervenção judicial imediata através de tutela de urgência. 30.
Além disso, conforme registrado na documentação dos autos, existem próteses convencionais disponibilizadas pelo SUS que podem atender às necessidades básicas de locomoção do autor, não se verificando a excepcionalidade que autorizaria o fornecimento de equipamento de tecnologia avançada não incorporado ao sistema público de saúde. 31.
Importante ressaltar que, embora o Tema Repetitivo 106 do STJ trate especificamente de medicamentos, seus critérios são aplicáveis por analogia a outros insumos de saúde, incluindo próteses e órteses.
Contudo, no caso concreto, verifica-se que não foi demonstrada a ineficácia das alternativas convencionais disponibilizadas pelo SUS, elemento essencial para justificar o fornecimento de tecnologia não incorporada. 32.
A título de esclarecimento, em especial aos representantes do autor, não custa registrar que o princípio da estabilidade das decisões judiciais e da segurança jurídica impõe que questões idênticas já apreciadas e decididas por esta Corte não sejam submetidas a constantes reavaliações sem que haja modificação substancial do quadro fático ou jurídico.
A decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0812204-75.2024.8.02.0000 foi devidamente fundamentada e refletiu análise cuidadosa de todos os elementos probatórios então disponíveis. 33.
Ressalto ainda que a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), invocada pela parte requerente, embora assegure prioridade na tramitação processual e na garantia de direitos, não dispensa o cumprimento dos requisitos legais para concessão de tutelas provisórias de urgência, especialmente quando se trata de fornecimento de insumos de saúde de alto custo não incorporados ao SUS. 34.
Importante frisar que esta análise ocorre em grau de cognição sumária, própria das tutelas de urgência, não constituindo juízo definitivo sobre o mérito recursal, que será devidamente apreciado pelo órgão colegiado no momento oportuno, após o contraditório pleno.
Ressalto, ainda, que nada impede que, posteriormente, quando do julgamento definitivo do recurso apelatório interposto, a questão seja revista caso haja demonstração de modificação do quadro clínico ou apresentação de elementos probatórios adicionais que justifiquem reavaliação da matéria. 35.
Com base nesses fundamentos, INDEFIRO o presente "Pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo" à apelação, recurso interposto contra a Sentença proferida pelo Magistrado da Vara do Único Ofício de Traipu, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0700447-90.2023.8.02.0039. 36.
Dê-se ciência imediata da presente decisum às partes, bem como à ao Juízo de Origem, enviando-lhes cópias, para que com urgência, cumpram fiel e imediatamente tudo quanto decidido. 37.
Publique-se e intimem-se. 38.
Transitado em julgado, satisfeitos os comandos, arquive-se, com baixa na distribuição.
Maceió, 23 de julho de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Laryssa Pamella Gabriel da Silva (OAB: 22186/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
23/07/2025 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
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23/07/2025 13:30
Indeferimento
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14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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09/07/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 11:00
Expedição de tipo_de_documento.
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09/07/2025 11:00
Distribuído por dependência
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08/07/2025 17:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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