TJAL - 0700878-83.2024.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALICE TENÓRIO CAVALCANTE (OAB 20998/AL), ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE) - Processo 0700878-83.2024.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - AUTORA: B1Cicera da ConceiçãoB0 - RÉU: B1Banco Pan SaB0 - Fundamento e DECIDO.
De início, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução para oitiva da parte autora (fls. 109/110).
Na hipótese dos autos, verifico que tal prova é desnecessária para a solução da controvérsia.
Isso porque, tratando-se de discussão acerca da existência de contrato de cartão de crédito consignado, a prova essencial consiste justamente na apresentação do instrumento contratual, ônus que incumbe à instituição financeira.
Assim, vez que o exame do mérito dispensa a produção de outras provas, para além daquelas já produzidas neste processo, promovo o julgamento antecipado nos termos do art. 355, I do CPC.
Das preliminares.
Prefacialmente, passo a análise da preliminar levantada pela parte ré, de ilegitimidade passiva ad causam.
O cerne da demanda consiste na averiguação da eventual legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, uma vez que esta alega que jamais firmou os negócios jurídicos decorrentes dos empréstimos consignados indicados na exordial, junto ao banco requerido.
Analisando os documentos colacionados às fls. 10/155 com o exposto na petição inicial e na causa de pedir, verifico que os contratos nº 423315856 e 419801782 - apontados na peça ovo -, não pertencem ao réu BANCO PANAMERICANO S/A, e sim ao Banco Bradesco S/A.
Logo, não resta alternativa senão acolher a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, pois não vislumbro a legitimidade passiva do réu na presente lide, não podendo, por conseguinte, integrar o polo passivo.
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade em face do deferimento da justiça gratuita.
P.
R.
I.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para se manifestar dentro do prazo legal e logo após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo.
Transitado em julgado, devidamente certificado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
26/08/2025 12:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/08/2025 09:49
Conclusos para decisão
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18/08/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALICE TENÓRIO CAVALCANTE (OAB 20998/AL), ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE) - Processo 0700878-83.2024.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - AUTORA: B1Cicera da ConceiçãoB0 - RÉU: B1Banco Pan SaB0 - Em estrita observância ao modelo cooperativo de processo e aos artigos 9º, 10, 369 e 370 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem os meios de prova que ainda pretendem produzir, devendo declinar as razões da necessidade/utilidade do respectivo meio probatório, sendo insuficiente o pedido genérico de utilização de todas as provas admitidas em Direito, ou requeiram o julgamento imediato do mérito, caso não haja provas adicionais.
Após o prazo, caso as partes se mantenham inertes ou se manifestem satisfeitas com as provas já produzidas, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
23/07/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 22:38
Despacho de Mero Expediente
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07/07/2025 12:34
Conclusos para despacho
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07/07/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 16:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/11/2024 11:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 11:45
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 19:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/11/2024 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2024 20:25
Decisão Proferida
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12/09/2024 15:14
Conclusos para despacho
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12/09/2024 10:38
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 13:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/09/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2024 11:04
Despacho de Mero Expediente
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29/08/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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