TJAL - 0731810-44.2025.8.02.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica Estadual da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 05:25
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 12:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/08/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: SAMUEL SOUZA VIEIRA (OAB 15782/AL) - Processo 0731810-44.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Subsídios - AUTORA: B1Juliana Carla de MouraB0 - 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente(s) o(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial para CONDENAR o réu, Estado de Alagoas, a pagar a parte autora, Juliana Carla de Moura (CPF n. *71.***.*75-43) a quantia de R$ 10.665,07, acrescida de correção monetária e de juros de mora, ambos a partir do vencimento de cada parcela, aplicando-se os índices IPCA-E e caderneta de poupança respectivamente até 8.12.2021, com uso da taxa SELIC em seguida.
Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
P.
R.
I.
Maceió,15 de agosto de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
18/08/2025 10:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2025 08:54
Julgado procedente o pedido
-
06/08/2025 07:59
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 18:56
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: SAMUEL SOUZA VIEIRA (OAB 15782/AL) - Processo 0731810-44.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Subsídios - AUTORA: B1Juliana Carla de MouraB0 - Considerando que o réu ainda não foi citado, defiro a emenda à inicial (fls. 23-25), retificando-se o valor da causa, que passa a ser de R$ 10.665,07 (fls. 32-33).
No mais, aguarde-se a efetiva citação do réu e o prazo que detém para contestar.
P.
I.
Cumpra-se.
Maceió , 23 de julho de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
23/07/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2025 11:24
Decisão Proferida
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22/07/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 10:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/07/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 10:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/07/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 11:59
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 09:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/07/2025 08:55
Expedição de Carta.
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03/07/2025 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2025 15:01
Decisão Proferida
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29/06/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
29/06/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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