TJAL - 0808042-03.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            29/07/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 29/07/2025. 
- 
                                            28/07/2025 12:18 Ato Publicado 
- 
                                            28/07/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0808042-03.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Cnu- Central Nacional Unimed (Central Nacional Unimed - Cooperativa Central) - Agravado: David Brandao Gomes Neto - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
 
 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão liminar de efeito suspensivo interposto por Unimed Nacional - Cooperativa de Central, em face de decisão interlocutória (fls. 45/48 dos autos originários) proferida em 29 de junho de 2025 pelo juízo da Vara Plantonista Cível, na pessoa da Juíza de Direito Bruna de Leão Figueiredo Cardoso, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer contra si ajuizada e tombada sob o n. 0700218-78.2025.8.02.0066. 2.
 
 Em suas razões recursais, a parte agravante narra que o juízo a quo deferiu a tutela de urgência, determinando que a operadora de plano de saúde demandada autorize, no prazo de 72h (setenta e duas horas), o tratamento do autor, de forma contínua, com a imunoterapia e TKI (inibidores da tirosina quinase), Pembrolizumabe e Lenvantinibe, com liberação inicial para 6 (seis) meses, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em caso de descumprimento. 3.
 
 Arguiu a parte recorrente que a decisão agravada teria incorrido em error in judicando, posto que (i) deixou de reconhecer que a operadora de plano de saúde não tem a obrigação de fornecer medicamento que não se enquadra na Diretriz de Utilização (DUT) n. 64 da ANS; (ii) deixou de reconhecer a ausência de preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência; (iii) deixou de reconhecer a taxatividade do rol da ANS; e (iv) fixou multa cominatória excessiva. 4.
 
 Sustentando a clarividência de seu direito, requereu, em pedido liminar, a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão recorrida.
 
 Subsidiariamente, requer o afastamento da multa cominatória ou a redução do seu valor, assim como a fixação de limite às astreintes. 5.
 
 Conforme termo à fl. 29, o presente processo alcançou minha relatoria em 16 de julho de 2025. 6. É o relatório. 7.
 
 Entendo, num primeiro momento, estarem presentes, tanto intrinsecamente quanto extrinsecamente, requisitos e pressupostos para a admissibilidade recursal, a fim de permitir conhecer do presente agravo de instrumento no que tange ao seu pedido liminar, passando então a apreciar a concessão de efeito suspensivo. 8.
 
 O Código de Processo Civil admite a concessão monocrática da antecipação dos efeitos tutela ou suspensão da decisão recorrida em casos de risco ao resultado útil do processo e evidência do direito pleiteado, especificada na probabilidade de provimento recursal, conforme a leitura combinada dos arts. 995 e 1.019, I do Código de Processo Civil de 2015. 9.
 
 No caso presente, compulsando os autos originários, verifico que a demanda em análise refere-se à negativa da operadora de plano de saúde demandada em autorizar a realização de tratamento oncológico com os medicamentos Pembrolizumabe e Lenvantinibe ao autor. 10.
 
 Conforme relatado, o juízo a quo deferiu a tutela de urgência, determinando que a operadora de plano de saúde demandada autorize, no prazo de 72h (setenta e duas horas), o tratamento do autor, de forma contínua, com a imunoterapia e TKI (inibidores da tirosina quinase), Pembrolizumabe e Lenvantinibe, com liberação inicial para 6 (seis) meses, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em caso de descumprimento. 11.
 
 O cerne da controvérsia em sede recursal consiste em verificar: (i) se a operadora de plano de saúde tem a obrigação de autorizar o tratamento oncológico com os medicamentos Pembrolizumabe e Lenvantinibe ao autor; e (ii) se é adequado afastar ou reduzir o valor da multa cominatória. 12.
 
 Verifico que a matéria posta em juízo está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o autor/agravado enquadra-se no conceito de consumidor, e a parte ré/agravante enquadra-se no conceito de fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º, respectivamente, ambos do referido diploma, sendo aplicada a responsabilidade objetiva dos fornecedores ou prestadores de serviços, bastando a verificação da conduta e do dano, bem como, o nexo de causalidade entre ambos. 13.
 
 Neste sentido, a Súmula n. 608 do Superior Tribunal de Justiça traz entendimento consolidado: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 14.
 
 Não há que se questionar a vulnerabilidade do autor, à luz da legislação consumerista, ainda mais quando se está diante de contrato de adesão. 15.
 
 Compulsando os autos originários, verifico que o autor juntou relatório médico (fls. 23/24 dos autos de origem) devidamente assinado pela Dra.
 
 Andréa Tatiane Oliveira da Silva Barros (CRM/AL 5445; RQE 3415), que atesta que o paciente é diagnosticado com câncer renal e que necessita de tratamento com os medicamentos Pembrolizumabe e Lenvantinibe. 16.
 
 Cumpre destacar que este Tribunal de Justiça possui entendimento firme, alinhado ao Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o rol da ANS é meramente exemplificativo e que cabe ao plano de saúde custear o tratamento e a periodicidade adequada dos procedimentos necessários à plena recuperação do beneficiário, sob pena de fornecimento inadequado do serviço prestado. 17.
 
 Além disso, foi publicada a Lei n. 14.454/2022, que alterou a Lei n. 9.656/98, dispondo em seu art. 10, §12, que "o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde, confirmando a jurisprudência que já vinha sendo unânime ao considerar o rol da ANS exemplificativo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
 
 APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 ROL EXEMPLIFICATIVO DA ANS.
 
 LEI N. 14.454/2022 CORROBORANDO O CARÁTER EXEMPLIFICATIVO DO REFERIDO ROL OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA DE CUSTEAR TODO O TRATAMENTO DA DOENÇA QUE POSSUI COBERTURA ASSISTENCIAL.
 
 COBERTURA DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E PRESCRITO PELO MÉDICO.
 
 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Número do Processo: 0805372-94.2022.8.02.0000; Relator (a): Des.
 
 Domingos de Araújo Lima Neto; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 02/02/2023; Data de registro: 06/02/2023) 18.
 
 Quanto à tese de que a recusa ocorreu de forma devida em virtude da ausência de preenchimento dos requisitos previstos na Diretriz de Utilização n. 64, Anexo II, da Resolução n. 465/2021 da ANS, entendo que tal tese não prospera, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que as Diretrizes de Utilização (DUTs) são meros elementos de organização da prestação farmacêutica, de insumos e de procedimento no âmbito da saúde suplementar, não podendo ser invocadas como justificativa para recusar procedimento essencial ao paciente.
 
 Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado da Corte de Cidadania: RECURSO ESPECIAL.
 
 CIVIL.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER .
 
 ROL DA ANS.
 
 NATUREZA JURÍDICA.
 
 PRESSUPOSTOS DE SUPERAÇÃO.
 
 CRITÉRIOS DA SEGUNDA SEÇÃO .
 
 LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE.
 
 IRRETROATIVIDADE.
 
 CARÁTER INOVADOR.
 
 TRATAMENTO CONTINUADO .
 
 APLICAÇÃO EX NUNC.
 
 NEOPLASIA MALIGNA.
 
 EXAME DE PET-SCAN.
 
 DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO (DUT) .
 
 MERO ELEMENTO ORGANIZADOR DA PRESCRIÇÃO DE PROCEDIMENTOS.
 
 EFEITO IMPEDITIVO DE TRATAMENTO ASSISTENCIAL.
 
 AFASTAMENTO. 1 .
 
 Tratam os autos da interpretação do alcance das normas definidoras do plano referência de assistência à saúde, também conhecido como Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, elaborado periodicamente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), sobretudo com relação às Diretrizes de Utilização (DUT). 2.
 
 Quando do julgamento dos EREsps nºs 1.886 .929/SP e 1.889.704/SP, a Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. 3 .
 
 A Lei nº 14.454/2022 promoveu alteração na Lei nº 9.656/1998 (art. 10, § 13) para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar . 4.
 
 Com a edição da Lei nº 14.454/2022, o Rol da ANS passou por sensíveis modificações em seu formato, suplantando a eventual oposição rol taxativo/rol exemplificativo. 5 .
 
 A superveniência do novo diploma legal (Lei nº 14.454/2022) foi capaz de fornecer nova solução legislativa, antes inexistente, provocando alteração substancial do complexo normativo.
 
 Ainda que se quisesse cogitar, erroneamente, que a modificação legislativa havida foi no sentido de trazer uma "interpretação autêntica", ressalta-se que o sentido colimado não vigora desde a data do ato interpretado, mas apenas opera efeitos ex nunc, já que a nova regra modificadora ostenta caráter inovador. 6 .
 
 Em âmbito cível, conforme o Princípio da Irretroatividade, a lei nova não alcança fatos passados, ou seja, aqueles anteriores à sua vigência.
 
 Seus efeitos somente podem atingir fatos presentes e futuros, salvo previsão expressa em outro sentido e observados o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido. 7.
 
 Embora a lei nova não possa, em regra, retroagir, é possível a sua aplicação imediata, ainda mais em contratos de trato sucessivo .Assim, nos tratamentos de caráter continuado, deverão ser observadas, a partir da sua vigência, as inovações trazidas pela Lei nº 14.454/2022, diante da aplicabilidade imediata da lei nova.Aplicação também do Enunciado nº 109 das Jornadas de Direito da Saúde, ocorridas sob a coordenação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 8 .
 
 Mantém-se a jurisprudência da Segunda Seção do STJ, que uniformizou a interpretação da legislação da época, devendo incidir aos casos regidos pelas normas que vigoravam quando da ocorrência dos fatos, podendo a nova lei incidir, a partir de sua vigência, aos fatos daí sucedidos. 9.
 
 A Diretriz de Utilização (DUT) deve ser entendida apenas como elemento organizador da prestação farmacêutica, de insumos e de procedimentos no âmbito da Saúde Suplementar, não podendo a sua função restritiva inibir técnicas diagnósticas essenciais ou alternativas terapêuticas ao paciente, sobretudo quando já tiverem sido esgotados tratamentos convencionais e existir comprovação da eficácia da terapia à luz da medicina baseada em evidências. 10 .
 
 Na hipótese, aplicando-se os parâmetros definidos para a superação, em concreto, da taxatividade do Rol da ANS (que são similares à inovação trazida pela Lei nº 14.454/2022, conforme também demonstra o Enunciado nº 109 das Jornadas de Direito da Saúde), verifica-se que a autora faz jus à cobertura pretendida de realização do PET-SCAN (ou PET-CT), ainda mais em se tratando de exame vinculado a tratamento de câncer. 11.
 
 Recurso especial não provido . (STJ - REsp: 2057897 SP 2023/0077970-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/04/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/05/2024) 19.
 
 Ademais, entendo ser relevante colacionar os seguintes trechos do julgado apresentado acima referente à questão em discussão: "Da prescrição fora das diretrizes de utilização da ANS 25.Seguindo a linha da superação da tese do rol taxativo ante a superveniência da Lei 14.454/2022, não há como afirmar, como pretende a SÃO FRANCISCO, que as diretrizes de utilização, que lhe são complementares, sejam taxativas. 26.Aliás, assim como o profissional de saúde está autorizado a prescrever medicamento, registrado na Anvisa, mas fora das indicações da bula (prescrição off label), tem ele autorização para prescrever procedimento ou evento fora das diretrizes de utilização da ANS. 27.Em primeiro lugar, porque, tanto em uma como em outra hipótese, sobressai a autonomia e a liberdade no exercício da profissão, que implicam a responsabilidade do profissional de saúde pelo tratamento que prescreve ao seu paciente. [...] 31.Na mesma linha, a indicação de procedimento ou evento incluído no rol da ANS, fora de suas diretrizes de utilização, não é vedada por lei, mas sua prescrição, de acordo com o CFM, corre por conta e risco do médico. [...] 33.É dizer, a diretriz de utilização de determinado procedimento ou evento feita pela ANS não exclui outras indicações prescritas pelo profissional de saúde assistente. [...]" 20.
 
 Dessa forma, resta evidente que é indevida a recusa de fornecimento de tratamento necessário à saúde do paciente sob a justificativa de ausência de preenchimento de requisitos previstos em Diretriz de Utilização (DUT), pois esta não é taxativa, mas sim complementar ao rol exemplificativo da ANS. 21.
 
 Outrossim, a Lei n. 9.656/1998 é expressa ao excluir a cobertura para fornecimento de medicamentos de uso domiciliar, com exceção daqueles para tratamento antineoplásico de uso oral e para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar, in verbis: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: [...] VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ''c'' do inciso I e ''g'' do inciso II do art. 12; [...] Art. 12.
 
 São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: I - quando incluir atendimento ambulatorial: [...] c. cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes; [...] II - quando incluir internação hospitalar: [...] g) cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar; 22.
 
 Além disto, havendo cobertura para a doença, cabe a operadora de saúde seguir o tratamento prescrito pelo médico assistente, sendo abusiva a negativa da cobertura, pelo plano de saúde, do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente, conforme se observa do seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
 
 REGISTRO NA ANVISA COMPROVADO .
 
 RECONHECIMENTO PELA CORTE DE ORIGEM.
 
 NEGATIVA DE FORNECIMENTO.
 
 CLÁUSULA ABUSIVA.
 
 SÚMULA 83/STJ .
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
 
 O colendo Tribunal a quo concluiu que o plano de saúde deve fornecer os medicamentos para o tratamento quimioterápico, pleiteados pela parte autora, os quais são devidamente registrados no órgão competente, considerando abusiva a cláusula contratual que exclui o tipo de tratamento. 2 .
 
 O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, havendo cobertura para a doença, consequentemente deverá haver cobertura para procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no referido plano, ainda que se trate de medicamento experimental.
 
 Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
 
 Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no REsp: 1985749 SP 2022/0040134-9, Data de Julgamento: 30/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 HOME CARE.
 
 NEGATIVA DE COBERTURA .
 
 RECUSA INJUSTIFICADA.
 
 DANO MORAL.
 
 RECONHECIMENTO.
 
 ANS .
 
 ROL EXEMPLIFICATIVO. 1.
 
 Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2 .
 
 A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tratamento, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado, como na hipótese. 3.
 
 A Terceira Turma desta Corte Superior reafirmou a jurisprudência no sentido do caráter meramente exemplificativo do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), reputando abusiva a negativa da cobertura, pelo plano de saúde, do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 4 .
 
 Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1951102 MG 2021/0233881-8, Data de Julgamento: 23/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022) 23.
 
 No tocante à multa cominatória, entendo pela necessidade de sua fixação, pois se trata de um meio para compelir a parte ré a cumprir com a determinação judicial, razão pela qual não há que se falar em seu afastamento. 24.
 
 No que se refere ao valor astreintes, entendo que foi fixado em quantia razoável e proporcional ao caso concreto, razão pela qual mantenho o valor da multa cominatória fixado na origem. 25.
 
 Vale destacar que não se sustenta a irresignação da parte agravante quanto à imposição de limite às astreintes, pois já foi fixado teto à multa cominatória pelo juízo a quo no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 26.
 
 Há de se mencionar o entendimento desta Câmara Cível de que não é cabível a fixação de limite para a multa cominatória, pois acabaria por prejudicar sua finalidade inibitória.
 
 No entanto, considerando que o recurso foi interposto pelo réu, mantenho o limite às astreintes, de modo a evitar a ocorrência da reformatio in pejus. 27.
 
 Dessa forma, considerando que não foi demonstrada a probabilidade de provimento do presente recurso, resta impossibilitada a concessão de efeito suspensivo. 28.
 
 Pelo exposto, NÃO CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO, mantendo a decisão de origem em todos os seus termos e efeitos, pelas razões fundamentadas acima, até superveniente julgamento de mérito do recurso pelo colegiado. 29.
 
 Oficie-se o juízo de origem acerca desta decisão, cabendo-lhe as medidas para efetivar seu cumprimento. 30.
 
 Intimem-se as partes para que tomem conhecimento desta decisão, bem como a parte agravada para ofertar contrarrazões no prazo legal. 31.
 
 Após cumpridas tais diligências, tendo a parte agravada se manifestado ou deixado transcorrer in albis o prazo para contrarrazoar, retornem-me conclusos os autos para voto. 32.
 
 Publique-se.
 
 Maceió, .
 
 Des.
 
 Paulo Zacarias da Silva Relator' - Advs: Paulo Antonio Muller (OAB: 13449/RS) - Janilson Pereira Lopes (OAB: 34311/BA) - Lais Menezes da Silva (OAB: 29483/BA) - Liz Menezes da Silva (OAB: 21172/BA)
- 
                                            25/07/2025 13:58 Republicado ato_publicado em 25/07/2025. 
- 
                                            25/07/2025 12:15 Decisão Comunicada ao 1º Grau 
- 
                                            25/07/2025 12:15 Expedição de tipo_de_documento. 
- 
                                            25/07/2025 12:07 Certidão de Envio ao 1º Grau 
- 
                                            25/07/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 25/07/2025. 
- 
                                            24/07/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0808042-03.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Cnu- Central Nacional Unimed (Central Nacional Unimed - Cooperativa Central) - Agravado: David Brandao Gomes Neto - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
 
 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão liminar de efeito suspensivo interposto por Unimed Nacional - Cooperativa de Central, em face de decisão interlocutória (fls. 45/48 dos autos originários) proferida em 29 de junho de 2025 pelo juízo da Vara Plantonista Cível, na pessoa da Juíza de Direito Bruna de Leão Figueiredo Cardoso, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer contra si ajuizada e tombada sob o n. 0700218-78.2025.8.02.0066. 2.
 
 Em suas razões recursais, a parte agravante narra que o juízo a quo deferiu a tutela de urgência, determinando que a operadora de plano de saúde demandada autorize, no prazo de 72h (setenta e duas horas), o tratamento do autor, de forma contínua, com a imunoterapia e TKI (inibidores da tirosina quinase), Pembrolizumabe e Lenvantinibe, com liberação inicial para 6 (seis) meses, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em caso de descumprimento. 3.
 
 Arguiu a parte recorrente que a decisão agravada teria incorrido em error in judicando, posto que (i) deixou de reconhecer que a operadora de plano de saúde não tem a obrigação de fornecer medicamento que não se enquadra na Diretriz de Utilização (DUT) n. 64 da ANS; (ii) deixou de reconhecer a ausência de preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência; (iii) deixou de reconhecer a taxatividade do rol da ANS; e (iv) fixou multa cominatória excessiva. 4.
 
 Sustentando a clarividência de seu direito, requereu, em pedido liminar, a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão recorrida.
 
 Subsidiariamente, requer o afastamento da multa cominatória ou a redução do seu valor, assim como a fixação de limite às astreintes. 5.
 
 Conforme termo à fl. 29, o presente processo alcançou minha relatoria em 16 de julho de 2025. 6. É o relatório. 7.
 
 Entendo, num primeiro momento, estarem presentes, tanto intrinsecamente quanto extrinsecamente, requisitos e pressupostos para a admissibilidade recursal, a fim de permitir conhecer do presente agravo de instrumento no que tange ao seu pedido liminar, passando então a apreciar a concessão de efeito suspensivo. 8.
 
 O Código de Processo Civil admite a concessão monocrática da antecipação dos efeitos tutela ou suspensão da decisão recorrida em casos de risco ao resultado útil do processo e evidência do direito pleiteado, especificada na probabilidade de provimento recursal, conforme a leitura combinada dos arts. 995 e 1.019, I do Código de Processo Civil de 2015. 9.
 
 No caso presente, compulsando os autos originários, verifico que a demanda em análise refere-se à negativa da operadora de plano de saúde demandada em autorizar a realização de tratamento oncológico com os medicamentos Pembrolizumabe e Lenvantinibe ao autor. 10.
 
 Conforme relatado, o juízo a quo deferiu a tutela de urgência, determinando que a operadora de plano de saúde demandada autorize, no prazo de 72h (setenta e duas horas), o tratamento do autor, de forma contínua, com a imunoterapia e TKI (inibidores da tirosina quinase), Pembrolizumabe e Lenvantinibe, com liberação inicial para 6 (seis) meses, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em caso de descumprimento. 11.
 
 O cerne da controvérsia em sede recursal consiste em verificar: (i) se a operadora de plano de saúde tem a obrigação de autorizar o tratamento oncológico com os medicamentos Pembrolizumabe e Lenvantinibe ao autor; e (ii) se é adequado afastar ou reduzir o valor da multa cominatória. 12.
 
 Verifico que a matéria posta em juízo está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o autor/agravado enquadra-se no conceito de consumidor, e a parte ré/agravante enquadra-se no conceito de fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º, respectivamente, ambos do referido diploma, sendo aplicada a responsabilidade objetiva dos fornecedores ou prestadores de serviços, bastando a verificação da conduta e do dano, bem como, o nexo de causalidade entre ambos. 13.
 
 Neste sentido, a Súmula n. 608 do Superior Tribunal de Justiça traz entendimento consolidado: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 14.
 
 Não há que se questionar a vulnerabilidade do autor, à luz da legislação consumerista, ainda mais quando se está diante de contrato de adesão. 15.
 
 Compulsando os autos originários, verifico que o autor juntou relatório médico (fls. 23/24 dos autos de origem) devidamente assinado pela Dra.
 
 Andréa Tatiane Oliveira da Silva Barros (CRM/AL 5445; RQE 3415), que atesta que o paciente é diagnosticado com câncer renal e que necessita de tratamento com os medicamentos Pembrolizumabe e Lenvantinibe. 16.
 
 Cumpre destacar que este Tribunal de Justiça possui entendimento firme, alinhado ao Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o rol da ANS é meramente exemplificativo e que cabe ao plano de saúde custear o tratamento e a periodicidade adequada dos procedimentos necessários à plena recuperação do beneficiário, sob pena de fornecimento inadequado do serviço prestado. 17.
 
 Além disso, foi publicada a Lei n. 14.454/2022, que alterou a Lei n. 9.656/98, dispondo em seu art. 10, §12, que "o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde, confirmando a jurisprudência que já vinha sendo unânime ao considerar o rol da ANS exemplificativo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
 
 APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 ROL EXEMPLIFICATIVO DA ANS.
 
 LEI N. 14.454/2022 CORROBORANDO O CARÁTER EXEMPLIFICATIVO DO REFERIDO ROL OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA DE CUSTEAR TODO O TRATAMENTO DA DOENÇA QUE POSSUI COBERTURA ASSISTENCIAL.
 
 COBERTURA DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E PRESCRITO PELO MÉDICO.
 
 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Número do Processo: 0805372-94.2022.8.02.0000; Relator (a): Des.
 
 Domingos de Araújo Lima Neto; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 02/02/2023; Data de registro: 06/02/2023) 18.
 
 Quanto à tese de que a recusa ocorreu de forma devida em virtude da ausência de preenchimento dos requisitos previstos na Diretriz de Utilização n. 64, Anexo II, da Resolução n. 465/2021 da ANS, entendo que tal tese não prospera, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que as Diretrizes de Utilização (DUTs) são meros elementos de organização da prestação farmacêutica, de insumos e de procedimento no âmbito da saúde suplementar, não podendo ser invocadas como justificativa para recusar procedimento essencial ao paciente.
 
 Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado da Corte de Cidadania: RECURSO ESPECIAL.
 
 CIVIL.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER .
 
 ROL DA ANS.
 
 NATUREZA JURÍDICA.
 
 PRESSUPOSTOS DE SUPERAÇÃO.
 
 CRITÉRIOS DA SEGUNDA SEÇÃO .
 
 LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE.
 
 IRRETROATIVIDADE.
 
 CARÁTER INOVADOR.
 
 TRATAMENTO CONTINUADO .
 
 APLICAÇÃO EX NUNC.
 
 NEOPLASIA MALIGNA.
 
 EXAME DE PET-SCAN.
 
 DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO (DUT) .
 
 MERO ELEMENTO ORGANIZADOR DA PRESCRIÇÃO DE PROCEDIMENTOS.
 
 EFEITO IMPEDITIVO DE TRATAMENTO ASSISTENCIAL.
 
 AFASTAMENTO. 1 .
 
 Tratam os autos da interpretação do alcance das normas definidoras do plano referência de assistência à saúde, também conhecido como Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, elaborado periodicamente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), sobretudo com relação às Diretrizes de Utilização (DUT). 2.
 
 Quando do julgamento dos EREsps nºs 1.886 .929/SP e 1.889.704/SP, a Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. 3 .
 
 A Lei nº 14.454/2022 promoveu alteração na Lei nº 9.656/1998 (art. 10, § 13) para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar . 4.
 
 Com a edição da Lei nº 14.454/2022, o Rol da ANS passou por sensíveis modificações em seu formato, suplantando a eventual oposição rol taxativo/rol exemplificativo. 5 .
 
 A superveniência do novo diploma legal (Lei nº 14.454/2022) foi capaz de fornecer nova solução legislativa, antes inexistente, provocando alteração substancial do complexo normativo.
 
 Ainda que se quisesse cogitar, erroneamente, que a modificação legislativa havida foi no sentido de trazer uma "interpretação autêntica", ressalta-se que o sentido colimado não vigora desde a data do ato interpretado, mas apenas opera efeitos ex nunc, já que a nova regra modificadora ostenta caráter inovador. 6 .
 
 Em âmbito cível, conforme o Princípio da Irretroatividade, a lei nova não alcança fatos passados, ou seja, aqueles anteriores à sua vigência.
 
 Seus efeitos somente podem atingir fatos presentes e futuros, salvo previsão expressa em outro sentido e observados o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido. 7.
 
 Embora a lei nova não possa, em regra, retroagir, é possível a sua aplicação imediata, ainda mais em contratos de trato sucessivo .Assim, nos tratamentos de caráter continuado, deverão ser observadas, a partir da sua vigência, as inovações trazidas pela Lei nº 14.454/2022, diante da aplicabilidade imediata da lei nova.Aplicação também do Enunciado nº 109 das Jornadas de Direito da Saúde, ocorridas sob a coordenação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 8 .
 
 Mantém-se a jurisprudência da Segunda Seção do STJ, que uniformizou a interpretação da legislação da época, devendo incidir aos casos regidos pelas normas que vigoravam quando da ocorrência dos fatos, podendo a nova lei incidir, a partir de sua vigência, aos fatos daí sucedidos. 9.
 
 A Diretriz de Utilização (DUT) deve ser entendida apenas como elemento organizador da prestação farmacêutica, de insumos e de procedimentos no âmbito da Saúde Suplementar, não podendo a sua função restritiva inibir técnicas diagnósticas essenciais ou alternativas terapêuticas ao paciente, sobretudo quando já tiverem sido esgotados tratamentos convencionais e existir comprovação da eficácia da terapia à luz da medicina baseada em evidências. 10 .
 
 Na hipótese, aplicando-se os parâmetros definidos para a superação, em concreto, da taxatividade do Rol da ANS (que são similares à inovação trazida pela Lei nº 14.454/2022, conforme também demonstra o Enunciado nº 109 das Jornadas de Direito da Saúde), verifica-se que a autora faz jus à cobertura pretendida de realização do PET-SCAN (ou PET-CT), ainda mais em se tratando de exame vinculado a tratamento de câncer. 11.
 
 Recurso especial não provido . (STJ - REsp: 2057897 SP 2023/0077970-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/04/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/05/2024) 19.
 
 Ademais, entendo ser relevante colacionar os seguintes trechos do julgado apresentado acima referente à questão em discussão: "Da prescrição fora das diretrizes de utilização da ANS 25.Seguindo a linha da superação da tese do rol taxativo ante a superveniência da Lei 14.454/2022, não há como afirmar, como pretende a SÃO FRANCISCO, que as diretrizes de utilização, que lhe são complementares, sejam taxativas. 26.Aliás, assim como o profissional de saúde está autorizado a prescrever medicamento, registrado na Anvisa, mas fora das indicações da bula (prescrição off label), tem ele autorização para prescrever procedimento ou evento fora das diretrizes de utilização da ANS. 27.Em primeiro lugar, porque, tanto em uma como em outra hipótese, sobressai a autonomia e a liberdade no exercício da profissão, que implicam a responsabilidade do profissional de saúde pelo tratamento que prescreve ao seu paciente. [...] 31.Na mesma linha, a indicação de procedimento ou evento incluído no rol da ANS, fora de suas diretrizes de utilização, não é vedada por lei, mas sua prescrição, de acordo com o CFM, corre por conta e risco do médico. [...] 33.É dizer, a diretriz de utilização de determinado procedimento ou evento feita pela ANS não exclui outras indicações prescritas pelo profissional de saúde assistente. [...]" 20.
 
 Dessa forma, resta evidente que é indevida a recusa de fornecimento de tratamento necessário à saúde do paciente sob a justificativa de ausência de preenchimento de requisitos previstos em Diretriz de Utilização (DUT), pois esta não é taxativa, mas sim complementar ao rol exemplificativo da ANS. 21.
 
 Outrossim, a Lei n. 9.656/1998 é expressa ao excluir a cobertura para fornecimento de medicamentos de uso domiciliar, com exceção daqueles para tratamento antineoplásico de uso oral e para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar, in verbis: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: [...] VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ''c'' do inciso I e ''g'' do inciso II do art. 12; [...] Art. 12.
 
 São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: I - quando incluir atendimento ambulatorial: [...] c. cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes; [...] II - quando incluir internação hospitalar: [...] g) cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar; 22.
 
 Além disto, havendo cobertura para a doença, cabe a operadora de saúde seguir o tratamento prescrito pelo médico assistente, sendo abusiva a negativa da cobertura, pelo plano de saúde, do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente, conforme se observa do seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
 
 REGISTRO NA ANVISA COMPROVADO .
 
 RECONHECIMENTO PELA CORTE DE ORIGEM.
 
 NEGATIVA DE FORNECIMENTO.
 
 CLÁUSULA ABUSIVA.
 
 SÚMULA 83/STJ .
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
 
 O colendo Tribunal a quo concluiu que o plano de saúde deve fornecer os medicamentos para o tratamento quimioterápico, pleiteados pela parte autora, os quais são devidamente registrados no órgão competente, considerando abusiva a cláusula contratual que exclui o tipo de tratamento. 2 .
 
 O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, havendo cobertura para a doença, consequentemente deverá haver cobertura para procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no referido plano, ainda que se trate de medicamento experimental.
 
 Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
 
 Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no REsp: 1985749 SP 2022/0040134-9, Data de Julgamento: 30/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 HOME CARE.
 
 NEGATIVA DE COBERTURA .
 
 RECUSA INJUSTIFICADA.
 
 DANO MORAL.
 
 RECONHECIMENTO.
 
 ANS .
 
 ROL EXEMPLIFICATIVO. 1.
 
 Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2 .
 
 A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tratamento, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado, como na hipótese. 3.
 
 A Terceira Turma desta Corte Superior reafirmou a jurisprudência no sentido do caráter meramente exemplificativo do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), reputando abusiva a negativa da cobertura, pelo plano de saúde, do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 4 .
 
 Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1951102 MG 2021/0233881-8, Data de Julgamento: 23/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022) 23.
 
 No tocante à multa cominatória, entendo pela necessidade de sua fixação, pois se trata de um meio para compelir a parte ré a cumprir com a determinação judicial, razão pela qual não há que se falar em seu afastamento. 24.
 
 No que se refere ao valor astreintes, entendo que foi fixado em quantia razoável e proporcional ao caso concreto, razão pela qual mantenho o valor da multa cominatória fixado na origem. 25.
 
 Vale destacar que não se sustenta a irresignação da parte agravante quanto à imposição de limite às astreintes, pois já foi fixado teto à multa cominatória pelo juízo a quo no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 26.
 
 Há de se mencionar o entendimento desta Câmara Cível de que não é cabível a fixação de limite para a multa cominatória, pois acabaria por prejudicar sua finalidade inibitória.
 
 No entanto, considerando que o recurso foi interposto pelo réu, mantenho o limite às astreintes, de modo a evitar a ocorrência da reformatio in pejus. 27.
 
 Dessa forma, considerando que não foi demonstrada a probabilidade de provimento do presente recurso, resta impossibilitada a concessão de efeito suspensivo. 28.
 
 Pelo exposto, NÃO CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO, mantendo a decisão de origem em todos os seus termos e efeitos, pelas razões fundamentadas acima, até superveniente julgamento de mérito do recurso pelo colegiado. 29.
 
 Oficie-se o juízo de origem acerca desta decisão, cabendo-lhe as medidas para efetivar seu cumprimento. 30.
 
 Intimem-se as partes para que tomem conhecimento desta decisão, bem como a parte agravada para ofertar contrarrazões no prazo legal. 31.
 
 Após cumpridas tais diligências, tendo a parte agravada se manifestado ou deixado transcorrer in albis o prazo para contrarrazoar, retornem-me conclusos os autos para voto. 32.
 
 Publique-se.
 
 Maceió, .
 
 Des.
 
 Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
 
 Paulo Zacarias da Silva - Advs: Paulo Antonio Muller (OAB: 13449/RS)
- 
                                            23/07/2025 14:44 Decisão Monocrática cadastrada 
- 
                                            23/07/2025 10:15 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
- 
                                            22/07/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 22/07/2025. 
- 
                                            16/07/2025 15:34 Conclusos para julgamento 
- 
                                            16/07/2025 15:34 Expedição de tipo_de_documento. 
- 
                                            16/07/2025 15:34 Distribuído por sorteio 
- 
                                            16/07/2025 15:29 Registrado para Retificada a autuação 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700778-36.2016.8.02.0001
Policia Civil do Estado de Alagoas
Jose Oracio Sobral
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/02/2020 11:34
Processo nº 0701407-03.2024.8.02.0042
Natal Sutura Importacao, Exportacao e Co...
Carvalho Beltrao Servicos de Saude LTDA
Advogado: Victor Saraiva Pinto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/08/2024 17:46
Processo nº 0700888-62.2023.8.02.0042
Jose Ailton Azevedo dos Santos
Banco Bmg S/A
Advogado: Carlos Fernando Siqueira Castro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/07/2023 19:35
Processo nº 0000043-85.2020.8.02.0039
Claudson Correia Melo Freitas
Instituto de Ensino Superior Santa Cecil...
Advogado: Mikaela Zaiara Rocha de Lima Pinheiro
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/06/2024 15:36
Processo nº 0000043-85.2020.8.02.0039
Claudson Correia Melo Freitas
Instituto de Ensino Superior Santa Cecil...
Advogado: Mikaela Zaiara Rocha de Lima Pinheiro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/02/2020 10:31