TJAL - 0808216-12.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Tribunal Pleno
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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20/08/2025 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/08/2025 15:08
Mandado encaminhado para o Oficial de Justiça
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20/08/2025 14:18
Vista / Intimação à PGJ
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20/08/2025 09:44
Ato Publicado
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20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808216-12.2025.8.02.0000 - Petição Criminal - Maceió - Requerente: Adriana Mangabeira Wanderley - Requerida: Maria Marluce Caldas Bezerra - 'DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO N._______/2025.
Trata-se de "queixa-crime com pedido liminar" apresentada por Adriana Mangabeira Wanderley, na qual apresenta notícia de fato em face de Maria Marluce Caldas Bezerra. Às fls. 16/18 foi proferida decisão terminativa, face a qual a parte requerente interpôs agravo.
Tendo em vista o recolhimento das custas iniciais (fls. 29/30), mantenha-se os autos sobrestados até o julgamento do recurso em apenso. 2.
Utilize-se esta decisão como ofício, carta ou mandado.
Maceió, (data da assinatura digital).
Des.
Domingos de Araújo Lima Neto Relator' - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto - Advs: Tânia Mara Fernandes de Sousa (OAB: 209781/RJ) -
19/08/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
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19/08/2025 12:58
Conhecido o recurso de
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12/08/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 11:17
Certidão sem Prazo
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12/08/2025 11:16
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 09:31
Ato Publicado
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808216-12.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Criminal - Maceió - Agravada: Maria Marluce Caldas Bezerra - Agravante: Adriana Mangabeira Wanderley - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO N._______/2025.
A fim de possibilitar o processamento da queixa-crime pelo rito da ação penal privada, intime-se a parte requerente, através de seus advogados constituídos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas iniciais e comprovar o pagamento, sob pena de extinção do feito. 2.
Após, retornem os autos conclusos ao relator. 3.
Utilize-se este despacho como ofício, carta ou mandado.
Maceió, (data da assinatura digital).
Des.
Domingos de Araújo Lima Neto Relator' - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto - Advs: Tânia Mara Fernandes de Sousa (OAB: 209781/RJ) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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01/08/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 13:02
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 13:01
Certidão sem Prazo
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24/07/2025 13:01
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2025 08:56
Incidente Cadastrado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808216-12.2025.8.02.0000 - Petição Criminal - Maceió - Requerente: Adriana Mangabeira Wanderley - Requerida: Maria Marluce Caldas Bezerra - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/OFÍCIO/CARTA/MANDADO N.________2025 Trata-se de "queixa-crime com pedido liminar" apresentada por Adriana Mangabeira Wanderley, na qual apresenta notícia de fato em face de Maria Marluce Caldas Bezerra.
A requerente afirma ser vítima dos crimes previstos no art. 10 da Lei 9.296/1996, no art. 325 do Código Penal e no art. 153, §1º-A do Código Penal, por condutas que a requerida teria praticado ao ajuizar ações penais privadas em face da requerente (v. g. ação penal privada nº 0735015-81.2025.8.02.0001).
Imputa ainda a prática de abuso de autoridade (arts. 30 e 33 da Lei 13.869/2019), denunciação caluniosa (art. 339 do CP), perseguição (art. 147-A, do CP), falsidade ideológica (art. 299, do CP), pelo suposto exercício de direito de ação "para fins intimidatórios contra profissional da advocacia", de modo que requer a apuração e a condenação da requerida pelos delitos.
Nos referidos processos penais privados, em suma, afirma ser acusada criminalmente por ter realizado críticas que considera legítimas e protegidas pela liberdade de expressão, uma vez que as declarações estão relacionadas à nomeação da requerida para o cargo de Ministra do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse contexto, requer intervenção judicial cautelar para preservação do interesse público e da moralidade administrativa, por entender que cuida-se de "autoridade formalmente acusada de crimes contra a administração da Justiça e de abuso do aparato judicial", circunstância que "compromete a credibilidade da mais alta Corte infraconstitucional do país e afronta o interesse público".
Assim, requer a concessão de medida liminar para suspender, adiar ou sustar a sabatina da requerida junto ao Senado Federal, bem como expedição de ofício ao órgão legislativo, informando da existência de ação penal em trâmite. É o relatório.
Passo a decidir.
Tendo em vista que a requerida Maria Marluce Caldas Bezerra ocupa o cargo de Procuradora de Justiça do Ministério Público de Alagoas, é julgada perante o Tribunal de Justiça nos crimes comuns (Rp n. 479/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 19/8/2015, DJe de 14/10/2015).
No entanto, cumpre destacar que, apesar da petição em análise ser nomeada como "queixa-crime" e fazer referência à requerida como "querelada", todos os supostos delitos narrados correspondem a tipos penais de ação penal pública de iniciativa privativa do Ministério Público (art. 129, I, da CF e art. 24 do CPP).
Portanto, no presente momento, não existe investigação criminal ou ação penal em curso, mas tão somente um expediente encaminhado pela requerente, no qual narra fatos reputados como crimes de ação penal pública.
Por essa razão, na forma do art. 282, §2º, do CPP, sequer seria possível decretar medidas cautelares, uma vez que não há requerimento das partes de um processo judicial em trâmite, tampouco representação de autoridade policial ou requerimento do Ministério Público no curso de investigação criminal.
Ademais, em se tratando de pedido que visa sustar os efeitos de ato nomeação do Presidente da República e suspender procedimento de sabatina em curso no Senado Federal, a Justiça Estadual não detém competência jurisdicional para a determinação da medida, tendo em vista que se tratam de atos decorrentes de autoridades federais.
Por fim, conhecer de eventual noticia criminis sobre supostos crimes de ação penal pública, em tese praticados por membros do Ministério Público estadual, é competência exclusiva do Procurador-Geral de Justiça, na forma dos arts. 29, VII e 41, II, parágrafo único da Lei n. 8.625/1993.
Contudo, a presente petição não comporta processamento como noticia criminis, pois inexiste pretensão expressa nessa sentido e não há óbice para que a parte interessada peticione diretamente ao órgão competente.
Diante de todo o exposto, NÃO CONHEÇO da petição de fls. 1/10 e do respectivo pedido liminar.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício, carta ou mandado.
Publique-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Após o decurso do prazo, não havendo insurgência, arquive-se.
Maceió, (data da assinatura digital).
Des.
Domingos de Araújo Lima Neto Relator' - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto - Advs: Tânia Mara Fernandes de Sousa (OAB: 209781/RJ)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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