TJAL - 0700718-18.2025.8.02.0205
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALLAN DE ANDRADE FERREIRA (OAB 63884/PE), ADV: ANDERSON SEIYCHI HATO (OAB 32272/PB) - Processo 0700718-18.2025.8.02.0205 (apensado ao processo 0000203-29.2022.8.02.0205) - Embargos à Execução - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - EMBARGANTE: B1Maria Carolina de Moura PereiraB0 - EMBARGADA: B1Palloma Ramos de SiqueiraB0 - SENTENÇA Dispenso o relatório, por força do art. 38, parte final, da Lei n.° 9.099/95.
Decido: Cuida-se de embargos à execução opostos em 17/07/2025, por Maria Carolina de Moura Pereira, em razão da execução do título executivo Judicial em fase de cumprimento de sentença, proposta por Palloma Ramos de Siqueira, sob argumento de inexistência de oportunidade de exercer o contraditório, bem como de não ser parte legitimada para compor o polo passivo da lide, pois o incidente de desconsideração de personalidade jurídica foi julgado sem a sua regular citação e intimação dos atos processuais.
Consta dos autos, que a Carta de Intimação do último ato processual enviado a pessoa da embargante data de 31/07/2025, autos de desconsideração da personalidade jurídica, retornando como sendo a executada, pessoa desconhecida naquele endereço (Rua Luiz Lopes Agra, 102, Jatiúca, Alagoas, CEP 57.036 - 650), mesmo endereço que a tia da requerida de que a embargante não residia naquele endereço, e no de fls. 99.
Todavia, neste mesmo endereço, foi devolvida pelos correios, a intimação da decisão de fls. 47, que determinou a intimação da executada/embargante, acerca do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (fls. 52), porque a embargante estava apenas ausente no endereço.
Depreende-se dos feito de desconsideração da personalidade jurídica, que o prazo para interposição de recursos e outros incidentes, findou em 2/7/2025 (fls. 91), e que em 8/11/2024, a penhora em constas da embargante foi efetiva sem sucesso, haja vista que a constrição se deu em valor ínfimo de R$ 60,07 (sessenta reais e sete centavos), quando débito naquela oportunidade era de R$ 2,972.00 (dois mil novecentos e setenta e dois reais), demonstrando que os embargos está sendo aviado praticamente após quase 9 (nove) meses), ademais, desde então já embargante já estava sendo alvo de execução do título executivo judicial.
No que diz respeito a justiça gratuita, não existe nos autos provas de possibilidade de sua concessão, pois a requerente não formalizou o pleito com os documentos necessários (TJ-RS - AC: 50021642720208210021 RS, Relator.: Marco Antônio Ângelo, Data de Julgamento: 22/10/2021, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2021), ademais, nesta fase processual, não demanda a sua necessidade, haja vista o rito do microssistema dos juizados, dispensar despesas com custas processuais em primeiro grau de jurisdição, motivo pelo qual deixo para apreciar o pleito em evidência, na fase recursal, se houver.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte embargante foi diversas vezes procurada em seu endereço para exercer o contraditório, furtando-se de receber os comunicados judiciais que foram postados para mesma, bem como até meso quando em diligência por oficial de justiça, para cumprimento das ordens judiciais.
Contudo, observo que o instrumento de procuração de fls. 8, outorgando poderes para os seus advogados, possui como sendo o endereço da embargante, o mesmo constante dos autos principais e do feito de desconsideração da personalidade jurídica, sendo sua residência e domicílio, à Rua Luiz Lopes Agra, 102, Jatiúca, Alagoas, CEP 57.036 - 650, veja-se como exemplo, os documentos de fls. 56, do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mandado de intimação, não cumprido pelo oficial de justiça, tendo em vista que as informações prestadas pela tia da requerida de que a embargante não residia naquele endereço, e no de fls. 99, do incidente, informação no sentido que a pessoa da embargante era desconhecida, não justificando que a executada/embargante, tente alegar a impossibilidade de ser parte passiva na demanda, somente porque foge da responsabilidade que a lei lhe impõe, caracterizando que as informações de devolução dos atos processuais enviados ao endereço de fls. 8, do seu recente instrumento de procuração emitido aos seus advogados em 11 de julho de 2025, de forma clara efetiva como sendo seu endereço, o mesmo que o Estado - Juiz procurou efetivar ciência dos atos do processo, impossibilitou a sua localização.
Destarte, resta provado que a embargante foge da execução, e, ainda, apresenta justificativas que não são aceitas em procedimento judicial, incorrendo nas disposições do artigo 81 do CPC, por ferir os princípios da boa-fé e da lealdade processual são fundamentais para a preservação da integridade e da efetividade do processo civil pátrio, sem esquecer a inobservação ao que está determinado nos artigos 5º e 6º do CPC.
Dos autos não se vê também a garantia da execução, obrigação afeta aos procedimentos perante os juizados especiais cíveis (Fonaje ENUNCIADO 117 - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial), destoando das disposições do § 1º, do artigo 53, da Lei n. 9.099/1995.
Ou seja, a oposição de embargos à execução do título judicial, prevista no art. 52, IX da lei 9099/95, depende da prévia garantia do juízo (STJ - REsp: 1128778 BA 2009/0006764-9, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 16/09/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2011).
Pelo exposto, Rejeito os Embargos à Execução, com fundamento no art. 918, I e III, e seu parágrafo único, do CPC, e, por consequência, mantenho a execução em desfavor da embargante, arbitrando-lhe multa de 1% (um por cento) sobre o valor da execução, corrigido ao tempo de sua satisfação.
Decorrido o prazo para recurso, certifique-se de sua existência ou não, volvendo-me os autos conclusos em caso de interposição, e, inexistindo recurso, arquivem-se com as formalidades da le, registrando-se a sentença eletronicamente.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
P.
R.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Maceió,25 de agosto de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
25/08/2025 20:40
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2025 07:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/08/2025 07:18
Conclusos para decisão
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18/08/2025 21:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 09:47
Expedição de Carta.
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24/07/2025 09:41
Apensado ao processo
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24/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDERSON SEIYCHI HATO (OAB 32272/PB) - Processo 0700718-18.2025.8.02.0205 - Embargos à Execução - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - EMBARGANTE: B1Maria Carolina de Moura PereiraB0 - DECISÃO Intime-se a embargante, para, em até 15 (quinze) dias (art. 321 e parágrafo único, inciso VI, do artigo 319, e, art. 320, do CPC), emendar a petição inicial adequando-a aos limites da competência deste juizado, tendo em vista que somente será possível realizar a persecução processual acerca do pleito de notadamente dos embargos à execução, tendo em vista a incompetência absoluta para processar e julgar pleitos possessórios requeridos às fls. 6, primeiro parágrafo, mesmo que incidentes, tendo em vistas as disposições da Lei Estadual nº 8.176, de 18 de outubro de 2019.
Após, com ou sem o cumprimento da presente decisão, conclusos.
Cumpra-se.
Maceió , 22 de julho de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
23/07/2025 22:27
Decisão Proferida
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23/07/2025 09:42
Conclusos para despacho
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23/07/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 08:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 19:14
Decisão Proferida
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17/07/2025 10:02
Conclusos para despacho
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17/07/2025 09:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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