TJAL - 0700054-04.2023.8.02.0028
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Paripueira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: WILLAS GALDINO BARBOSA (OAB 18610/AL), ADV: THALLYSON PAULO FERREIRA DA SILVA (OAB 20140/AL) - Processo 0700054-04.2023.8.02.0028 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXECUTADO: B1Andrea Jordania Santos da SilvaB0 - DECISÃO Defiro a inicial.
CITE-SE a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento atualizado do débito exequendo, acrescido das cominações legais, ou garantir a execução, sob pena de a penhora recair em tantos bens quantos bastem para satisfação do crédito que originou a presente.
A citação será feita pelo correio, com aviso de recepção.
Caso reste frustrada a citação postal, a citação será feita por Oficial de Justiça (com expedição de carta precatória, se necessário) ou por edital, caso a parte executada não seja localizada (art. 8º, I e III, Lei n.º 6.830/80).
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida, reduzindo-os à metade se houver pagamento integral no prazo de 3 (três) dias (art. 827, §1º, do Código de Processo Civil).
Efetivada a citação, caso não seja paga a dívida, nem garantida a execução, proceda-se à penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para satisfação do débito.
Não sendo o executado encontrado pelo Oficial de Justiça, proceda-se ao arresto de bens necessários à garantia da dívida.
Havendo penhora e avaliação, o Oficial de Justiça deve intimar o executado, certificando nos autos.
Nesse caso, é necessário constar no mandado de citação, penhora e avaliação/arresto, expressamente, que o executado tem o prazo de trinta dias para a oposição de embargos à execução fiscal, sendo o termo inicial de tal prazo a data de sua intimação.
Consigne-se no mandado que, a teor dos arts. 7º, IV, e 14, I, da Lei n. 6.830/80, o registro da penhora ou do arresto independerá do pagamento de custas ou outras despesas.
Providências necessárias.
Paripueira , 23 de janeiro de 2023.
Juliana Batistela Guimarães de Alencar Juíza de Direito -
23/07/2025 08:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2025 11:30
Despacho de Mero Expediente
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22/10/2024 12:41
Conclusos para despacho
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09/06/2024 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2024 01:55
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 12:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/05/2024 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2024 20:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/05/2024 20:59
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 12:38
Conclusos para despacho
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19/03/2024 20:20
Juntada de Outros documentos
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06/03/2024 14:20
Juntada de Outros documentos
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21/02/2024 23:20
Juntada de Outros documentos
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20/02/2024 23:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2024 03:43
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 08:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
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31/01/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 09:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/06/2023 11:06
Visto em Autoinspeção
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05/06/2023 08:08
Expedição de Carta.
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24/01/2023 16:10
Decisão Proferida
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23/01/2023 07:50
Conclusos para despacho
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23/01/2023 07:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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