TJAL - 0700221-33.2025.8.02.0066
1ª instância - 16ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/08/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 15:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/08/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 15:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/08/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 15:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/08/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRÉ LUIZ DO NASCIMENTO SILVA (OAB 18678/AL) - Processo 0700221-33.2025.8.02.0066 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - AUTOR: B1Jose Manoel do NascimentoB0 - Diante do exposto, com lastro no art. 196 da CF/88, julgo PROCEDENTE a pretensão da inicial, nos moldes da Decisão monocráti a da 3ª Câmara Cível, para condenar o Estado de Alagoas a fornecer/custear para o Autor, Sr.
José Manoel do Nascimento, o seguinte procedimento cirúrgico de: Sialoendoscopia com exérese de cálculos salivar, na forma indicada pelo médico especialista, no prazo de 20 (vinte) dias, que deverá ser realizado o procedimento em hospital/clínica/instituição conveniado ao SUS.
Sem custas, tendo em vista que a parte sucumbente é a(o) União/Estado/Município, autarquias ou fundações públicas, sendo, portanto, isenta do pagamento de custas, conforme Resolução nº 19/2007 do TJAL.
Nos termos da tabela da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Alagoas, recomenda-se para os casos de Ação de Obrigação de Fazer / Não Fazer / Dar, o montante de 10URH (Unidade Referencial de Honorários), o que atualmente totaliza R$ 2.280,00 (dois mil, duzentos e oitenta reais), portanto, fixo os honorários sucumbenciais com base na tabela mencionada.
Transcorridos os prazos e sem que tenha recurso contra a presente sentença, determino que o cartório do juízo evolua estes autos principais para a condição de julgado transitado.
Tendo em vista que a parte sucumbente é a(o) União/Estado/Município, autarquias ou fundações públicas, portanto, isenta do pagamento de custas, conforme Resolução nº 19/2007 do TJAL, arquivem-se estes autos principais com baixa na distribuição.
P.R.I.
Maceió,26 de agosto de 2025.
José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito -
26/08/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 16:49
Julgado procedente o pedido
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26/08/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2025 18:43
Juntada de Mandado
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25/08/2025 18:43
Juntada de Mandado
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25/08/2025 18:43
Juntada de Mandado
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25/08/2025 18:43
Juntada de Mandado
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22/08/2025 11:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/08/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 11:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/08/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 10:27
Mandado Recebido na Central de Mandados
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22/08/2025 10:27
Expedição de Carta.
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22/08/2025 10:26
Expedição de Carta.
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22/08/2025 10:23
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 10:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/08/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 10:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/08/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 10:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/08/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 10:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/08/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRÉ LUIZ DO NASCIMENTO SILVA (OAB 18678/AL) - Processo 0700221-33.2025.8.02.0066 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - AUTOR: B1Jose Manoel do NascimentoB0 - Isso posto, com fundamento nos artigos 196, 197 e 198 da Constituição Federal de 1988 e nos artigos 300 e 497 do Código de Processo Civil Brasileiro, CONCEDO EM PARTE A TUTELA ANTECIPADA para determinar que o Estado de Alagoas, por meio da sua Secretaria de Saúde, ou outra Instituição que venha a substituí-la, forneça ao Autor, Sr.
José Manoel do Nascimento, no prazo de 20 (vinte) dias, um dos seguintes procedimentos cirúrgicos disponibilizados pelo SUS: - Exérese de cálculo de glândula salivar | Código SIGTAP: 04.14.01.034-5 OU Parotidectomia total ou parcial, com preservação ou não do nervo facial | Código SIGTAP: 04.04.02.008-9, a ser determinado pelo especialista, devendo ser realizado em hospital público com estrutura para a realização dos procedimentos prescritos pelo médico especialista e, na ausência de vaga, em hospital privado capaz de atender as necessidades do autor de acordo com a sua patologia, bem como, providencie todos os opmes e materiais necessários para a realização dos procedimentos supracitados, que sejam preferencialmente utilizadas as alternativas disponíveis pelo SUS, tudo em conformidade ao parecer do NATJUS às fls. 160/163, de forma que não cause prejuízos a parte autora.
Fica o réu desde já intimado de que, não cumprida a presente determinação, poderá haver o bloqueio on-line via SISBAJUD para obtenção do resultado prático equivalente, em havendo requerimento.
Intime-se o Réu, na pessoa do Secretário de Saúde, de seu representante legal, ou na de quem lhe faça as vezes, através de oficial de justiça, para tomar ciência da decisão e providenciar o seu cumprimento.
Cite-se o Estado de Alagoas na pessoa de seu representante legal, ou na de quem lhe faça as vezes, para contestar a ação, no prazo legal.
Cientifique-se a parte autora, por meio de seu defensor/advogado, de que, em caso de descumprimento da tutela de urgência concedida, e havendo interesse, poderá requerer o bloqueio on-line via SISBAJUD para obtenção do resultado prático equivalente.
A parte deverá lastrear seu pedido com no mínimo 3 orçamentos relativos ao objeto da lide.
Os orçamentos deverão ser de data recente, com as especificações do(s) produto(s)/serviço(s) e o seu custo total para a periodicidade prescrita pelo médico assistente da parte paciente e se for por prazo indeterminado a periodicidade de 06 meses, além de constar a descrição do fornecedor (CNPJ/CPF, raxzão social/nome, etc), sob pena de indeferimento do pedido.
Nos casos de exames e cirurgias, deverão conter o custo do serviço completo, ou seja, incluindo o necessário para atingir seu fim (parte hospitalar, custo com anestesia, materiais, biópsia, etc...).
Em observância ao disposto no art. 334, §4º, inciso II do Código de Processo Civil, e, ainda, o requerimento da parte Autora a respeito da dispensa da audiência conciliatória, consubstanciado pelo princípio da celeridade e economia processual, deixo de marcar a referida audiência.
A presente decisão servirá também para fins de mandado de citação/intimação/notificação, bem como de ofício, para cumprimento das determinações contidas na mesma.
Cumpra-se.
Maceió , 22 de julho de 2025.
José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito -
22/07/2025 23:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 19:25
Decisão Proferida
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22/07/2025 17:26
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 16:55
Conclusos para despacho
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21/07/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2025 14:44
Despacho de Mero Expediente
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14/07/2025 18:11
Conclusos para despacho
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14/07/2025 17:46
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 16:22
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 15:49
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 09:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/07/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2025 17:46
Despacho de Mero Expediente
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02/07/2025 09:23
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/07/2025 09:23
Redistribuição de Processo - Saída
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02/07/2025 09:23
Recebimento de Processo de Outro Foro
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01/07/2025 14:24
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/07/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 12:37
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 12:28
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 10:08
Decisão Proferida
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29/06/2025 13:23
Conclusos para decisão
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29/06/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 13:12
Juntada de Outros documentos
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28/06/2025 13:07
Juntada de Outros documentos
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28/06/2025 09:34
Decisão Proferida
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28/06/2025 07:37
Conclusos para decisão
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27/06/2025 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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