TJAL - 0729627-03.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JORGE FERNANDES LIMA FILHO (OAB 9268/AL) - Processo 0729627-03.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: B1Lucas Luiz de Lima SilvaB0 - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação para o 15/10/2025 às 14:30h, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
OBSERVAÇÕES: 1 - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRESENCIAL, designada nestes autos, poderá ser realizada na modalidade híbrida e/ou virtual.
Os pedidos de modificação da modalidade presencial para híbrida/virtual deverão ocorrer através de peticionamento eletrônico, no respectivo processo, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas antes da data de audiência; e, sendo requerido, considera-se autorizado o pedido. 2 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização, onde será informado no respectivo processo, o meio telefônico WhatsApp), para a realização da audiência, conforme audiência agendada no último Ato Ordinatório, (art. 236 §3º, CPC e art. 4º, §2º, Ato Normativo n. 11/2020/TJAL). 3 - Somente as partes, os advogados constituídos, conciliador e servidores/estagiários poderão ingressar na audiência. 4 - Deferida a alteração da modalidade de audiência, de presencial para híbrida/virtual, o endereço eletrônico para acesso à sala de audiência, ocorrerá através do aplicativo de WhatsApp, por contato telefônico de Videoconferência, o conciliador formará o grupo e entrará em contato com as partes que disponibilizarem seus WhatsAp ADVERTÊNCIAS: 1 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.(art. 334, §8º do CPC). 2 - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (art. 335, I do CPC). 3 - Devem as partes comparecerem com seus Advogados/Defensores Públicos. -
25/08/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 17:24
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 15/10/2025 14:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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23/07/2025 12:07
Processo Transferido entre Varas
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23/07/2025 12:07
Processo recebido pelo CJUS
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23/07/2025 12:07
Recebimento no CEJUSC
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23/07/2025 12:07
Remessa para o CEJUSC
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23/07/2025 12:07
Processo recebido pelo CJUS
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23/07/2025 12:07
Processo Transferido entre Varas
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23/07/2025 08:58
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
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23/07/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JORGE FERNANDES LIMA FILHO (OAB 9268/AL) - Processo 0729627-03.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: B1Lucas Luiz de Lima SilvaB0 - Posto isso, com fulcro no art. 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido antecipatório conforme formulado.
Outrossim, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, conforme requerido pelo Autor e DETERMINO que a pessoa jurídica demandada apresente contrato pactuado.
Atentem-se as partes que deverá a parte ré fornecer a cópia do contrato objeto da demanda, quando da apresentação da defesa, ficando, desde já intimada a parte autora para, no prazo de apresentação da réplica, apontar, especificamente, as cláusulas contratuais eivadas de ilegalidade no prazo acima fixado, ex-vi do art. 330, § 2º, do cpc, sob pena de indeferimento da petição inicial por inépcia (art. 330, inc.
I do CPC/15).
Finalmente, entendo que os elementos colacionados às pp. 21-22 são suficientes para demonstrar a impossibilidade de a parte autora promover o recolhimento prévio das despesas processuais.
Em assim sendo, defiro o benefício da assistência judiciária (art. 98 do CPC/15) e, para tanto, devendo o Sr.
Chefe de Secretaria adotar as medidas de que trata o § 3º do art. 46 da Resolução nº 19/2007.
No mais, remetam-se os autos ao CJUS, para fins de citação da pessoa jurídica ré e inclusão do feito na pauta de audiências, nos termos do disposto no art. 334 e seguintes do CPC/15.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Maceió , 22 de julho de 2025.
Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito -
22/07/2025 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 17:13
Decisão Proferida
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21/07/2025 14:37
Conclusos para despacho
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02/07/2025 14:15
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/07/2025 14:15
Redistribuição de Processo - Saída
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01/07/2025 15:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/06/2025 11:27
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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16/06/2025 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2025 11:48
Redistribuição por prevenção
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12/06/2025 11:29
Conclusos para despacho
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12/06/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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