TJAL - 0736199-72.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 15:56
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
14/08/2025 15:55
Expedição de Mandado.
-
01/08/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL) - Processo 0736199-72.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1G M Leasing S A Arrendamento MercantilB0 - DECISÃO Cuida-se de ação de busca e apreensão formulada por G M Leasing S A Arrendamento Mercantil, por advogados devidamente constituídos, em desfavor de Lucelia dos Santos Bertulino, ambos devidamente qualificados.Por meio da presente demanda, a parte autora requer provimento jurisdicional com vistas à apreensão do bem descrito na inicial.
Tal pleito se fundamenta no fato de que, segundo a parte peticionante, o veículo descrito na exordial, teria sido dado em garantia em razão de Crédito Bancário com Pacto de Alienação Fiduciária em Garantia, tendo a parte requerida deixado de cumprir com as prestações assumidas, encontrando-se, atualmente, em mora.
A inicial se fez acompanhar do instrumento contratual (fls. 108/128), da prova de constituição do devedor em mora seguindo entendimento do STJ em Tema 1.132 (fls. 129/130 - endereço de carta com AR é o mesmo descrito em contrato supracitado). É o relatório do necessário.
Decido.
Cabe-me, nessa moldura, analisar o pedido de liminar inaudita altera pars, tendo em vista que as demais questões ficam para o momento da sentença final, após o prazo de resposta da parte ré e eventual instrução probatória.
Consigne-se que, frente às alterações implementadas pelo Decreto-Lei nº 911/69, o credor fiduciário passou a arcar com o ônus das informações falsas e dos pleitos indevidos (art. 3º, §§ 6º e 7º), de modo que, nesse início de lide, tenho como verdadeira a inadimplência da devedora fiduciante e como certo, até prova em contrário, o montante por ela devido.
Nestas condições, com base no art. 3º do Decreto-lei n.º 911/69, concedo liminarmente a BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na inicial, que deverá ser cumprida com prudência e moderação por 02 (dois) Oficiais de Justiça, ficando autorizado, se for absolutamente necessário, o arrombamento de portas externas e reforço policial (Art. 536, §2º, CPC).
Executado o mandado liminar e entregue o bem em mãos do depositário indicado pelo credor (fls. 03/04), cite-se a parte demandada para, querendo, reaver o bem, mediante o pagamento integral da dívida pendente, o que deverá ser feito no prazo de que trata o art. 3º, §1º, do Decreto-lei n.º 911/69 e/ou contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar (art. 3º, § 3º, Decreto-Lei nº 911/69).
Alerte-se a parte autora dos meios necessários ao cumprimento do mandado, nos termos do provimento 15/2019, devendo a instituição financeira entrar em contato com o Oficial de Justiça responsável, a qual o mandado foi distribuído, por meio da Central de Mandados deste TJAL.
Denoto que, caso haja retorno da Central de Mandados, com a indicação de não cumprimento por inércia da parte autora, o processo será enviado para sentença.
Maceió , 31 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
31/07/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2025 15:24
Decisão Proferida
-
30/07/2025 08:50
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL) - Processo 0736199-72.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1G M Leasing S A Arrendamento MercantilB0 - DESPACHO Compulsando os autos, não vislumbrei comprovação de que a parte ré foi constituída em mora.
Isso porque a parte ré deixou de apresentar AR.
No meu sentir, o aludido documento é indispensável ao regular prosseguimento da demanda, nos termos do art. 320 do diploma processual civil, in verbis: "Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação".
Ademais, verifico que a parte autora, não juntou o comprovante de pagamento das custas iniciais, tampouco pleiteou os benefícios da justiça gratuita, sendo este requisito indispensável a propositura da ação.
Dito isso, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando a comprovação de que a parte ré foi constituída em mora e juntando o comprovante de recolhimento das custas iniciais , sob pena de indeferimento da exordial, com fulcro no no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil e no art. 321 do CPC/15.
Cumprida a diligência, com ou sem manifestação da parte autora, retornem os autos à fila "concluso - ato inicial".
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió(AL), 22 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
22/07/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2025 16:37
Despacho de Mero Expediente
-
22/07/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717292-49.2025.8.02.0001
Creusa Oliveira dos Santos
Banco Bmg S/A
Advogado: Rogedson Rocha Ribeiro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/04/2025 14:31
Processo nº 0708549-50.2025.8.02.0001
Marcelo Brasileiro Santos
Banco do Brasil S.A
Advogado: Pedro Carlos Rodrigues Alves de Souza
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/02/2025 02:20
Processo nº 0736319-18.2025.8.02.0001
Silvania Maciel da Silva Santos
Banco Pan SA
Advogado: Bruno Augusto Lima Mendonca
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/07/2025 15:36
Processo nº 0736232-62.2025.8.02.0001
Paulo Sergio de Alexandre
Banco Bmg S.A
Advogado: Carla Santos Cardoso
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/07/2025 11:55
Processo nº 0736218-78.2025.8.02.0001
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Paulo Alberto da Silva
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/07/2025 11:12