TJAL - 0705655-38.2024.8.02.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL) - Processo 0705655-38.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - AUTORA: B1Vanessa Maria dos SantosB0 - RÉU: B1Banco IBI S.A. - Banco MúltiploB0 - B1Mateus Supermercados S.a.B0 - Eis o relatório.
Fundamento e decido.
A transação celebrada entre as partes não encontra qualquer óbice jurídico para sua homologação, eis que trata de direitos passíveis de transação e atende plenamente aos interesses das partes, nos termos dos arts. 841 e 842, ambos do Código Civil.
Demais disso, observo que esta não se subsume à hipótese constante no art. 842 do CC e que as partes outorgaram poderes para transigir a seus patronos (pp. 116/133) e subscrito pela autora (p. 151) Isso posto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, conferindo-lhe eficácia de título executivo judicial, e, com isso, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento na alínea b, do inciso III, do art. 487, do CPC.
Considerando o teor do 3º, do art. 90, do CPC, ficam as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes.
Nada havendo as partes disposto acerca dos honorários advocatícios, cada uma arcará com os de seus respectivos patronos, conforme estabelece o art. 90, §2º, do CPC.
Em razão da falta de interesse recursal (cláusula 3, p. 150), certifique-se o trânsito em julgado.
A seguir, expeça-se alvará liberatório em favor da parte autora VANESSA MARIA DOS SANTOS, no importe de R$ 2.800,00, com as correções decorrentes.
Por fim, arquivem-se os autos.
Maceió, 22 de julho de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
22/07/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 17:08
Homologada a Transação
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24/03/2025 18:56
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
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30/09/2024 18:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/09/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 20:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/08/2024 13:04
Expedição de Carta.
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16/05/2024 11:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/05/2024 23:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2024 19:01
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 17:50
Juntada de Outros documentos
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03/04/2024 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/04/2024 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2024 18:38
Decisão Proferida
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20/02/2024 07:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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