TJAL - 0711285-75.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 88562/MG) - Processo 0711285-75.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Bradesco Financiamentos SAB0 - Em cumprimento ao Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, informo que o mandado foi remetido à central de mandados e intimo o requerente para que forneça os meios necessários ao cumprimento da busca e apreensão.Com efeito, para o Requerente obter o contato telefônico do Oficial de Justiça designado deve se dirigir diretamente à Central de Mandado. -
12/08/2025 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 09:03
Mandado Recebido na Central de Mandados
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12/08/2025 09:03
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 88562/MG) - Processo 0711285-75.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Bradesco Financiamentos SAB0 - DECISÃO Expeça-se novo mandado de busca e apreensão no endereço indicado na petição de fls.79, devendo constar no referido mandado que o Oficial de Justiça está autorizado, inclusive, a fazer uso da faculdade prevista no art. 212, §1º, do CPC/2015, da ordem de arrombamento, bem como do auxílio de força policial, para apreensão do bem, se necessário.
Há de se registrar o provimento 13/2023 da Corregedoria Geral de Justiça de Alagoas que regulou o feito quanto ao cumprimento do mandado de busca e apreensão: Art. 477.
Compete às partes fornecer os meios necessários para cumprimento de busca e apreensão de pessoas, arrestos, despejos, imissão, reintegração de posse, busca e apreensão de bens, liberação e devolução de veículos e outras medidas coercitivas previstas em lei Art. 481.
Nos mandados destinados ao cumprimento de busca e apreensão de veículos, os oficiais de justiça que não obtiverem, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, o contato do(s) autor(es) ou de seus representantes, com o fim exclusivo de serem disponibilizadas as condições disciplinadas no art. 477, devolverão os mandados sem cumprimento e devidamente certificados. (Redação dada pelo Provimento nº 36, de 13 de dezembro de 2023).
Assim, compete a parte autora promover os atos necessários para cumprimento da obrigação.
Faça-se constar no referido mandado o fiel depositário do bem indicado pelo autor: FRANCISCO PEDRO DOS SANTOS JÚNIOR TEL.: (21)989489381 CPF: *95.***.*90-08.
Ressalte-se, por fim, que a persistência do teor da certidão de fls. 75, bem como nova inércia do autor no prazo concedido pelo provimento nº 13/2023, caracterizará o desinteresse processual na lide e, dessa forma, ensejar a extinção da ação sem resolução do mérito.
Sendo assim, nos termos da Nota Técnica nº 04/2023 - do Centro de Inteligência de Justiça Estadual do Tribunal de Justiça de Alagoas, havendo nova devolução do mandado sem que a parte autora promova os meios necessários para o cumprimento do mandado de busca e apreensão, proceda esta secretaria, independente de novo despacho, a intimação pessoal do autor, através de carta com AR, dando ciência que: A) Será expedido novo mandado de busca e apreensão assim que o AR da intimação pessoal for devolvido; B) No prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá a parte autora manter contato telefônico com o Sr.
Oficial de Justiça, conforme art. 481 do Código de Normas e Seventias de 2023; e C) Caso o novo mandado de busca e apreensão reste novamente frustrado por nova inércia sua, o que deverá ser certificado nos autos pelo Sr.
Oficial de Justiça, o presente feito será imediatamente extinto, sem resolução do mérito, por abandono da causa, independentemente de nova intimação da parte autora para se desincumbir de seus ônus processuais.
Cumpra-se na íntegra! Maceió, 22 de julho de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
22/07/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 16:50
Decisão Proferida
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07/04/2025 13:52
Conclusos para despacho
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04/09/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 10:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2024 16:40
Juntada de Outros documentos
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12/06/2024 08:55
Juntada de Outros documentos
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24/05/2024 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 15:17
Mandado Recebido na Central de Mandados
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22/05/2024 15:16
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 17:00
Juntada de Outros documentos
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21/05/2024 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/05/2024 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2024 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2024 10:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/04/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 12:15
Mandado Recebido na Central de Mandados
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17/04/2024 12:14
Expedição de Mandado.
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27/03/2024 17:55
Juntada de Outros documentos
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27/03/2024 15:55
Juntada de Outros documentos
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20/03/2024 10:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/03/2024 10:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2024 17:28
Concedida a Medida Liminar
-
11/03/2024 10:45
Conclusos para despacho
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11/03/2024 10:45
Conclusos para despacho
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11/03/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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