TJAL - 0732028-14.2021.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 01:15
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 07:24
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0732028-14.2021.8.02.0001/50001 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: Maria Luiza Alves da Silva - 'ACORDAM os membros integrantes deste Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, reunidos em sessão plenária, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, e por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão objurgada; nos termos do voto do relator.' - Des.
Fábio José Bittencourt Araújo -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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06/08/2025 14:38
Acórdãocadastrado
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06/08/2025 11:36
Intimação / Citação à PGE
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05/08/2025 17:10
Processo Julgado Sessão Presencial
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05/08/2025 17:10
Conhecido o recurso de
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05/08/2025 12:04
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 09:00
Processo Julgado
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24/07/2025 13:36
Certidão sem Prazo
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24/07/2025 11:41
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
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23/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0732028-14.2021.8.02.0001/50001 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: Maria Luiza Alves da Silva - 'Agravo Interno Cível n.º 0732028-14.2021.8.02.0001/50001 Relator:Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas Agravante : Estado de Alagoas.
Procurador : Helder Braga Arruda Júnior (11935B/AL).
Procurador : Patrícia Melo Messias (4510/AL).
Agravado : Maria Luiza Alves da Silva.
Defensor P : Othoniel Pinheiro Neto (6154/AL).
Defensor P : Poliana de Andrade Souza (3699/AL) RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado de Alagoas, em face de decisão oriunda da Presidência desta Corte de Justiça, cujo teor negou seguimento ao recurso extraordinário outrora interposto, por entender que o acórdão objurgado estaria em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793.
Alegou que "em face da competência comum estabelecida constitucionalmente, foi construído, no campo jurisprudencial, o entendimento de que a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação seria solidária, incidindo sobre os entes públicos que integram a relação processual independente do custo ou complexidade da prestação de saúde postulada." (sic, fls. 3/4).
Obtemperou que "a experiência colhida ao longo dos últimos anos, apontou para o surgimento dos seguintes problemas: a) destinação excessiva de recursos orçamentários para o cumprimento de tutelas judiciais, prejudicando a implantação de políticas públicas para atender a coletividade; b) sacrifício dos entes públicos mais carentes de recursos, compelidos a arcar com prestações de saúde incompatíveis com sua capacidade orçamentária.", bem como que diante da "iminente falência do sistema público de saúde, o Supremo Tribunal Federal trouxe um nova perspectiva a respeito da responsabilidade solidária, introduzindo a necessidade de observar "as regras de repartição de competências", nos termos do TEMA 793 - STF, com Repercussão Geral" (sic, fl. 4).
Complementou, afirmando que "embora subsista a responsabilidade solidária, passou a ser exigido do magistrado o dever de "direcionar" o cumprimento da prestação e "determinar o ressarcimento", "caso a caso", de acordo com os critérios de repartição de atribuições do Sistema Único de Saúde - SUS." (sic, fl. 5).
Arrematou, dispondo que "ao rejeitar a inclusão da União Federal no polo passivo da relação processual, esta Egrégia Corte descumpriu a segunda parte do TEMA 793 - STF, vez que inviabilizou o direcionamento da prestação ao ente público responsável, bem como a adoção de eventuais medidas de ressarcimento, de acordo com as normas de repartição de competências. " (sic, fl. 10).
Por fim, pugnou pelo conhecimento do presente recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de que seja admitido o apelo extremo.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 15/20, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
22/07/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 15:50
Incluído em pauta para 22/07/2025 15:50:20 local.
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21/07/2025 17:46
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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21/07/2025 17:35
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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21/07/2025 16:21
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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30/06/2025 13:10
Conclusos para despacho
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30/06/2025 13:10
Expedição de tipo_de_documento.
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30/06/2025 13:09
Ciente
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22/06/2025 03:16
Expedição de tipo_de_documento.
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17/06/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 11:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/06/2025 10:16
Ato Publicado
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09/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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05/06/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 20:37
Conclusos para despacho
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04/06/2025 20:24
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 12:19
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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