TJAL - 0700659-06.2025.8.02.0019
1ª instância - Vara de Unico Oficio do Maragogi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: UIARA FRANCINE TENÓRIO DA SILVA (OAB 8506/AL) - Processo 0700659-06.2025.8.02.0019 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: B1Fabio Jose dos Santos Silva Comercial Ltda (Norte Gás Mara-gogi)B0 - Analisando os autos, verifica-se que a parte autora, pessoa jurídica, requereu a concessão do benefício da gratuidade judiciária, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Contudo, os extratos bancários juntados aos autos às fls. 20/33, referentes ao mês de maio, demonstram movimentação financeira significativa, incompatível com a alegação de hipossuficiência, o que afasta a possibilidade de concessão do referido benefício.
Ressalte-se que o benefício da justiça gratuita não se presume, especialmente em se tratando de pessoa jurídica, sendo indispensável a comprovação efetiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não restou demonstrado no caso em tela.
No mesmo sentido, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
MERA ALEGAÇÃO INSUFICIENTE.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto por Hebrom Indústria e Comércio de Cosmético contra decisão proferida pela 1ª Vara Cível da Capital/AL, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado nos autos de embargos à execução (processo de origem n.º 0746220-78.2023.8.02.0001).
A agravante alegou impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo de sua subsistência e requereu a concessão do benefício, juntando documentos com esse objetivo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em determinar se a agravante, pessoa jurídica, demonstrou efetivamente sua incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais, nos termos exigidos pelo art. 98 do CPC e pela Súmula 481 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 1) A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige comprovação concreta da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme previsto no art. 98, caput, do CPC, e consolidado na Súmula 481 do STJ. 2) A mera alegação de carência de recursos, desacompanhada de demonstração contábil ou documental robusta da real situação econômica da empresa, é insuficiente para o deferimento do benefício. 3) A documentação apresentada nos autos não comprovou de forma satisfatória a alegada hipossuficiência, não se observando qualquer impedimento real que inviabilize o recolhimento das custas judiciais. 4) A jurisprudência do TJ/AL é firme no sentido de que o indeferimento da gratuidade à pessoa jurídica está amparado quando ausentes elementos mínimos de prova da incapacidade financeira.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1) A pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve demonstrar documentalmente sua impossibilidade de arcar com os encargos do processo para obter o benefício da justiça gratuita. 2) A ausência de documentos contábeis ou outros elementos idôneos de prova da hipossuficiência justifica o indeferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e da Súmula 481 do STJ. 3) O indeferimento da gratuidade à pessoa jurídica não viola o direito de acesso à justiça quando observada a ausência de comprovação da alegada incapacidade econômica.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, caput; 99, § 2º; 101, § 2º; 1.015, I; 1.019, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." STJ, AgInt no AREsp 2518783/RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 22.04.2024.
TJ-AL, AI nº 0801793-07.2023.8.02.0000, Rel.
Juiz Conv.
Hélio Pinheiro Pinto, 2ª Câmara Cível, j. 17.08.2023.(Número do Processo: 0802936-60.2025.8.02.0000; Relator (a):Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 03/07/2025; Data de registro: 03/07/2025).
Diante disso, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, formulado pela parte autora.
Intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, voltem os autos conclusos na "fila inicial - distribuição automática." Maragogi/AL, 21 de julho de 2025. -
15/06/2025 20:19
Conclusos para despacho
-
15/06/2025 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700574-53.2017.8.02.0034
Policia Civil do Estado de Alagoas
Jose Geraldo dos Santos
Advogado: Cicero Fernandes Mota Pedroza
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/07/2017 06:59
Processo nº 0800015-41.2016.8.02.0034
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Aluizio Manoel da Silva
Advogado: Adraildo Calado Rios
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/09/2016 05:52
Processo nº 0800015-41.2016.8.02.0034
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Aluizio Manoel da Silva
Advogado: Adraildo Calado Rios
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/11/2024 08:50
Processo nº 0500414-27.2008.8.02.0034
Justica Publica da Comarca de Satuba/Al
Renildo de Souza Silva (Dida)
Advogado: Yuri Gustavo de Miranda Souza
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/01/2002 08:00
Processo nº 0700564-31.2025.8.02.0033
Policia Militar de Alagoas
Maxuel Ferreira de Oliveira
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/07/2025 23:05