TJAL - 0758047-52.2024.8.02.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 14:53
Juntada de Alvará
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30/04/2025 14:53
Juntada de Alvará
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30/04/2025 14:53
Juntada de Alvará
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30/04/2025 14:53
Juntada de Alvará
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14/04/2025 12:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0758047-52.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Thaís Ingridy Romão Rosa - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/dou vista à(o) Douta(o) Representante da Defensoria Pública, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) Despacho/Decisão/Sentença abaixo transcrito.
Considerando a decisão de fls. 37-40, em virtude de contato do(a) interessado(a), fica a expedição dos documentos(formal/carta/alvará), agendada para até o dia 30/abril/2025, devendo o(s) interessado(s), a partir desta data, imprimí-lo(s) e promover seu cumprimento.
Saliente-se que, se para expedição dos documentos depender de cumprimento de qualquer diligência por parte do interessado, a qual não seja cumprida até a data aqui marcada, novo agendamento deverá ser feito.
OBSERVAÇÃO: Considerando que não cabe a esta Secretaria fazer/elaborar/conferir partilha de valores; assim como, também não cabe analisar documentos insertos no processo, facilitando sobremaneira, quando do peticionamento, que se faça a descrição pormenorizada dos bens/direitos/valores que serão objetos de alvarás, nos termos do art. 620 do CPC; e ainda que, quando se tratar de partilha de valores entre os herdeiros, que se descreva individuadamente os valores em contas, informando-as, inclusive, e não fazendo referência apenas a "contas existentes" ou algo similar; constar o valor cabível herdeiro a herdeiro, conta por conta, se mais de uma existente.
Informando ainda, em sendo conta judicial a chave PIX de cada herdeiro para eventual transferência.
Caso não seja informado, o saque deve ser feito em agência do BRB.
Saliente-se que, como temos uma demanda excessiva de pedidos de emissão de alvarás, tal providência ajuda absurdamente esta Secretaria, quando da expedição dos mesmos.
Compulsar os autos, procurando documentos e numeros de contas, demanda um tempo precioso pra todos, o qual pode ser poupado, quando o pedido já se antecipa, mencionado todos os dados pertinentes para emissão do documento.
Por tal razão, peço aos nobres advogados e advogadas, a compreensão quanto ao que se pede, sob pena de não haver a expedição dos documentos pretendidos, causando atraso e retrabalho.
Dispositivo do Despacho/Decisão/Sentença: Ante o exposto, com fundamento na lei 6858/80, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte requerente, determinando que sejam expedidos os respectivos Alvarás, na proporção de 50% cada, para liberação das quantias existentes nos valores de R$ 2.961,51 (Caixa Econômica Federal) e R$ 2.077,34 (Secretaria do Estado da Educação), devidamente acrescidos do reajuste necessário, se houver, em nome da falecida.
Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do disposto no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, expeça-se o competente alvará, mediante prévio agendamento.
Caso a parte demandante não realize o agendamento do alvará, no prazo de 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Registre-se, publique-se, intime-se e cumpra-se.
Maceió, 11 de fevereiro de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito Maceió, 11 de abril de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
11/04/2025 15:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 11:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0758047-52.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Thaís Ingridy Romão Rosa - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento n.º 13/2009, da corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/DOU VISTA à parte, através da Defensoria Pública/Advogado(a), para fins de cumprimento e/ou ciência de que consta débito decorrentes do não pagamento de despesas processuais, conforme, cálculo judicial em fls.
XX, o qual ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, se o devedor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (Art. 98 da Lei nº 13.105/15).
Maceió, 26 de março de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
27/03/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 15:52
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 14:14
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP
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25/03/2025 14:14
Realizado cálculo de custas
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24/03/2025 16:42
Remessa à CJU - Custas
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20/03/2025 18:33
Transitado em Julgado
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13/02/2025 12:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0758047-52.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Thaís Ingridy Romão Rosa - Ante o exposto, com fundamento na lei 6858/80, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte requerente, determinando que sejam expedidos os respectivos Alvarás, na proporção de 50% cada, para liberação das quantias existentes nos valores de R$ 2.961,51 (Caixa Econômica Federal) e R$ 2.077,34 (Secretaria do Estado da Educação), devidamente acrescidos do reajuste necessário, se houver, em nome da falecida.
Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do disposto no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, expeça-se o competente alvará, mediante prévio agendamento.
Caso a parte demandante não realize o agendamento do alvará, no prazo de 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Registre-se, publique-se, intime-se e cumpra-se.
Maceió, 11 de fevereiro de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
12/02/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 06:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 17:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/02/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 13:32
Julgado procedente o pedido
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01/02/2025 10:57
Conclusos para despacho
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23/01/2025 14:24
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 17:52
Conclusos para despacho
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14/01/2025 11:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0758047-52.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Thaís Ingridy Romão Rosa - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, em virtude de juntada de informação, fls. 23/24, INTIMO/dou vista às partes, através da Defensoria Pública/Advogado(a), pelo prazo de 05 (cinco) dias. -
13/01/2025 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2025 16:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/01/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 15:03
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 15:03
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 08:03
Despacho de Mero Expediente
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03/12/2024 13:51
Conclusos para decisão
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02/12/2024 13:52
Decisão Proferida
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29/11/2024 15:05
Conclusos para despacho
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29/11/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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