TJAL - 0700351-70.2025.8.02.0018
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Major Isidoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LAYRO DOS SANTOS BATALHA FRANÇA (OAB 10976/AL) - Processo 0700351-70.2025.8.02.0018 - Interdição/Curatela - Nomeação - REQUERENTE: B1Jackson Henrique Barboza da SilvaB0 - Diante do exposto, defiro o pedido de gratuidade judiciária, ao passo em que concedo a curatela provisória, de forma limitada, isto é, apenas para que o curatelando seja representado junto à União, ao INSS e à instituição bancária responsável pelo repasse de eventual benefício ao interditando, em virtude de o requerente ser pessoa apta a exercer tal encargo, conforme disposto no parágrafo único do artigo 749, do CPC.
Intime-se o curador, pessoalmente, para que preste compromisso no prazo de 05 (cinco) dias.
Cite-se o interditando para os fins do art. 751, do CPC.
Ressalto que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido, de acordo com o que estipula o artigo 752 do CPC.
Oficie-se a Secretaria Municipal de Saúde, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, designar perito que realize o exame no interditando, determinando o dia, a hora e o local de realização da perícia judicial.
Fica nomeado como perito o indicado pela referida Secretaria de Saúde, a fim de que realize o exame de sanidade mental no requerido, devendo este entregar o laudo no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da realização do sobredito exame.
Intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem, caso queiram, assistentes técnicos, bem como quesitos suplementares.
No laudo, o perito deverá responder aos quesitos deste Juízo (o interditando é portador de doença mental? Em caso positivo, qual a doença? Qual o grau de desenvolvimento? É permanente ou temporária? Em razão da doença, tem capacidade de gerir sozinho seus bens, praticando atos negociais e patrimoniais? Em razão da doença, tem capacidade para praticar atos da vida civil que não envolvam prática de negócios patrimoniais, tais como ser testemunha em processo judicial, votar, postular perante órgãos públicos, exercer a guarda dos filhos, etc.? Especificar, se for o caso, os atos para os quais há necessidade da curatela, nos termos do art. 753, §2º, do CPC.
Em razão da doença, tem capacidade para responder perguntas e expressar suas vontades em audiência judicial, conforme art. 751, § 3º?), além daqueles porventura apresentados pelas partes.
Intimem-se as partes e o representante do Ministério Público.
Cumpra-se. -
22/07/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2025 08:37
Concedida a Medida Liminar
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13/06/2025 13:16
Conclusos para despacho
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13/06/2025 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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