TJAL - 0701467-65.2025.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 10:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Hiran Leão Duarte (OAB 10422/CE) Processo 0701467-65.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Bradesco Financiamentos Sa - Pelo exposto, homologo a composição civil para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, de conseguinte, julgo extinto o processo nos termos do art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil.
Revogo a decisão de fls. 45/47.
Custas remanescentes dispensadas.
Honorários conforme avençado.
Considerando que as partes renunciaram ao prazo de interposição de recursos, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se o processo com baixa definitiva.
P.
R.
I. -
29/01/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 16:46
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:45
Transitado em Julgado
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29/01/2025 16:06
Homologada a Transação
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29/01/2025 15:03
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Hiran Leão Duarte (OAB 10422/CE) Processo 0701467-65.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Bradesco Financiamentos Sa - Ante o exposto, da análise dos documentos coligidos aos autos, vislumbro cabalmente a comprovação deste pressuposto, motivo pelo qual DEFIRO o requerimento de concessão de liminar de busca e apreensão, passando a determinar e deliberar o que segue, em consonância com a Nota Técnica nº. 04/2023 do CIJETJAL: (i) a imediata restrição de circulação do veículo através do sistema Renajud; (ii) a expedição do mandado de busca e apreensão com ordem de arrombamento e o uso da força pública, devendo tais medidas serem adotadas excepcionalmente quando se mostrarem indispensáveis para o êxito da apreensão do bem, ficando o autor informado que o seu cumprimento pelos oficiais de justiça se dará apenas à medida em que o requerente viabilize a logística indispensável à concretização da medida judicial, sendo vedada a intermediação de contratação de serviço por qualquer servidor do Tribunal de Justiça de Alagoas e sendo vedado também, aos oficiais de justiça, a condução dos veículos respectivos; (iii) dar ciência ao autor que nos mandados destinados ao cumprimento de busca e apreensão de veículos, os oficiais de justiça que não obtiverem, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, o contato do autor ou de seu representante, com o fim de serem disponibilizadas as condições logísticas necessárias, devolverão os mandados sem cumprimento e devidamente certificados, nos termos do artigo 481 do Código de Normas e Serventias (Provimento nº. 13/2023); (iv) deixar o autor ou seu representante legal igualmente ciente que, para obter o contato telefônico do oficial de justiça designado para cumprimento dos mandados de busca e apreensão de veículos, deverão dirigir-se pessoalmente à Central de Mandados; (v) acaso o autor não de desincumba da sua obrigação de promover os meios necessários para o cumprimento do mandado de busca e apreensão do veículo, a Secretaria ao invés de fazer conclusão dos autos, deverá imediatamente, por intermédio de ato ordinatório, promover a intimação pessoal do autor por carta com aviso de recebimento, dando-lhe ciência de que: a) será expedido novo mandado de busca e apreensão somente quando o AR dessa intimação for devolvido; b) no prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento do mandado, a parte autora deverá manter contato com o Oficial de Justiça, conforme art. 481 do Código de Normas e Serventias; e c) caso o novo mandado de busca e apreensão reste frustrado por nova inércia da parte demandante com relação a esse ônus processual, o processo será imediatamente extinto, sem resolução do mérito, por abandono da causa, independentemente de nova intimação. (vi) após a comprovação nos autos do cumprimento da busca e apreensão, remova imediatamente a Secretaria a restrição de circulação lançada no Renajud; (vii) na hipótese de a parte ré apresentar contestação espontânea, determino que a Secretaria só faça conclusão dos autos após a efetivação do cumprimento do mandado de busca e apreensão do bem (Tema Repetitivo nº. 1040 do STJ); (viii) no mandado deverá constar que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá pagar a integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas), hipótese na qual o bem lhe será restituído; e (ix) Por fim, uma vez cumprida a liminar, cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Cumpra-se. -
23/01/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 18:26
Decisão Proferida
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22/01/2025 15:46
Conclusos para decisão
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22/01/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Hiran Leão Duarte (OAB 10422/CE) Processo 0701467-65.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Bradesco Financiamentos Sa - 1.
Da análise dos autos e em consulta ao SAJPG5, verifica-se que a parte autora, ainda que tenha juntado a Guia de Recolhimento Judicial (GRJ), não procedeu com pagamento desta. 2.
Nesse sentido, intime-se a instituição financeira, na pessoa do seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, faça a devida juntada da comprovação do pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme preceitua o art. 290 do CPC. 3.
Com a juntada, voltem-me os autos conclusos na fila "Concluso/Ato Inicial - Busca e Apreensão". 4.
Caso contrário, voltem-me os autos conclusos na fila "Concluso - Extinção/Arquivamento". 5.
Cumpra-se. -
15/01/2025 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2025 19:23
Despacho de Mero Expediente
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14/01/2025 16:30
Conclusos para despacho
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14/01/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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