TJAL - 0805126-93.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secao Especializada Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 01:13
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 14:50
Vista / Intimação à PGJ
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12/08/2025 12:10
Ato Publicado
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0805126-93.2025.8.02.0000 - Ação Rescisória - Rio Largo - Autor: Manoel Firmino da Silva e outro - Réu: Aldir Sorriano Duarte da Silva - Ré: Maria Celia Holanda Lima - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Nos autos de n. 0805126-93.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Maria de Fátima dos Santos Firmino, Manoel Firmino da Silva e como parte recorrida Aldir Sorriano Duarte da Silva, Maria Celia Holanda Lima, ACORDAM os membros da Seção Especializada Cível, à unanimidade em julgar improcedente o pedido formulado por meio da ação rescisória em julgamento, com fundamento no art. 966, inciso VIII , do CPC.
Outrossim condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Contudo, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM ERRO DE FATO.
NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
ALEGAÇÃO DE VULNERABILIDADE DAS PARTES.
INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 966, § 1º, DO CPC.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA.
PEDIDO IMPROCEDENTE.À UNANIMIDADE.I.
CASO EM EXAME1) AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA COM FUNDAMENTO NO ART. 966, VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, VISANDO À DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE RECONHECEU A VALIDADE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CELEBRADO ENTRE PESSOAS IDOSAS E A PARTE RÉ.
OS AUTORES ALEGAM ERRO DE FATO NA DECISÃO RESCINDENDA E VÍCIOS DE CONSENTIMENTO NA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2) HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE ESTÃO PRESENTES OS PRESSUPOSTOS LEGAIS DO ART. 966, § 1º, DO CPC PARA A RESCISÃO DA DECISÃO DE MÉRITO COM BASE EM ERRO DE FATO; (II) ESTABELECER SE A AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO OBJETIVA E FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA ADEQUADA NA PETIÇÃO INICIAL COMPROMETE O ACOLHIMENTO DO PEDIDO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3) O ART. 99, §§ 3º E 4º, DO CPC ESTABELECE QUE A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA POR PESSOA NATURAL GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E QUE O PATROCÍNIO POR ADVOGADO PARTICULAR NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS, O BENEFÍCIO DEVE SER DEFERIDO.4) O ART. 966, § 1º, DO CPC EXIGE, PARA CONFIGURAÇÃO DO ERRO DE FATO, QUE A DECISÃO RESCINDENDA TENHA ADMITIDO UM FATO INEXISTENTE OU DESCONSIDERADO FATO EFETIVAMENTE OCORRIDO, SENDO ESSE FATO ESSENCIAL AO JULGAMENTO DA CAUSA E NÃO CONTROVERSO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS.5) NO CASO CONCRETO, NÃO HÁ DEMONSTRAÇÃO DE QUE O JUÍZO DE ORIGEM TENHA INCORRIDO EM ERRO DE FATO.
A SENTENÇA RESCINDENDA ANALISOU EXPRESSAMENTE A VALIDADE DO CONTRATO, A IDADE DOS AUTORES, AS CLÁUSULAS PACTUADAS, A AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO E O INÍCIO DO DESMEMBRAMENTO DO IMÓVEL, AFASTANDO QUALQUER OMISSÃO DE FATOS ESSENCIAIS OU INEXISTÊNCIA FÁTICA.6) A NARRATIVA DA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO RESCISÓRIA É GENÉRICA, CONFUSA E CARENTE DE DELIMITAÇÃO JURÍDICA ADEQUADA, EM VIOLAÇÃO AOS ARTS. 319, III E IV, E 968 DO CPC, O QUE INVIABILIZA O ACOLHIMENTO DO PEDIDO.7) A AÇÃO RESCISÓRIA NÃO SE PRESTA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E JURÍDICA JÁ DEVIDAMENTE APRECIADA NA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, NÃO SENDO INSTRUMENTO PARA VEICULAÇÃO DE MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DA DEMANDA ORIGINÁRIA.IV.
DISPOSITIVO E TESE8) PEDIDO IMPROCEDENTE.TESE DE JULGAMENTO:9) A EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA E PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE OS FATOS APONTADOS COMO ERRO INVIABILIZA A AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 966, VIII, DO CPC.10) A AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO OBJETIVA E FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA CLARA NA PETIÇÃO INICIAL COMPROMETE O ENQUADRAMENTO DA SITUAÇÃO NOS PERMISSIVOS LEGAIS DE RESCINDIBILIDADE.11) A AÇÃO RESCISÓRIA NÃO SE DESTINA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO E DE DIREITO JÁ DECIDIDA, CONFIGURANDO INSTRUMENTO DE USO EXCEPCIONAL PARA HIPÓTESES TAXATIVAMENTE PREVISTAS.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 99, §§ 3º E 4º; 319, III E IV; 966, § 1º E INCISOS III E VIII; 968, I E II; 975.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: NÃO HÁ PRECEDENTES EXPRESSAMENTE MENCIONADOS NO ACÓRDÃO ANALISADO.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Madson Corrêa de Oliveira Barros (OAB: 19795/AL) - Neilton Santos Azevedo (OAB: 7513/AL) - Karla Loreane Calheiros Lopes (OAB: 19540/AL) - Júlia Fernanda Souto Correia (OAB: 22529/AL) - Andrey Felipe dos Santos (OAB: 13044/AL) - Lucas Santiago Pereira (OAB: 17887/AL) - Eliseu Soares da Silva (OAB: 7603/AL) - Ítalo Ferro de Souza (OAB: 9033/AL) - Renata Fagundes de Brito (OAB: 12812/AL) - elaine danielle martiniano melo (OAB: 22655/AL) -
06/08/2025 14:32
Acórdãocadastrado
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06/08/2025 10:17
Processo Julgado Sessão Presencial
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06/08/2025 10:17
Julgado improcedente o pedido
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05/08/2025 11:50
Expedição de tipo_de_documento.
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04/08/2025 09:30
Processo Julgado
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805126-93.2025.8.02.0000 - Ação Rescisória - Rio Largo - Autor: Manoel Firmino da Silva - Autora: Maria de Fátima dos Santos Firmino - Réu: Aldir Sorriano Duarte da Silva - Ré: Maria Celia Holanda Lima - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 04/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 22 de julho de 2025.
Livia Russo Duarte Camerino Secretário(a) do(a) Seção Especializada Cível' - Advs: Madson Corrêa de Oliveira Barros (OAB: 19795/AL) - Neilton Santos Azevedo (OAB: 7513/AL) - Karla Loreane Calheiros Lopes (OAB: 19540/AL) - Júlia Fernanda Souto Correia (OAB: 22529/AL) - Andrey Felipe dos Santos (OAB: 13044/AL) - Lucas Santiago Pereira (OAB: 17887/AL) - Eliseu Soares da Silva (OAB: 7603/AL) - Ítalo Ferro de Souza (OAB: 9033/AL) - Renata Fagundes de Brito (OAB: 12812/AL) - elaine danielle martiniano melo (OAB: 22655/AL) -
24/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
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23/07/2025 09:28
Ato Publicado
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23/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805126-93.2025.8.02.0000 - Ação Rescisória - Rio Largo - Autor: Manoel Firmino da Silva - Autora: Maria de Fátima dos Santos Firmino - Réu: Aldir Sorriano Duarte da Silva - Ré: Maria Celia Holanda Lima - 'DESPACHO Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por Maria de Fátima dos Santos Firmino e seu esposo Manoel Firmino da Silva que visa, à desconstituição da sentença proferida nos autos do processo nº 0701580-73.2019.8.02.0051, - Juízo da 1º Vara Civil de Rio Largo-AL, a qual julgou parcialmente procedente a Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por Danos Morais e tutela de urgência proposta por Aldir Sorriano Duarte da Silva e Maria Celia Holanda Lima.
Aduz a autora que houve erro de fato verificável no exame dos autos, pois a decisão rescindenda teria admitido como válida a celebração de contrato de compra e venda de imóvel, sem considerar que os autores pessoas idosas foram induzidos a firmar o contrato sem pleno conhecimento de seu conteúdo e alcance jurídico, o que comprometeria a validade do negócio jurídico.
Afirma que o imóvel objeto da controvérsia é fruto de sentença de usucapião anterior, sendo parte de lote maior fracionado pelo Sr.
Manoel Firmino.
Relata que os réus da presente rescisória ingressaram com ação de obrigação de fazer e danos morais (processo nº 0701580-73.2019.8.02.0051), alegando recusa injustificada dos autores em comparecer a cartório para lavratura de escritura definitiva.
Por sua vez, os autores ajuizaram ação anulatória do negócio jurídico (processo nº 0700657-98.2019.8.02.0034), que foi julgada improcedente, tendo a sentença reconhecido a validade do contrato.
Sustenta ainda, a hipossuficiência jurídica por não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, em razão da idade avançada, pleiteando a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a tramitação prioritária da demanda.
No tocante à tutela de urgência, os autores requerem a suspensão dos efeitos da decisão rescindenda, ou a impedimento de seu cumprimento, sob pena de dano grave e de difícil reparação, apontando a possibilidade de perda do imóvel.
Por fim, requer, a procedência da ação para que seja rescindida a sentença proferida no processo n.º 0701580-73.2019.8.02.0051 e determinado novo julgamento da lide originária.
Decisão monocrática de fls. 244/251, indeferindo a tutela provisória.
Contestação de fls. 266-277. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Madson Corrêa de Oliveira Barros (OAB: 19795/AL) - Neilton Santos Azevedo (OAB: 7513/AL) - Karla Loreane Calheiros Lopes (OAB: 19540/AL) - Júlia Fernanda Souto Correia (OAB: 22529/AL) - Andrey Felipe dos Santos (OAB: 13044/AL) - Lucas Santiago Pereira (OAB: 17887/AL) - Eliseu Soares da Silva (OAB: 7603/AL) - Ítalo Ferro de Souza (OAB: 9033/AL) - Renata Fagundes de Brito (OAB: 12812/AL) - elaine danielle martiniano melo (OAB: 22655/AL) -
22/07/2025 20:29
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 20:29
Incluído em pauta para 22/07/2025 20:29:30 local.
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22/07/2025 11:54
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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01/07/2025 14:01
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 12:04
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 12:03
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 09:07
Ciente
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30/06/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 08:34
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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04/06/2025 11:17
Expedição de Carta.
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04/06/2025 11:16
Expedição de Carta.
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04/06/2025 09:35
Ato Publicado
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30/05/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
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30/05/2025 09:20
Não Concedida a Medida Liminar
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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12/05/2025 16:31
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 16:31
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 16:30
Distribuído por sorteio
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11/05/2025 15:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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