TJAL - 0801396-74.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0801396-74.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Unimed Maceió - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. - Agravado: Carmen Silva Kunzler Lima - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Por unanimidade de votos, em conhecer em parte do agravo de instrumento para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE CONSIDEROU INTEMPESTIVA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA PELA PARTE EXECUTADA, ORA AGRAVANTE, DETERMINANDO O PAGAMENTO ATUALIZADO DO VALOR CORRESPONDENTE À CONDENAÇÃO.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FOI TEMPESTIVAMENTE APRESENTADA; (II) ESTABELECER SE É POSSÍVEL, NA INSTÂNCIA RECURSAL, RECONHECER O PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO EXECUTADO.3.
EVENTUAL ACOLHIMENTO DA TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO AUTORIZA SEU IMEDIATO JULGAMENTO, POR SER INAPLICÁVEL A TEORIA DA CAUSA MADURA AO CASO CONCRETO, MOTIVOS PELOS QUAIS NÃO FOI CONHECIDO O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO EXECUTADO. 4.
O ART. 525 DO CPC ESTABELECE QUE, APÓS O DECURSO DO PRAZO DE 15 DIAS PREVISTO NO ART. 523 SEM O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, ABRE-SE AUTOMATICAMENTE NOVO PRAZO DE 15 DIAS PARA O EXECUTADO APRESENTAR IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO.5.
A CERTIDÃO DE INTEMPESTIVIDADE CONSIDEROU APENAS O PRAZO INICIAL DO ART. 523 DO CPC, SEM CONTABILIZAR O PRAZO SUBSEQUENTE PREVISTO NO ART. 525, O QUE COMPROMETE SUA EXATIDÃO.6.
A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS INDICOU O TÉRMINO DO PRAZO INICIAL EM 07/02/2020, INICIANDO-SE O PRAZO DA IMPUGNAÇÃO NO DIA SEGUINTE, SENDO, PORTANTO, TEMPESTIVA A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO AGRAVANTE.7.
A AUSÊNCIA DE MENÇÃO EXPRESSA AO PRAZO DO ART. 525 NO DESPACHO INICIAL JUSTIFICA O EQUÍVOCO DA SECRETARIA JUDICIAL, NÃO PODENDO SER IMPUTADO PREJUÍZO À PARTE AGRAVANTE.8.
A MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE EM SEDE DE CONTRARRAZÕES, SOLICITANDO APENAS O ENVIO DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL, EVIDENCIA A AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA QUANTO À ADMISSIBILIDADE DA IMPUGNAÇÃO.IV.
DISPOSITIVO9.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 523 E 525.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Camila de Magalhães Machado (OAB: 13041/AL) -
24/08/2025 11:03
Processo Julgado Sessão Presencial
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24/08/2025 11:03
Conhecimento em Parte e Provimento ou Concessão
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21/08/2025 10:27
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 09:30
Processo Julgado
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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08/08/2025 22:28
Ato Publicado
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08/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801396-74.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Unimed Maceió - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. - Agravado: Carmen Silva Kunzler Lima - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 20/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 7 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Camila de Magalhães Machado (OAB: 13041/AL) -
07/08/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 11:31
Incluído em pauta para 07/08/2025 11:31:19 local.
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24/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
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23/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801396-74.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Unimed Maceió - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. - Agravado: Carmen Silva Kunzler Lima - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Unimed Maceió, inconformada com a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0726842-25.2012.8.02.0001/00002, tendo como parte agravada Carmen Silvia Kunzler.
Em suas razões (págs. 1/14), narrou a parte agravante que a autora, ora agravada, requereu nos autos de origem a intimação da parte executada para o pagamento do valor do crédito exequendo, correspondente ao montante de R$ 30.058,98 (trinta mil e cinquenta e oito reais e noventa e oito centavos).
Nessa linha, alegou ter apresentado impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso à execução e demonstrando o pagamento do valor atualizado da condenação que considera correto.
Informa, ainda, que o juiz singular considerou a impugnação ao cumprimento de sentença intempestiva, determinando a intimação da ré ora agravante para pagamento do valor correspondente à condenação.
Diante disso, defendeu a tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 37/44 dos autos incidentes, bem como que efetuou o pagamento integral da condenação, motivos pelos quais pediu a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento para acolher o excesso da execução.
O Des.
Tutmés Airan Albuquerque Melo, então relator, proferiu decisão às págs. 545/550, deferindo em parte o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, unicamente para determinar que o magistrado singular aprecie a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte agravante às págs. 37/44 nos autos de n° 0726842-25.2012.8.02.0001/00002.
A agravada apresentou contrarrazões, às págs. 556/560, oportunidade em que pugnou pela manutenção da decisão liminar proferida pelo então relator.
Ademais, requereu o não provimento do recurso apenas quanto ao argumento de pagamento integral, pedindo que os autos sejam remetidos ao setor da contadoria com o especial fim de dar parecer sobre o quantum devido. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Camila de Magalhães Machado (OAB: 13041/AL) -
22/07/2025 12:21
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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14/03/2025 09:30
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 09:29
Expedição de tipo_de_documento.
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14/03/2025 09:23
Processo Transferido
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12/03/2025 12:48
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 12:48
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 12:48
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 12:48
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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14/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
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13/02/2025 21:15
Certidão sem Prazo
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13/02/2025 20:33
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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13/02/2025 20:33
Expedição de tipo_de_documento.
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13/02/2025 20:15
Certidão de Envio ao 1º Grau
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13/02/2025 16:19
Expedição de tipo_de_documento.
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13/02/2025 15:35
Decisão Monocrática cadastrada
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13/02/2025 11:03
Expedição de tipo_de_documento.
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12/02/2025 18:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 15:07
Concedida em parte a Medida Liminar
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11/02/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 10:09
Expedição de tipo_de_documento.
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11/02/2025 10:09
Distribuído por dependência
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10/02/2025 14:17
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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