TJAL - 0705907-07.2025.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:01
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 02:00
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 16:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/08/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 16:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/08/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RAFAEL PAIVA DE ALMEIDA (OAB 9717/AL), ADV: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ (OAB 99999P/AL) - Processo 0705907-07.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - AUTORA: B1Silvana Maria Ramos LagesB0 - RÉU: B1Município de MaceióB0 - Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos da ação em exame, determinando ao Município réu que proceda à implantação da progressão por mérito na carreira da parte autora (biênio: 2022/2024), atualizando sua ficha funcional/financeira.
Condeno, ainda, o município réu ao pagamento dos valores retroativos referentes às progressões por mérito (biênios: 2022/2024), a partir da data em que a parte demandante completou o interstício previsto em lei, até a data da efetiva implantação.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Por fim, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para o reexame necessário, em conformidade com o artigo 496 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a presente sentença impõe condenação à Fazenda Pública em obrigação de fazer, estando, portanto, sujeita à apreciação obrigatória pela instância superior.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 12 de agosto de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
13/08/2025 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2025 15:23
Julgado procedente o pedido
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08/08/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ (OAB 99999P/AL), ADV: RAFAEL PAIVA DE ALMEIDA (OAB 9717/AL) - Processo 0705907-07.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - AUTORA: B1Silvana Maria Ramos LagesB0 - RÉU: B1Município de MaceióB0 - Como medida de instrução processual, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar aos autos documentação que comprove que seu exercício no cargo público é proveniente de aprovação em concurso público (portaria de nomeação ou termo de posse) e, portanto, pertence aos quadros de servidores efetivos.
Cumpra-se.
Maceió (AL), 04 de agosto de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
06/08/2025 18:40
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 18:15
Despacho de Mero Expediente
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04/08/2025 16:56
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 01:54
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ (OAB 99999P/AL), ADV: RAFAEL PAIVA DE ALMEIDA (OAB 9717/AL) - Processo 0705907-07.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - AUTORA: B1Silvana Maria Ramos LagesB0 - RÉU: B1Município de MaceióB0 - Autos n°: 0705907-07.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Silvana Maria Ramos Lages Réu: Município de Maceió ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público.
Maceió, 21 de julho de 2025 Sophia Cruz de Menezes Técnica Judiciária -
21/07/2025 23:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 20:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/07/2025 20:07
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 20:06
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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18/07/2025 15:49
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 05:09
Juntada de Outros documentos
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02/05/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
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22/02/2025 01:34
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 01:34
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 03:04
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 15:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/02/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 14:06
Expedição de Carta.
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11/02/2025 14:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/02/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 14:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/02/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 12:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/02/2025 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 17:29
Decisão Proferida
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07/02/2025 11:04
Conclusos para despacho
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07/02/2025 08:39
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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07/02/2025 08:39
Redistribuição de Processo - Saída
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07/02/2025 07:31
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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07/02/2025 07:30
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 18:40
Decisão Proferida
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06/02/2025 16:25
Conclusos para despacho
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06/02/2025 16:25
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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