TJAL - 0735902-65.2025.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP) - Processo 0735902-65.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Bradesco Administradora de Consorcios LtdaB0 - Satisfeitas, pois, as imposições dos arts. 2º, § 2º, e art.3º, caput, do Decreto-lei n.º911/1969, DEFIRO LIMINARMENTE A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na exordial, que se encontra sob a posse da parte requerida.
Fica a Secretaria advertida de que "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei 911/69, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar".conforme tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº. 1040.
Assim, é proibido ao cartório tornar os autos conclusos em razão da apresentação de contestação pela parte ré sem que antes tenha sido dado cumprimento do mandado de busca e apreensão do bem.
Expeça-se mandado de busca, apreensão e avaliação do bem, a ser cumprido por oficial de justiça, que desde já fica nomeado para atuar como perito/avaliador, de forma que proceda à sua vistoria e avaliação, individualizando-o com todas as características e descrevendo seu estado de conservação.
Fica desde já também autorizado, se absolutamente necessário, o reforço policial e ordem de arrombamento.
Em seguida, proceda-se com a entrega do bem ao requerente, na pessoa do representante legal por ele indicado, a quem caberá assinar o respectivo termo de compromisso, na condição de depositário judicial do aludido bem, com a descrição pormenorizada das condições em que o recebeu.
Após a execução da liminar, cite-se a parte requerida, com a advertência constante do art.344 doCPC, para, querendo, em 15 (quinze) dias, oferecer resposta (art.3º,§ 3º, Decreto-lei n.º911/1969), consignando prazo de cinco dias para purgar a mora com pagamento integral da dívida indicada pelo autor.
Desde logo arbitro 10% de honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, para fins de purgação de mora (art.85, doCPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Providências necessárias. -
21/07/2025 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2025 22:06
Decisão Proferida
-
21/07/2025 08:39
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729118-72.2025.8.02.0001
Francisco Raimundo da Silva
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Rosedson Lobo Silva Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/06/2025 11:33
Processo nº 0728960-17.2025.8.02.0001
Josiana Maria da Silva Pereira
Banco do Nordeste do Brasil S.A.
Advogado: Julio Manuel Urqueta Gomez Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/06/2025 16:41
Processo nº 0735985-81.2025.8.02.0001
Carlos Henrique Carvalho Costa
Neon Pagamentos S.A.
Advogado: Julio Manuel Urqueta Gomez Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/07/2025 13:10
Processo nº 0735968-45.2025.8.02.0001
Saurines Ramos da Silva
Braskem S.A.
Advogado: Danielly Kellen Oliveira da Silva Ferrei...
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/07/2025 12:00
Processo nº 0735922-56.2025.8.02.0001
Banco do Brasil S.A
Kw Construcoes Empreendimentos e Incorpo...
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/07/2025 09:34