TJAL - 0724836-88.2025.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB A2097/AM), ADV: LEONARDO WENDEL DE MOURA MONTEIRO (OAB 16868/AL) - Processo 0724836-88.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Walquiria de Farias Alcantara de LimaB0 - RÉU: B1029-banco Itaú Consignado S/AB0 - B1Nu Pagamentos S/AB0 e outro - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
18/08/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 18:31
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 16:06
Expedição de Carta.
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06/08/2025 16:05
Expedição de Carta.
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06/08/2025 16:04
Expedição de Carta.
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28/07/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 08:09
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LEONARDO WENDEL DE MOURA MONTEIRO (OAB 16868/AL) - Processo 0724836-88.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Walquiria de Farias Alcantara de LimaB0 - DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por Walquiria de Farias Alcantara de Lima, devidamente qualificada na inicial, em face de Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda e outros, igualmente qualificado.Aduz a parte autora na inicial que, NÃO REALIZOU NENHUM PAGAMENTO DE BOLETO, apenas digitou o código e em seguida não conseguiu acesso ao APP do Banco NuBank Pagamentos.
Alega que sequer digitou a sua senha pessoal, razão pela qual afirma dizer que foi vítima de estelionatários, fraudadores, que clonaram aplicativos e o celular da Autora, realizando assim, a pagamento do boleto mencionado.Assim, requereu, em sede de tutela provisória de urgência, que fosse determinado ao Réu a obrigação de fazer, ou seja, o IMEDIATO REEMBOLSO DO VALOR TRANSFERIDO DA CONTA DO REQUERENTE, que perfaz a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).É o breve relatório.Passo a apreciar o pedido de tutela antecipada.Segundo o art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O dispositivo deixa evidentes os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora.Nesse trilhar, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015).Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo.Nessa esteira de pensamento, passa-se a analisar o caso concreto e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.
No caso em análise, convenço-me acerca da ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipatória, visto que a documentação acostada não demonstra a probabilidade do direito afirmado na petição inicial.Portanto, não estão presentes, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocada e a urgência no atendimento do pleito.
No caso de alteração dos fatos, diante da dilação probatória, a medida, por certo, poderá ser revista.Outrossim, caso de fato venha a ser detectada ilegalidade, será plenamente possível realizar a devolução ao Autor de valores pagos indevidamente por este, em eventual cumprimento de sentença.Ante o exposto, por considerar ausente a probabilidade do direito, requisito essencial ao deferimento da tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC/15), INDEFIRO o pedido de liminar.
Concedo ao Demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).Já no que diz com a inversão do ônus da prova, ao consumidor, porque hipossuficiente, a própria legislação consumerista admite que este possa valer-se do referido instituto quando não possui documento de regra mantido pelas instituições, bancárias ou administradoras.
Assim sendo, diante da flagrante hipossuficiência do consumidor, e da verossimilhança da alegação quanto ao pleito de juntada dos documentos atinentes ao contrato, mostra-se cabível inverter-se o ônus da prova.Inverto o ônus da prova e determino que o réu junte aos autos toda a documentação relativa ao objeto da lide, no prazo de resposta à ação.Cite-se a parte Ré, após, remetam-se os autos ao CEJUSC, a fim de que seja realizada audiência de conciliação, com a citação e intimação da ré para comparecimento à audiência, salientando às partes que a presença é obrigatória, sob pena de aplicação de multa que desde já arbitro em 2% (dois por cento) sobre o proveito econômico da causa, ante a prática de ato atentatório à dignidade da justiça.
A autora deverá ser intimada da data da audiência na pessoa de seu advogado, via DJE.
Deverá a parte ré ser advertida do termo inicial do prazo de contestação (art. 335).
Publique-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió , 21 de julho de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
21/07/2025 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 22:12
Decisão Proferida
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20/05/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 00:30
Conclusos para despacho
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20/05/2025 00:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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