TJAL - 0700673-20.2025.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CLÁUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB 122626/SP) - Processo 0700673-20.2025.8.02.0203 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/AB0 - Ao cartório, certifique o decurso do prazo concedido no despacho de fls. 86/87.
Após, retornem os autos conclusos para decisão. -
14/08/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2025 10:48
Despacho de Mero Expediente
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12/08/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CLÁUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB 122626/SP) - Processo 0700673-20.2025.8.02.0203 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/AB0 - Trata-se de ação de busca e apreensão, com pedido liminar, ajuizada por AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em face de RAY MAIA SAMPAIO, todos devidamente qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Sustenta a parte autora ter constituído a parte ré em mora a partir do envio de correspondência por e-mail (conforme documentos de fls. 80/82).
Todavia, o Eg.
TJ/AL, em mais de uma oportunidade, já decidiu não ser suficiente o envio de correspondência ao endereço eletrônico do devedor para constitui-lo em mora.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PLEITO DE DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
BENESSE CONCEDIDA.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A BUSCA E APREENSÃO.
IRREGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA VIA ENDEREÇO ELETRÔNICO/E-MAIL REGISTRADO.
MORA FRAGILIZADA.
LIMINAR APREENSÓRIA INDEFERIDA.
HAVENDO A IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO EM DECORRÊNCIA DE SUA VENDA, DEVERÁ A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROCEDER COM A RESTITUIÇÃO DO VALOR EQUIVALENTE AO BEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Número do Processo: 0801577-17.2021.8.02.0000; Relator (a):Des.
Celyrio Adamastor Tenório Accioly; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 02/09/2021; Data de registro: 03/09/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VÍCIO NA CONSTITUIÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA PARA O E-MAIL DA PARTE.
NÃO CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO. 01 - Conforme prescreve o art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, a busca e apreensão ocorrerá quando houver a configuração da mora. 02 No caso concreto, a mora não restou configurada, uma vez que a correspondência com a referida finalidade não foi entregue no endereço do consumidor, situação que afasta a possibilidade de concessão da medida constritiva.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0809705-60.2020.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza; Comarca:Foro de Marechal Deodoro; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 16/04/2021; Data de registro: 20/04/2021).
Ante o exposto, intime-se o autor, através de seu advogado (via DJe), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove ter constituído o devedor em mora validamente ou requeira o que entender necessário, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos na fila Concluso/Ato Inicial. -
21/07/2025 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2025 09:12
Despacho de Mero Expediente
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18/07/2025 11:15
Conclusos para despacho
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18/07/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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