TJAL - 0702382-17.2025.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Henrique Menezes Messias (OAB 6183/AL) Processo 0702382-17.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ednurde Los Menezes Lopes - Suspenda-se conforme determinado pelo Tribunal de Justiça, até o julgamento do Tema 1300 STJ. -
02/05/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2025 17:47
Decisão Proferida
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10/03/2025 10:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Henrique Menezes Messias (OAB 6183/AL) Processo 0702382-17.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ednurde Los Menezes Lopes - DECISÃO Inicialmente, concedo ao demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e 99, da Lei 13.105/2015 (Código de processo Civil de 2015 - CPC/2015).
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Assim com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, conforme requerido pela parte Autora.
Cite-se a parte Ré, após, remetam-se os autos ao CEJUSC, a fim de que seja realizada audiência de conciliação, com a citação e intimação da ré para comparecimento à audiência, salientando às partes que a presença é obrigatória, sob pena de aplicação de multa que desde já arbitro em 2% (dois por cento) sobre o proveito econômico da causa, ante a prática de ato atentatório à dignidade da justiça.
A autora deverá ser intimada da data da audiência na pessoa de seu advogado, via DJE.
Deverá a parte ré ser advertida do termo inicial do prazo de contestação (art. 335).
Publique-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió , 06 de março de 2025.
Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito -
06/03/2025 23:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 20:52
Decisão Proferida
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27/02/2025 19:09
Conclusos para despacho
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29/01/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 10:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Henrique Menezes Messias (OAB 6183/AL) Processo 0702382-17.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ednurde Los Menezes Lopes - DESPACHO Analisando os autos verifico que a Parte Autora requereu a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, no entanto, não juntou a Guia de Recolhimento das Custas Judiciais (GRJ) com valor das custas iniciais, documento necessário para análise do pedido.
Assim, intime-se a Parte Autora, por meio de seus Advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a Guia de Recolhimento das Custas Judiciais (GRJ).
Ademais, não foi indicada na inicial a opção da autora pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação, sendo esse requisito da petição inicial, conforme art. 319, VII, do CPC.
Após ser saneado o vício apontado, retornem os autos para a fila dos atos iniciais.
Intimações e demais providências cabíveis.
Maceió(AL), 20 de janeiro de 2025.
Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito -
21/01/2025 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2025 09:55
Despacho de Mero Expediente
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20/01/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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