TJAL - 0706627-71.2025.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CLAUDIA MARIA CORREIA FIRMINO (OAB 10876/AL), ADV: ERASMO PESSÔA ARAÚJO (OAB 12789/AL) - Processo 0706627-71.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: B1Roberval Augusto dos SantosB0 - RÉU: B1Unimed MaceióB0 - Por meio da decisão interlocutória de fls. 206/208, este Juízo de Direito deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando que a ré, Unimed Maceió Cooperativa de Trabalho Médico, no prazo de 10 (dez) dias, fornecesse ao autor a prótese exoesquelética transtibial com coxal ou manguito de coxa, código 07.01.02.041-5, conforme prescrição médica e relatório fisioterapêutico.
Entretanto, apesar de devidamente intimada, conforme se extrai dos autos, a parte ré deixou de cumprir a ordem judicial no prazo estipulado.
Tal descumprimento foi informado pela parte autora por meio de petição posteriormente juntada.
O Código de Processo Civil, em seu art. 139, IV, confere ao magistrado o poder de "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".
Nesse contexto, restando caracterizado o descumprimento da decisão judicial de fls. 206/208, torna-se imperativa a adoção de medidas coercitivas aptas a induzir a parte ré ao seu efetivo cumprimento.
Assim, considerando o Enunciado nº 74 do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde, iniciativa do CNJ, bem como o respaldo na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, entendo que o bloqueio de valores nas contas bancárias da parte ré, correspondente ao orçamento apresentado à fl. 38, constitui medida necessária e proporcional para garantir a eficácia da ordem judicial.
Determino, portanto, o bloqueio da quantia de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), correspondente ao valor dos orçamentos apresentados às fl. 38, via SISBAJUD, em conta da parte ré.
Para que haja a liberação dos valores bloqueados, a parte autora deverá comprovar a aquisição da prótese, mediante a juntada da respectiva nota fiscal, garantindo-se, assim, a vinculação da medida à sua finalidade.
Intime-se e cumpra-se com urgência. -
21/07/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 14:29
Decisão Proferida
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18/07/2025 09:54
Conclusos para decisão
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15/07/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 23:55
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 13:00
Juntada de Mandado
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14/06/2025 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2025 12:30
Mandado Recebido na Central de Mandados
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13/06/2025 12:29
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 09:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 18:07
Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2025 14:15
Conclusos para decisão
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13/05/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 17:12
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 10:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/02/2025 17:17
Expedição de Carta.
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14/02/2025 13:45
Realizado cálculo de custas
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14/02/2025 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 14:31
Despacho de Mero Expediente
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11/02/2025 11:31
Conclusos para despacho
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11/02/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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