TJAL - 0702360-56.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 9957A/AL), ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 0702360-56.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Itaú Unibanco S/A HoldingB0 - RÉ: B1Rute Silva SalgadoB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
18/08/2025 11:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 14:30
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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01/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL), ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 9957A/AL) - Processo 0702360-56.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Itaú Unibanco S/A HoldingB0 - RÉ: B1Rute Silva SalgadoB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte Autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
31/07/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 18:29
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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09/07/2025 09:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 9957A/AL), ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 0702360-56.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Itaú Unibanco S/A HoldingB0 - RÉ: B1Rute Silva SalgadoB0 - SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar ajuizada por Itaú Unibanco Holding S.A., devidamente qualificado e representado, em face de Rute Silva Salgado, igualmente qualificada.
A parte autora narrou, em sua petição inicial protocolada em 20 de janeiro de 2025 (fls. 1-7), que celebrou com a ré uma Cédula de Crédito Bancário de número 000000186573309, na data de 19 de dezembro de 2023, no valor total financiado de R$ 24.597,32 (vinte e quatro mil, quinhentos e noventa e sete reais e trinta e dois centavos), a ser pago em 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas.
O objeto do contrato era o bem com as seguintes características: marca HONDA, modelo CIVIC SD (FL)(NG)LXRA, ano 2013/2013, placa ORI2I25, chassi 93HFB9640EZ126340, que foi dado em garantia de alienação fiduciária.
A parte autora alegou o inadimplemento da ré quanto à parcela de número 9 (nove), com vencimento em 18 de setembro de 2024, o que teria acarretado o vencimento antecipado de toda a dívida.
Com a mora devidamente constituída por meio de notificação extrajudicial entregue em 02 de janeiro de 2025 (fls. 72-74), e apresentando o demonstrativo de débito atualizado até 08 de janeiro de 2025 no valor de R$ 22.580,59 (vinte e dois mil, quinhentos e oitenta reais e cinquenta e nove centavos) (fls. 75-77), o credor fiduciário requereu a concessão liminar da busca e apreensão do veículo, com a consequente consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva em seu patrimônio, na forma do Decreto-Lei nº 911/69.
Juntou documentos pertinentes à instrução da inicial, incluindo comprovante de recolhimento de custas processuais (fls. 80-83).
Este Juízo, por decisão proferida as fls. 84-85, com fulcro no artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, concedeu liminarmente a busca e apreensão do veículo, com autorização para requisição de força policial e arrombamento se necessário, e determinou a citação da parte demandada para, no prazo de 5 (cinco) dias após a efetivação da medida liminar, purgar a mora mediante o pagamento integral da dívida pendente ou, em 15 (quinze) dias, contestar a ação.
O mandado de busca e apreensão e citação foi expedido em 21 de janeiro de 2025 (fls. 87-88).
A parte ré apresentou contestação em 23 de janeiro de 2025 (fls. 93-111), antes mesmo do cumprimento da liminar.
Em sua defesa, arguiu preliminarmente a concessão da gratuidade da justiça e a modificação da competência, alegando conexão com a Ação Revisional de Contrato nº 0746105-23.2024.8.02.0001, distribuída em 25 de setembro de 2024 perante a 12ª Vara Cível da Capital.
No mérito, sustentou a possibilidade de alegar nulidades contratuais em sede de contestação, argumentando a ilegalidade da capitalização diária dos juros sem a indicação do percentual incidido, a ilegalidade das tarifas embutidas no financiamento ("Seguro", "Tarifa de Avaliação", "IOF" e "IOF adicional"), o que, em seu entendimento, alteraria a taxa de juros remuneratórios para patamar abusivo acima da média de mercado, e a ilegalidade dos encargos moratórios pela cumulação de comissão de permanência com outros encargos, pugnando pela descaracterização da mora e pela improcedência da ação.
O autor, em impugnação à contestação protocolada em 18 de fevereiro de 2025 (fls. 129-156), arguiu a preliminar de defesa prematura da ré, sustentando que a contestação somente deveria ser apresentada após o cumprimento da liminar de busca e apreensão, conforme o Tema Repetitivo nº 1.040 do Superior Tribunal de Justiça.
Impugnou o pedido de justiça gratuita da ré e, no mérito, defendeu a legitimidade da busca e apreensão, a inexistência de conexão com a ação revisional (invocando a Súmula 380 do STJ), a legalidade da capitalização diária, dos juros remuneratórios, dos encargos moratórios e das tarifas e serviços cobrados, e, por fim, a improcedência do pedido de inversão do ônus da prova e da repetição de indébito.
Em 22 de fevereiro de 2025, o Oficial de Justiça certificou que o mandado de busca e apreensão (001.2025/005478-8) foi devolvido sem cumprimento devido à inércia da parte autora em fornecer os meios necessários para a diligência (fls. 157).
O autor foi intimado para se manifestar sobre a certidão (fls. 158).
Posteriormente, a ré reiterou seu pedido de julgamento antecipado da lide, reforçando os argumentos sobre a ilegalidade da capitalização diária e a descaracterização da mora (fls. 161-167).
Por decisão de fls. 169-170), este Juízo indeferiu os pedidos formulados pela ré às fls. 161-167, em observância ao Tema Repetitivo nº 1.040 do STJ, e determinou que a ação de busca e apreensão somente seria julgada após o cumprimento da decisão liminar.
Na mesma oportunidade, diante da certidão de inércia da autora, intimou-a para indicar a localização do veículo, sob pena de extinção.
Na sequência, a parte autora requereu o desentranhamento do mandado anterior e a expedição de novo mandado de busca e apreensão e citação.
Posteriormente, às fls. 181, a autora requereu o aditamento do mandado para que constasse o endereço atualizado onde o veículo se encontrava localizado, qual seja, Rua São Caetano, nº 175, Benedito Bentes, Maceió/AL, CEP 57084-079.
Em 14 de maio de 2025, o veículo foi efetivamente apreendido e a ré devidamente citada (Mandado nº 001.2025/040192-5, cumprido em 14/05/2025 e juntado aos autos em 25/05/2025, fls. 193-196).
Após a apreensão do bem, a ré protocolou petição de purgação da mora em 15 de maio de 2025 (fls. 182-187), acompanhada de comprovante de depósito judicial no valor de R$ 22.580,59 (vinte e dois mil, quinhentos e oitenta reais e cinquenta e nove centavos) (fls. 188-189).
A ré alegou que o depósito foi realizado dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, contado da apreensão do bem, e que o valor corresponde à integralidade da dívida pendente, conforme os valores apresentados pelo próprio credor na inicial, em conformidade com o artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e o Tema Repetitivo 722 do STJ.
Requereu, assim, o reconhecimento da purgação da mora e a imediata restituição do bem, livre de ônus, com a baixa do gravame, sob pena de multa diária.
Por decisão proferida às fls. 190, este Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela ré e, após análise das indicações ventiladas pelas partes, reconheceu que o depósito judicial efetuado no dia 16 de maio de 2025 (fls. 188/189), no valor indicado na inicial, ocorreu dentro do prazo legal e corresponderia ao pagamento integral da dívida pendente, em consonância com o artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Consequentemente, determinou que o veículo fosse devolvido à ré no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Intimou, ainda, a parte autora para se manifestar em 10 (dez) dias.
Inconformada, a parte autora apresentou sua Impugnação à Purgação da Mora (fls. 197-201).
Na referida petição, alegou que o valor de R$ 22.580,59 (vinte e dois mil, quinhentos e oitenta reais e cinquenta e nove centavos) depositado pela ré não foi suficiente para purgar a mora, pois não incluiu a devida atualização pelos índices contratados desde a data da inicial até o efetivo pagamento, nem as custas processuais e os honorários advocatícios, conforme preceituam o Decreto-Lei nº 911/69, o Código Civil (Arts. 395 e 401, I) e a jurisprudência que entende pela necessidade de atualização do débito e inclusão dos encargos de sucumbência.
A autora, assim, requereu a desconsideração do depósito e a procedência da ação de busca e apreensão. Às fls. 203, este Juízo intimou a ré para se manifestar sobre a impugnação à purgação da mora e para informar se o veículo já havia sido devolvido.
Posteriormente, a parte autora informou a interposição de Agravo de Instrumento perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (fls. 206-221), dirigido à 4ª Câmara Cível (processo 0806726-52.2025.8.02.0000).
O recurso objetivava a reforma da decisão de fls. 190, que reconheceu a purgação da mora e determinou a devolução do veículo, reiterando os argumentos da impugnação quanto à insuficiência do valor depositado e à necessidade de inclusão de atualização, encargos contratuais, custas e honorários.
Ademais, o agravante questionou o exíguo prazo de 5 (cinco) dias para a devolução do bem e a exorbitância da multa diária fixada. Às fls. 222-225, a ré se manifestou sobre a impugnação à purgação da mora, reiterando a legalidade e tempestividade do depósito realizado.
Afirmou que o valor para a purgação é aquele expressamente indicado na inicial, conforme o Art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e o Tema Repetitivo 722 do STJ, não havendo que se falar em inclusão de correção monetária, custas ou honorários.
Destacou a boa-fé de sua conduta ao depositar o valor um dia após a apreensão, sem sequer aguardar a juntada do mandado.
Requereu o indeferimento da impugnação da autora e a manutenção da decisão de devolução do bem.
Na sequência, a parte autora peticionou informando que o veículo já havia sido restituído à parte contrária e juntou o termo de restituição (fls. 228-230).
Conforme se verifica, foi proferida a decisão monocrática no Agravo de Instrumento nº 0806726-52.2025.8.02.0000 (fls. 233-236), pela qual o Desembargador Relator indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo.
A decisão de segundo grau fundamentou-se na ausência de probabilidade de provimento do recurso, uma vez que o agravante não apresentou documentos atualizados, planilhas detalhadas ou laudo técnico idôneo que demonstrasse, de forma objetiva e inequívoca, a defasagem do valor depositado.
Além disso, considerou o prazo de 5 (cinco) dias para a restituição do bem como razoável e a multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), como não manifestamente desproporcional.
Vieram os autos conclusos para deliberação final acerca da impugnação à purgação da mora. É o relatório.
Fundamento e decido.
A controvérsia central a ser dirimida na presente fase processual reside na validade e suficiência do depósito judicial efetuado pela parte ré para fins de purgação da mora, bem como nas consequências jurídicas de tal ato em face da ação de busca e apreensão.
A análise impõe a interpretação do artigo 3º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações promovidas pela Lei nº 10.931/2004, e da jurisprudência consolidada sobre o tema.
Inicialmente, quanto à preliminar de gratuidade da justiça arguida pela ré e impugnada pela parte autora, cumpre ressaltar que a questão já foi objeto de decisão anterior proferida por este Juízo em 16 de maio de 2025 (fls. 190), que deferiu o benefício à ré.
A alegação de hipossuficiência por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Embora a parte autora tenha argumentado sobre a incompatibilidade da condição de financiado de veículo com a alegada pobreza, tais argumentos, por si sós, não se mostraram suficientes para elidir a presunção legal ou infirmar a conclusão anterior deste Juízo.
As condições de hipossuficiência podem ser dinâmicas, e o fato de ter havido um financiamento pretérito não significa, necessariamente, a manutenção da capacidade financeira para arcar com as despesas processuais em um momento de inadimplência e litígio.
Dessa forma, a decisão que deferiu a gratuidade da justiça à parte ré permanece inalterada.
No que concerne à preliminar de incompetência suscitada pela parte ré em sua contestação, fundamentada na conexão com ação revisional de contrato anteriormente ajuizada, e à preliminar de defesa prematura arguida pela parte autora em sua impugnação à contestação, ambas as questões já foram implicitamente tratadas ou postergadas para análise oportuna por este Juízo.
A decisão de fls. 169-170 foi categórica ao afastar a análise da contestação antes do cumprimento da liminar, em consonância com o Tema Repetitivo nº 1.040 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar (TEMA 1.040/STJ)".
Considerando que a medida liminar de busca e apreensão foi efetivamente cumprida em 14 de maio de 2025 (fls. 193), e que a parte ré, em seguida, procedeu à purgação da mora, o foco da presente decisão se volta para a controvérsia sobre a validade dessa purgação, que pode levar à extinção do feito ou ao prosseguimento para análise do mérito remanescente.
Eventuais discussões sobre cláusulas contratuais, como capitalização de juros ou tarifas, que poderiam descaracterizar a mora, como levantado na contestação, não mais subsistem como impeditivo à purgação da mora, pois o ato de purgar pressupõe a vontade de adimplir a dívida.
Assim, a análise da regularidade da purgação da mora precede a apreciação integral do mérito da contestação, que será prejudicada caso a purgação seja confirmada.
Passando à análise da impugnação à purgação da mora propriamente dita, a parte autora sustenta a insuficiência do valor depositado pela ré para purgar a mora, argumentando que o montante de R$ 22.580,59 (vinte e dois mil, quinhentos e oitenta reais e cinquenta e nove centavos) não compreende a atualização monetária e os encargos moratórios incidentes desde a data da planilha inicial (08/01/2025) até o efetivo depósito (15/05/2025), além de não incluir as custas processuais e os honorários advocatícios.
A parte ré, por sua vez, defende a suficiência do depósito, invocando a literalidade do artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e o entendimento consolidado no Tema Repetitivo 722 do STJ.
O artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931/2004, preceitua que: "No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus." Essa redação foi objeto de interpretação pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 722 (REsp 1418593/MS), cuja tese firmada é cristalina: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária." (REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014) A interpretação teleológica e literal do dispositivo legal e do precedente vinculante do STJ é no sentido de que o valor a ser depositado para a purgação da mora corresponde exatamente àquele indicado pelo credor na petição inicial como o montante da dívida pendente.
Não se exige a inclusão de atualização posterior ou de encargos de sucumbência (custas e honorários advocatícios).
A finalidade da norma é proporcionar ao devedor uma quantia certa, líquida e previamente conhecida, facilitando o adimplemento e a recuperação do bem.
Se o credor busca a consolidação da propriedade com base em um valor específico, é este o montante que o devedor deve oferecer para purgar a mora e evitar a perda do bem.
A cobrança de custas e honorários é matéria de sucumbência, a ser definida na sentença, e não condição para o restabelecimento do contrato pela purgação da mora.
No caso dos autos, a parte autora, em sua petição inicial (fls. 3), indicou o valor de R$ 22.580,59 (vinte e dois mil, quinhentos e oitenta reais e cinquenta e nove centavos) como o valor total, líquido e certo da dívida, atualizado até 08 de janeiro de 2025.
O depósito judicial realizado pela ré em 15 de maio de 2025 (fls. 188-189) corresponde precisamente a esse valor.
Ademais, a decisão monocrática proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas no Agravo de Instrumento nº 0806726-52.2025.8.02.0000 (fls. 233-236), ao indeferir o pedido de efeito suspensivo formulado pela parte autora, foi enfática ao observar que a agravante "não apresenta documentos atualizados, planilhas detalhadas ou laudo técnico idôneo que demonstre, de forma objetiva e inequívoca, a defasagem do valor depositado." A ausência de prova cabal da insuficiência do depósito, sob os termos exigidos pela jurisprudência para a purgação da mora, reforça a validade do adimplemento realizado pela ré.
A parte autora argumenta que o termo final para a cobrança dos encargos contratados não é o ajuizamento da ação, mas o efetivo pagamento do débito, citando o AgRg no AREsp 252.922/SC.
Contudo, essa jurisprudência se refere ao cálculo do saldo devedor da obrigação principal em caso de adimplemento total do contrato ou quitação em outras modalidades, e não ao quantum específico para a purgação da mora em ação de busca e apreensão, cuja regra especial está no Decreto-Lei nº 911/69 e foi explicitada pelo Tema Repetitivo 722 do STJ.
A purgação da mora, nos termos da lei específica, é a recomposição da situação contratual que permite ao devedor reaver o bem, baseando-se no valor inicialmente postulado pelo credor.
Com relação ao prazo e à multa diária fixados na decisão de fls. 190 para a restituição do bem, a decisão monocrática proferida pelo Tribunal de Justiça de Alagoas (fls. 231-236) já se manifestou pela razoabilidade tanto do prazo de 5 (cinco) dias quanto do valor das astreintes (R$ 1.000,00/dia, limitada a R$ 30.000,00), afastando a alegação de exíguo prazo ou exorbitância da multa.
Desse modo, o comando judicial já se encontra devidamente chancelado pela instância superior.
A parte autora já informou a restituição do bem em 16 de junho de 2025 (fls. 228-230), o que denota o cumprimento da ordem judicial.
Portanto, diante do adimplemento pela parte ré do valor exato da dívida indicada na petição inicial, conforme a sistemática do Decreto-Lei nº 911/69 e a interpretação pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, a purgação da mora resta devidamente configurada.
A pretensão de busca e apreensão perde o seu objeto no momento em que o devedor fiduciário, no prazo legal e pelo valor exigido, purga a mora.
O prosseguimento da ação para consolidação da propriedade seria contrário à finalidade da legislação e ao direito do devedor de reaver o bem mediante o adimplemento.
A procedência da impugnação da parte autora, nos termos em que formulada, implicaria em desconsiderar a purgação da mora já validada por este Juízo e por decisão monocrática de segundo grau, forçando a ré a arcar com valores não previstos como condição para purgação no dispositivo legal específico, o que não se coaduna com a boa-fé processual e a estabilidade das relações contratuais regidas por normas especiais.
Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À PURGAÇÃO DA MORA apresentada por Itaú Unibanco Holding S.A. e, em consequência, CONFIRMO A PURGAÇÃO DA MORA realizada por Rute Silva Salgado, uma vez que o depósito judicial efetuado corresponde à integralidade da dívida pendente conforme os valores apresentados pelo próprio credor na inicial, em estrita observância ao artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e ao Tema Repetitivo 722 do Superior Tribunal de Justiça.
Por conseguinte, reconhecendo a satisfação da obrigação e a superveniente perda do objeto da demanda de busca e apreensão, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora, Itaú Unibanco Holding S.A., ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em consonância com o disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, expeça-se alvará para levantamento do valor depositado judicialmente em favor da parte autora, se ainda não tiver sido liberado.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas de praxe.
Maceió,08 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
08/07/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 17:26
Julgado improcedente o pedido
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07/07/2025 15:11
Conclusos para decisão
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26/06/2025 23:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 16:43
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2025 18:37
Despacho de Mero Expediente
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11/06/2025 18:14
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 22:11
Conclusos para despacho
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10/06/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/06/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2025 16:15
Despacho de Mero Expediente
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02/06/2025 08:48
Conclusos para decisão
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29/05/2025 17:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 05:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 14:05
Conclusos para julgamento
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25/05/2025 21:32
Juntada de Outros documentos
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25/05/2025 21:15
Juntada de Mandado
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25/05/2025 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 9957A/AL) Processo 0702360-56.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Itaú Unibanco S/A Holding - Ré: Rute Silva Salgado - DECISÃO De início, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela ré, por entender presentes os requisitos do art. 98 do CPC.
Em análise as indicações ventiladas pelas partes, entendo que o depósito judicial realizado pela parte autora, em fls. 188/189, no dia 16/05/2025, ocorreu dentro do prazo legal, efetuando o pagamento, integral da dívida pendente, o que preconiza o art. 3º, §1º, do Decreto-lei n.º 911/69.
Dessa forma, determino que o veículo indicado na exordial seja devolvido para a parte Ré, no prazo, máximo, de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) Intime-se a parte autora para requerer o que entender devido, observando o depósito de fls. 188/189, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham-me os autos conclusos para sentença.
Maceió , 16 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
16/05/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2025 11:21
Decisão Proferida
-
15/05/2025 16:43
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 19:42
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/05/2025 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 13:31
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
13/05/2025 13:30
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 13:26
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
13/05/2025 13:25
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 17:40
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 9957A/AL) Processo 0702360-56.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Itaú Unibanco S/A Holding - Ré: Rute Silva Salgado - DECISÃO Conforme tema repetitivo do STJ, que fixou tese no seguinte sentido: "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar (TEMA 1.040/STJ), entendo que a ação de busca e apreensão só poderá ser julgada após o cumprimento da decisão de fls. 84/85.
Desta forma, indefiro os pedidos formulados às fls. 161/167, dando-se seguimento ao processo.
Considerando que o cumprimento do mandado de fls. 87/88 se deu por inércia da parte autora (fl. 157), determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (dez) dias, indique a localização do veículo que se busca apreender, sob pena de extinção do feito por ausência de requisito essencial para processamento da ação de busca e apreensão.
Indicado o novo endereço, sem necessidade de nova conclusão, Expeça-se novo mandado de busca e apreensão, observando endereço indicado, alertando a parte autora dos meios necessários ao cumprimento do mandado, nos termos do provimento 15/2019, devendo a instituição financeira entrar em contato com o Oficial de Justiça responsável, a qual o mandado foi distribuído, por meio da Central de Mandados deste TJAL.
Denoto que, caso haja novo retorno da Central de Mandados, com a indicação de não cumprimento por inércia da parte autora, o processo será enviado para sentença.
Expedientes necessários.
Maceió , 03 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
03/04/2025 23:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 18:39
Decisão Proferida
-
02/04/2025 13:18
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 08:35
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 9957A/AL) Processo 0702360-56.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Itaú Unibanco S/A Holding - Ré: Rute Silva Salgado - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, §2º, inciso V do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a certidão do(a) Oficial(a), de fls. 157, no prazo de 05 (cinco) dias. -
06/03/2025 10:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/03/2025 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2025 23:25
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2025 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 9957A/AL) Processo 0702360-56.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Itaú Unibanco S/A Holding - Ré: Rute Silva Salgado - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
24/01/2025 12:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 9957A/AL) Processo 0702360-56.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Itaú Unibanco S/A Holding - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo a parte autora no tocante a necessidade de fornecimento dos meios necessários ao cumprimento do mandado, devendo a instituição financeira entrar em contato com o Oficial de Justiça responsável, a qual o mandado foi distribuído, por meio da Central de Mandados deste TJAL. -
21/01/2025 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/01/2025 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 09:23
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
21/01/2025 09:23
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2025 16:27
Decisão Proferida
-
20/01/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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