TJAL - 0700235-19.2025.8.02.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 08:30
Ato Publicado
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700235-19.2025.8.02.0033 - Apelação Cível - Quebrangulo - Apelante: Lourdes Ferreira da Silva - Apelado: Ficsa - Banco C6 Consignado S.a. - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Heron Rocha Silva, com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício do Quebrangulo, que indeferiu a petição inicial, em atenção ao artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, ao passo em que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e X, do Código de Processo Civil, condenando o advogado subscritor da inicial ao pagamento de custas, na forma do artigo 104, §2º, do Código de Processo Civil.
No apelo, não há menção ao pagamento do preparo recursal.
Ademais, vê-se que a parte autora formulou na petição inicial o pleito de gratuidade da justiça, mas este não foi apreciado em primeiro grau, implicando deferimento tácito, à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, destaca-se que a benesse foi deferida ao autor, sendo certo que, consoante entendimento jurisprudencial do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, a gratuidade da justiça conferida à parte não se estende ao advogado, dado o caráter personalíssimo do benefício.
Nesse sentido, é conferir: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
GUIA E COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
AUSÊNCIA.
RECURSO EXCLUSIVO SOBRE HONORÁRIOS.
ISENÇÃO.
DESCABIMENTO.
DESERÇÃO.
OCORRÊNCIA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o recurso deve estar acompanhado das guias de preparo, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção (do recurso), não se afigurando possível comprovação posterior, conforme dicção do enunciado da Súmula 187 . 2.
Consoante o disposto no art. 99, § 5º, do Código de Processo Civil, se o recurso versar exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência ou contratuais fixados em favor de advogado, cuja parte é beneficiária da justiça gratuita, será devido o pagamento das custas e das despesas processuais, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. 3.
O direito à gratuidade da justiça é pessoal, exclusivo da parte hipossuficiente, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, tampouco ao advogado da parte, salvo requerimento e deferimento expressos, ex vi do art. 99, § 6º, do CPC/2015. 4.
No caso concreto, a parte, embora regularmente intimada para sanar o referido vício, não o regularizou. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.988.260/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) Dessa maneira, tem-se que a prerrogativa anteriormente concedida em favor da parte demandante não se atrela ao seu patrono.
No caso em análise, o recurso foi movido pelo advogado em nome próprio.
Por exigência do art. 1.007 do Código de Processo Civil, contudo, deve ser apresentado o comprovante do recolhimento do preparo recursal no ato de sua interposição.
Desse modo, DETERMINO a intimação da parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos a guia de cálculo das custas processuais e o comprovante do pagamento em dobro o preparo recursal, ou adotar a medida que entender cabível, sob pena de não conhecimento da apelação em razão da deserção, nos termos do art. 1.007, §4º do CPC.
Após o prazo acima indicado, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
Maceió, 18 de julho de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Heron Rocha Silva (OAB: 61499/SC) - Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) -
18/07/2025 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
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03/07/2025 12:46
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 12:46
Expedição de tipo_de_documento.
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03/07/2025 12:46
Distribuído por sorteio
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03/07/2025 12:42
Registrado para Retificada a autuação
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03/07/2025 12:42
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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