TJAL - 0700754-40.2025.8.02.0050
1ª instância - 1ª Vara de Porto Calvo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/08/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MANOEL CORREIA DE OLIVEIRA ANDRADE NETO (OAB 23432/PE) - Processo 0700754-40.2025.8.02.0050 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - REQUERENTE: B1Sadrak Nascimento FeitosaB0 - Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil proposta por SADRAK NASCIMENTO FEITOSA, objetivando a correção do seu sobrenome em sua certidão de casamento, onde consta "Feitoza" quando o correto seria "Feitosa".
O autor requereu os benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência econômica.
Em despacho anterior, este juízo determinou a comprovação da alegada hipossuficiência mediante apresentação de documentos.
Em resposta, foram juntados aos autos: declaração de imposto de renda, contracheque, recibo de aluguel, comprovante de pagamento de pensão alimentícia e outras despesas.
Analisando a documentação apresentada, verifico que o requerente é Primeiro Sargento da Polícia Militar de Alagoas, percebendo subsídio mensal bruto de R$ 11.358,27 (onze mil, trezentos e cinquenta e oito reais e vinte e sete centavos), com rendimento líquido de R$ 5.683,68 (cinco mil, seiscentos e oitenta e três reais e sessenta e oito centavos), conforme demonstrativo de pagamento de julho/2025 (fls. 37).
A declaração de imposto de renda (fls. 28-35) demonstra que o autor possui rendimentos tributáveis anuais de R$ 126.715,80 (cento e vinte e seis mil, setecentos e quinze reais e oitenta centavos), o que corresponde a uma média mensal de R$ 10.559,65 (dez mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e sessenta e cinco centavos).
Embora o autor possua despesas com aluguel (R$ 450,00), pensão alimentícia (R$ 700,00) e outras obrigações familiares, o padrão remuneratório demonstrado nos autos não se coaduna com a situação de hipossuficiência econômica que justifique a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
O art. 98 do Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça.
No entanto, conforme o §3º do art. 99 do mesmo diploma legal, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural é relativa, podendo ser afastada quando houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
No caso em tela, os documentos apresentados pelo próprio autor demonstram capacidade financeira incompatível com a pretendida gratuidade.
O fato de estar representado pela Defensoria Pública, por si só, não é suficiente para o deferimento automático do benefício, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 2.411.722/SP).
Ademais, as custas processuais para ações de retificação de registro civil no Estado de Alagoas possuem valor módico, não representando onerosidade excessiva para o requerente, considerando sua renda mensal comprovada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e determino que o autor recolha as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. -
27/08/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 21:27
Decisão Proferida
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18/08/2025 07:49
Conclusos para despacho
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15/08/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 07:45
Juntada de Mandado
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07/08/2025 07:43
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 07:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2025 09:25
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/07/2025 14:04
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MANOEL CORREIA DE OLIVEIRA ANDRADE NETO (OAB 23432/PE) - Processo 0700754-40.2025.8.02.0050 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - REQUERENTE: B1Sadrak Nascimento FeitosaB0 - DESPACHO Compulsando os autos, verifico, à fl. 16, requerimento da Defensoria Pública do Estado de Alagoas com a finalidade de intimação pessoal da parte autora.
Assim, entendo ser pertinente o referido requerimento, ao passo que determino que seja intimado, o autor, pessoalmente, para cumprir com o que lhe incube nos autos.
Para tanto, anote-se o prazo de 05 (cinco) dias.
Providências necessárias.
Porto Calvo(AL), datado e assinado digitalmente.
Edmilson Machado de Almeida Neto Juiz de Direito -
18/07/2025 18:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 14:47
Despacho de Mero Expediente
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16/06/2025 10:29
Conclusos para despacho
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15/06/2025 04:12
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 09:13
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 07:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/06/2025 07:55
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 15:44
Despacho de Mero Expediente
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27/05/2025 11:51
Conclusos para despacho
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27/05/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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