TJAL - 0700031-41.2025.8.02.0205
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 09:27
Baixa Definitiva
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18/02/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Vanessa Marianny da Silva Batista (OAB 13270/AL) Processo 0700031-41.2025.8.02.0205 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio Residencial Alto da Lagoa - SENTENÇA Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38, in fine, da Lei 9.099/95.
Cuida-se de ação de execução por título executivo extrajudicial de taxas condominiais, constando na cobrança, a inclusão de honorários advocatícios contratados a ser suportado pelo condômino devedor, sem que exista previsão autorizativa dos condôminos, no que diz respeito a percentual a ser incidente no débito exequendo, inclusive no que diz respeito a forma de cobrança dos honorários contratados, questões que devem constar de forma clara nas atas das assembleias do condomínio exequente, a fim de que os condôminos possam obter informações precisas sobre o débito, bem como até mesmo, de oportunizar clareza para apresentar sua defesa técnica, e, assim, efetivar a garantia do contraditório e devido processo legal, corolários da ampla defesa.
Tendo em vista a inexistência da demonstração da legalidade da cobrança dos honorários advocatícios, na ação executiva de título extrajudicial, determinei ao exequente, que apresentasse documento autorizativo para cobrança dos honorários contratados a serem suportados pelo condômino devedor (fls. 49), não tendo o autor/exequente, trazido aos autos referido documento, limitando-se a realizar uma defesa sem comprovação das suas alegações, haja vista que a ata de fls. 46/47/48, não fixa percentual de honorários, nem tão pouco deixa claro como será a forma de pagamento dos honorários do advogado que atuar em defesa do condomínio nas ações que possuam como objeto a cobrança das taxas condominiais.
A cobrança de cotas condominiais segue a inteligência do artigo 1.336, inciso I, do código civil, por ser uma obrigação de natureza propter rem (REsp 1.696.704/PR) e, portanto, de responsabilidade de que detêm o domínio.
Todavia, não existindo previsão autorizativa e específica relativa ao percentual de honorários advocatícios e sua forma de pagamento que deve ser incluso na execução do objeto da lide, por parte dos condôminos para legitimar o autor, a cobrar os honorários advocatícios do contrato laboral entre exequente e seu advogado, a serem suportados pelo executado, ainda assim referida previsão soa como destoante das normas que estabelecem as garantias da referida previsão, dificultando a defesa dos executados, pois nem mesmo na convenção de condomínio do autor/excepto/exequente, existe percentual fixado para incidência dos honorários advocatícios que fossem resultados da penalidade pela cobrança administrativa e/ou judicial por Causídico.
Demais disso, no âmbito dos juizados especiais cíveis, regido pela Lei nº 9.099/1995 (art. 55 da Lei 9.099/95), em primeiro grau de jurisdição, não se encontra deferimento para incidência do mesmo no caso de sucumbência.
Ou seja, ambas as formas, no caso dos autos, encontram-se sem previsão legal (STJ - AgInt no REsp: 1730248 PE 2018/0059648-9, Data de Julgamento: 16/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022), assim, teria que ter uma pactuação entre os condôminos, com realização de assembleia especialmente convocada para tanto, fixando o percentual a ser pago pelo devedor das taxas de condomínio, efetivando-se a segurança jurídica e seu ato jurídico perfeito.
Com efeito, para melhor firmar o sentir do caso sob exame, a cobrança de honorários convencionais no percentual ali fixado de forma alienígena, revela-se abusiva e não pode integrar a dívida do condômino inadimplente, haja vista o art. 1.336, § 1º, do Código Civil apenas prever o pagamento de juros moratórios e de multa de até dois por cento sobre o total do débito (STJ, AgInt no REsp 1558386/SP; TJ-DF 07248178320218070001 DF 0724817-83.2021.8.07.0001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 09/12/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/01/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada - APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
TAXAS CONDOMINIAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO.
ABUSIVIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO).
Destarte, o conteúdo do art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil Pátrio, que prevê a extinção do processo sem julgamento do mérito, pode ser aplicado ao caso sob exame, ademais, não existem provas nos autos da legalidade da cobrança dos honorários advocatícios incidentes na planilha de execução.
Assim sendo, diante do exposto, não restando dúvidas a respeito do que está previsto no artigo 485, § 3º, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 485, incisos IV e VI do CPC, sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo para recurso, certifique-se de sua existência ou não, volvendo-me os autos conclusos em caso de interposição, e, inexistindo recurso, arquivem-se com as formalidades da le, registrando-se a sentença eletronicamente.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
P.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Maceió,30 de janeiro de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
30/01/2025 11:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 06:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/01/2025 08:31
Conclusos para despacho
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28/01/2025 07:30
Conclusos para despacho
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27/01/2025 16:54
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Vanessa Marianny da Silva Batista (OAB 13270/AL) Processo 0700031-41.2025.8.02.0205 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio Residencial Alto da Lagoa - DECISÃO Intime-se o exequente, para, em até 15 (quinze) dias (art. 321 e parágrafo único, inciso VI, do artigo 319, e, art. 320, do CPC), sob pena de extinção da ação, trazer aos autos documentos que comprovem as despesas cobradas na exordial e que integra o documento de fls. 13 (Planilha de Cálculos da Execução), demonstrando a legalidade da cobrança acerca de ressarcimento de despesas, e da incidência dos honorários advocatícios a serem suportados pela parte executada.
Ou seja, deixou o exequente de apresentar provas no sentido de que existe autorização legal para cobrança dos honorários a executada, ou a qualquer condômino que possa ser executado por débito junto ao autor, evitando, assim, eivas de nulidades futuras nesta modalidade de demanda.
Após, com ou sem o cumprimento da presente decisão, conclusos.
Cumpra-se.
Maceió , 19 de janeiro de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
20/01/2025 08:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2025 13:45
Decisão Proferida
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17/01/2025 07:14
Conclusos para despacho
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16/01/2025 14:18
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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