TJAL - 0700606-69.2025.8.02.0069
1ª instância - 9ª Vara Criminal e Execucoes Penais de Arapiraca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:58
Despacho de Mero Expediente
-
03/09/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/09/2025 00:00
Intimação
ADV: WILTON MONTEIRO DA COSTA JUNIOR (OAB 12093/AL) - Processo 0700606-69.2025.8.02.0069 - Auto de Prisão em Flagrante - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1Wanderleia Medeiros PereiraB0 - Inquérito Policial nº 8773/2025. ( ) Inq.
Policial iniciado por Portaria. ( x ) com juntada de flagrante. ( ) sem juntada de flagrante.
Gardênia Kérnia Oliveira Castelo Guedes Técnico Judiciário Ato Ordinatório Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista ao Ministério Público. -
29/08/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2025 09:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/08/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 04:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2025 14:03
Juntada de Mandado
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24/08/2025 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2025 09:27
Mandado Recebido na Central de Mandados
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20/08/2025 09:26
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: WILTON MONTEIRO DA COSTA JUNIOR (OAB 12093/AL) - Processo 0700606-69.2025.8.02.0069 - Auto de Prisão em Flagrante - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1Wanderleia Medeiros PereiraB0 - DESPACHO Aguarde-se a remessa do inquérito policial.
Arapiraca(AL), 19 de agosto de 2025.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito -
19/08/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 13:36
Despacho de Mero Expediente
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19/08/2025 12:47
Conclusos para despacho
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19/08/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 09:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/08/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: WILTON MONTEIRO DA COSTA JUNIOR (OAB 12093/AL) - Processo 0700606-69.2025.8.02.0069 - Auto de Prisão em Flagrante - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1Wanderleia Medeiros PereiraB0 - DECISÃO Trata-se de pedido de Liberdade Provisória c/c Medidas Cautelares diversas da prisão em favor de WANDERLEIA MEDEIROS PEREIRA, devidamente qualificada, autuada pela suposta prática do crime do delito inserido no Art. 33, caput, do Art. 11.343/2006. À fls. 55/65 dos autos a defesa requereu a revogação da prisão preventiva, com fundamento no Art. 316 do CPP., alegando a ilicitude da prova obtida.
Manifestando-se nos autos (fls.79/82), o Ministério Público opinou pela manutenção da segregação cautelar, sob o argumento de há risco à ordem pública em razão da gravidade em concreto do delito, haja vista ter sido apreendidas drogas em elevada quantidade.
Fundamentado de maneira sucinta.
Decido.
Em análise aos autos, resta patente a necessidade da manutenção da segregação cautelar, notadamente pela existência dos indícios de autoria e prova da materialidade, assim como da existência do periculum libertatis, o qual reside na possibilidade de reiteração delitiva, bem como, na garantia da ordem pública.
Em pedagógica decisão, o STF delineou quais são as hipóteses em que se pode decretar a prisão preventiva do Réu/Indiciado com base na garantia da ordem pública, ressaltando-se que basta a presença de apenas uma delas para que esteja justificada a decretação da preventiva: a) necessidade de resguardar a integridade física ou psíquica do paciente ou de terceiros; b) objetivo de impedir a reiteração das práticas criminosas, desde que lastreado em elementos concretos expostos fundamentadamente no decreto de custódia cautelar; e, c) para assegurar a credibilidade das instituições públicas, em especial o Poder Judiciário, no sentido da adoção tempestiva de medidas adequadas, eficazes e fundamentadas quanto à visibilidade e transparência da implementação de políticas públicas de persecução criminal. (STF, HC 89238/SP, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, 29/05/2007, informativo nº 469).
No art. 282 do Código de Processo Penal, extraem-se os seguintes comandos legitimadores da segregação cautelar: 1) necessidade da medida para se ver assegurada a aplicação da lei penal, investigação ou instrução criminal e ordem social contra a reiteração delitiva (art. 282, I, CPP); 2) adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado (art. 282, II, CPP); 3) impossibilidade da substituição da medida eventualmente aplicada por outra medida cautelar de menor onerosidade (art. 282, §6º).
Tratando-se de prisão preventiva, além da observância do dispositivo legal supra mencionado, faz-se necessária a análise do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, que, em seu texto, reza ser imprescindível a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, além de outros requisitos, verbis: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Torna-se imperiosa, ademais, a análise da adequabilidade estrita da prisão preventiva, que, em rol taxativo do art. 313 do Código de Processo Penal, estabelece quais as situações jurídicas aptas a autorizar a constrição cautelar.
Confira-se: Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; Parágrafo único.
Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da Medida.
A materialidade delitiva e os indícios de autoria do delito, formadores do pressuposto fumus comissi delicti, restaram demonstrados.
Outrossim, a prisão preventiva que ora se mantém atende aos pressupostos gerais de cautelaridade, haja vista ser necessária, porquanto visa, sobretudo, a assegurar a aplicação da lei penal e garantir a ordem pública(art. 282, I, CPP), ao tempo em que também é adequada (art. 282, II, CPP), pois leva em conta a gravidade do crime, as circunstâncias concretas do fato delitivo e as condições pessoais do acusado até então existentes nos autos.
Destaco, por oportuno, a impossibilidade de substituição das prisões pelas demais medidas cautelares, pois algumas são totalmente estranhas, inábeis, inaptas e, portanto, inaplicáveis ao caso em concreto e, outras, por seu turno, são insuficientes, no presente momento, para evitar a evasão do acusado do distrito da culpa, e ainda, a reiteração delitiva.
Resta, pois, devidamente comprovada a necessidade de decretação da prisão para garantir a aplicação da lei penal e a ordem pública.
Ademais, não houve fato modificador da situação dos autos, capaz de modificar o entendimento do Juízo.
Como detalhado supra, todas as circunstâncias aplicam-se perfeitamente à presente casuística, sendo imperiosa a manutenção da segregação preventiva da denunciada como garantia da ordem pública.
Em face de tais considerações e argumentos, mantenho a prisão preventiva em desfavor de WANDERLEIA MEDEIROS PEREIRA , para garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal, bem como, pela conveniência da Instrução Processual, com base nos art. 311 c/c 312 do CPP.
Aguarde-se a remessa do inquérito policial.
Intimações e providências de praxe.
Cumpra-se.
Arapiraca , 18 de julho de 2025.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito -
18/07/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 13:43
Decisão Proferida
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18/07/2025 08:48
Conclusos para despacho
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17/07/2025 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 10:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/07/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2025 11:16
Despacho de Mero Expediente
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16/07/2025 08:13
Conclusos para despacho
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16/07/2025 00:39
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 13:54
Despacho de Mero Expediente
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14/07/2025 11:33
Conclusos para despacho
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14/07/2025 11:13
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/07/2025 11:13
Redistribuição de Processo - Saída
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14/07/2025 11:13
Recebimento de Processo de Outro Foro
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14/07/2025 11:08
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/07/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 00:19
Juntada de Mandado
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13/07/2025 12:54
Juntada de Outros documentos
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13/07/2025 12:52
Juntada de Outros documentos
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13/07/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
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13/07/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 10:46
Decisão Proferida
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13/07/2025 10:44
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 13/07/2025 10:44:23, 9ª Vara da Comarca de Arapiraca - Criminal e Execuções Penais.
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13/07/2025 09:32
Conclusos para decisão
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13/07/2025 09:03
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/07/2025 09:30:00, Vara Plantonista da 2ª Circunscrição.
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13/07/2025 08:34
Decisão Proferida
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13/07/2025 07:50
Conclusos para decisão
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13/07/2025 07:41
Juntada de Outros documentos
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13/07/2025 02:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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