TJAL - 0703594-44.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0703594-44.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Banco Itaú Consignado S/A - Apelada: Maria Jose dos Santos - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Banco Itaú Consignado S/A, acompanhado de documentos, contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Reparação por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por Maria Jose dos Santos.
Embora a parte apelada, Maria Jose dos Santos, tenha apresentado contrarrazões ao recurso de apelação, verifica-se que os documentos acostados pela apelante em sede recursal (fls. 201/214) não foram objeto de manifestação específica na referida peça processual.
Conforme orientação jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a juntada de documentos novos em fase recursal é admissível, desde que observados os seguintes requisitos: (i) não se trate de documento indispensável à propositura da ação; (ii) inexista má-fé processual na sua ocultação; e (iii) seja assegurado o princípio do contraditório.
A adequada observância do contraditório, corolário do devido processo legal, exige que seja oportunizada à parte contrária a possibilidade efetiva de se manifestar sobre a documentação apresentada.
Diante da especificidade do caso concreto e para assegurar a plenitude do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação da parte apelada, por intermédio de seu procurador constituído, para que se manifeste especificamente sobre os documentos juntados pela apelante às fls. 201/214, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se a contagem prevista no art. 219 do Código de Processo Civil.
Cumprida a diligência, seja pelo transcurso do prazo assinalado, seja pela apresentação de manifestação pela parte apelada, retornem-me os autos conclusos para ulterior deliberação.
Maceió, assinado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Eny Angé S.
Bittencourt de Araujo (OAB: 29442/BA) - Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB: 14200/AL) -
22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0703594-44.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Banco Itaú Consignado S/A - Apelada: Maria Jose dos Santos - '''DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Banco Itaú Consignado S/A, acompanhado de documentos, contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Reparação por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por Maria Jose dos Santos.
Embora a parte apelada, Maria Jose dos Santos, tenha apresentado contrarrazões ao recurso de apelação, verifica-se que os documentos acostados pela apelante em sede recursal (fls. 201/214) não foram objeto de manifestação específica na referida peça processual.
Conforme orientação jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a juntada de documentos novos em fase recursal é admissível, desde que observados os seguintes requisitos: (i) não se trate de documento indispensável à propositura da ação; (ii) inexista má-fé processual na sua ocultação; e (iii) seja assegurado o princípio do contraditório.
A adequada observância do contraditório, corolário do devido processo legal, exige que seja oportunizada à parte contrária a possibilidade efetiva de se manifestar sobre a documentação apresentada.
Diante da especificidade do caso concreto e para assegurar a plenitude do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação da parte apelada, por intermédio de seu procurador constituído, para que se manifeste especificamente sobre os documentos juntados pela apelante às fls. 201/214, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se a contagem prevista no art. 219 do Código de Processo Civil.
Cumprida a diligência, seja pelo transcurso do prazo assinalado, seja pela apresentação de manifestação pela parte apelada, retornem-me os autos conclusos para ulterior deliberação.
Maceió, assinado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator''' - Advs: Eny Angé S.
Bittencourt de Araujo (OAB: 29442/BA) - Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB: 14200/AL) -
21/07/2025 17:27
Republicado ato_publicado em 21/07/2025.
-
17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
-
15/07/2025 17:48
Determinação de Citação
-
09/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
-
04/07/2025 11:49
Conclusos para julgamento
-
04/07/2025 11:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/07/2025 11:49
Distribuído por sorteio
-
04/07/2025 11:44
Registrado para Retificada a autuação
-
04/07/2025 11:44
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0732671-64.2024.8.02.0001
Rodrigo Alves da Silva Barbosa
Estado de Alagoas
Advogado: Antonio Pimentel Cavalcante
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/06/2025 08:35
Processo nº 0726136-56.2023.8.02.0001
Maria Sonia Silvia Barros
Banco Pan SA
Advogado: Ciro Jose de Campos Oliveira Costa
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/07/2025 19:24
Processo nº 0705491-77.2016.8.02.0058
Rio Mar Auto Pecas LTDA
E.c Toledo Pereira Transportes ME
Advogado: Jorge de Moura Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/09/2016 12:09
Processo nº 0715636-28.2023.8.02.0001
Giselma Maria dos Santos
Banco Bmg S/A
Advogado: Luiz Antonio Guedes de Lima
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/07/2025 14:05
Processo nº 0704576-28.2016.8.02.0058
Banco Bradesco S.A.
Christiane Leao da Silva - ME
Advogado: Glauber Paschoal Peixoto Santana
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/08/2016 13:20