TJAL - 0710542-31.2025.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:14
Intimação / Citação à PGE
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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08/08/2025 10:10
Ato Publicado
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08/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0710542-31.2025.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Givanido Rocha Cunha - Apelado: Estado de Alagoas - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - à unanimidade votos, em CONHECER do recurso interposto para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a Sentença combatida, majorando a verba honorária para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil, no termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE.
ROL TAXATIVO DO ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/1988.
AUSÊNCIA DE DIAGNÓSTICO MÉDICO EXPRESSO.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME01.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR POLICIAL MILITAR REFORMADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA COM BASE NO ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/1988, CONDENANDO-O AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE.
O APELANTE ALEGOU SER PORTADOR DE ENFERMIDADES INCAPACITANTES RELACIONADAS À SUA ATIVIDADE PROFISSIONAL, INVOCANDO LAUDOS QUE APONTAM QUADRO CLÍNICO DE MONONEUROPATIA, MONOPARESIA, RADICULOPATIA, LUMBAGO COM CIÁTICA E TRANSTORNOS DISCAIS COM RADICULOPATIA.
REQUEREU A REFORMA DA SENTENÇA PARA FINS DE CONCESSÃO DA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO02.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE O CONTRIBUINTE, À LUZ DO QUADRO CLÍNICO APRESENTADO, FAZ JUS À ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PREVISTA NO ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/1988, POR SE ENQUADRAR NA HIPÓTESE DE "PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE".III.
RAZÕES DE DECIDIR03.
O ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/1988 ESTABELECE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA EXCLUSIVAMENTE PARA OS APOSENTADOS PORTADORES DAS MOLÉSTIAS ALI EXPRESSAMENTE INDICADAS, SENDO SEU ROL TAXATIVO, CONFORME REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.04.
A INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA OU ANALÓGICA DE NORMA ISENTIVA É VEDADA, NOS TERMOS DO ART. 111, II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.05.
O DIAGNÓSTICO MÉDICO APRESENTADO PELO APELANTE NÃO ATESTA EXPRESSAMENTE "PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE", TAMPOUCO IDENTIFICA MOLÉSTIA CONSTANTE DO ROL LEGAL.06.
A CONCESSÃO DE ISENÇÃO DE ICMS EM OUTRO CONTEXTO ADMINISTRATIVO NÃO VINCULA O JUÍZO TRIBUTÁRIO NEM SUPRE A AUSÊNCIA DE LAUDO ESPECÍFICO QUE COMPROVE OS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.IV.
DISPOSITIVO E TESES07.
RECURSO DESPROVIDO.TESES DE JULGAMENTO:08.
O ROL DE DOENÇAS PREVISTO NO ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/1988 É TAXATIVO, NÃO SENDO ADMITIDA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA OU ANALÓGICA.09.
A ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA POR PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE EXIGE DIAGNÓSTICO MÉDICO EXPRESSO QUE COMPROVE, DE FORMA INEQUÍVOCA, A EXISTÊNCIA DESSA CONDIÇÃO ESPECÍFICA.10.
O RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DE ENFERMIDADE PARA FINS DISTINTOS (COMO ISENÇÃO DE ICMS) NÃO VINCULA O JUÍZO NA ANÁLISE DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA DE IMPOSTO DE RENDA, POR SE TRATAREM DE REQUISITOS LEGAIS DIVERSOS.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI Nº 7.713/1988, ART. 6º, XIV; CTN, ART. 111, II; CPC, ART. 98, §3º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO RESP 2082632/DF, REL.
MIN.
BENEDITO GONÇALVES, T1, J. 18.03.2024, DJE 02.04.2024; STJ, RESP 1.116.620/BA, REL.
MIN.
LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, J. 09.08.2010, DJE 25.08.2010.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Velames Advocacia (OAB: 58017/AL) -
07/08/2025 14:34
Acórdãocadastrado
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07/08/2025 12:22
Processo Julgado Sessão Presencial
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07/08/2025 12:22
Conhecido o recurso de
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05/08/2025 17:52
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 09:30
Processo Julgado
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30/07/2025 12:23
Ciente
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25/07/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 14:22
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 11:37
Ato Publicado
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0710542-31.2025.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Givanido Rocha Cunha - Apelado: Estado de Alagoas - 'DESPACHO 01.
Trata-se de Apelação Cível (fls. 81/90) interposta Givanildo Rocha Cunha, irresignado com a Sentença de fls. 75/78 proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Capital/Fazenda Estadual, que julgou procedente o pedido por ele ofertado à exordial, condenando-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. 02.
Em suas razões recursais o apelante aduziu que é policial militar reformado, portador de enfermidade incapacitante relacionada à atividade profissional exercida, tendo sido diagnosticado após a inatividade e que o laudo médico constante nos autos evidencia o seu quadro de mononeuropatia, monoparesia, radiculopatia, lumbago com ciática e transtornos discais com raculopatia, caracterizando, segundo alega, paralisia irreversível e incapacitante, fazendo, então jus à isenção de imposto de renda, conforme disposto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, pois tais enfermidades crônicas acarretam significativa limitação funcional. 03.
Alegou que "a exigência de um diagnóstico de "paralisia irreversível", em sua literalidade, destoa da interpretação sistêmica e finalística da norma tributária, notadamente quando há comprovação de incapacidade laborativa permanente e restrição funcional severa, o que, por si só, já enseja a concessão da isenção pleiteada". 04.
Sustentou, ainda, que a própria Administração Pública reconheceu o direito à isenção tributária em outra oportunidade (isenção de ICMS para aquisição de automóvel), demonstrando a existência da moléstia e o direito ao benefício pleiteado.
Ao final, requereu o provimento do recurso, com a reforma da sentença para o fim de reconhecer a isenção do imposto de renda desde a data do diagnóstico médico ou do laudo que atestou a incapacidade. 05.
Nas contrarrazões (fls. 94/100), o Estado de Alagoas refutou pontualmente todos os fatos e fundamentos levantados pelo autor/apelante, requerendo o não provimento do recurso com a consequente manutenção da sentença. 06.
Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer de fls. 109/112, abstendo-se de interferir no feito. 07. É, em síntese, o relatório. 08.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 18 de julho de 2025 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Velames Advocacia (OAB: 58017/AL) -
18/07/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 14:06
Incluído em pauta para 18/07/2025 14:06:40 local.
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18/07/2025 12:56
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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16/07/2025 15:41
Ciente
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15/07/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 14:27
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 14:27
Ciente
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04/07/2025 14:24
Expedição de tipo_de_documento.
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04/07/2025 10:34
Juntada de Petição de parecer
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04/07/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2025 04:28
Expedição de tipo_de_documento.
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12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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11/06/2025 14:15
Vista / Intimação à PGJ
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11/06/2025 12:47
Ato Publicado
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10/06/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 14:10
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 14:10
Expedição de tipo_de_documento.
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09/06/2025 14:10
Distribuído por sorteio
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09/06/2025 14:07
Registrado para Retificada a autuação
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09/06/2025 14:07
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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