TJAL - 0700304-53.2024.8.02.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz 2 Turma Recursal Unificada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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15/08/2025 13:27
Ato Publicado
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15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700304-53.2024.8.02.0076 - Recurso Inominado Cível - Maceió - Recorrente: Federico Moretti - Recorrido: Nu Pagamentos S.a. - Instituição de Pagamento - Des.
Juiz 2 Turma Recursal Unificada - Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado nº 0700304-53.2024.8.02.0076, em que figuram, como recorrente, Federico Moretti, e, como recorrido, Nu Pagamentos S.a. - Instituição de Pagamento, devidamente qualificado e representado ACORDAM os Juízes da Turma Recursal do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do Recurso para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença e condenar a parte recorrida à restituição dos valores pagos via boletos bancários, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo a correção monetária incidir a partir do efetivo prejuízo, data do inadimplemento contratual, por meio do índice avençado ou previsto em lei.
Na ausência de estipulação específica, incidirá o IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil.
Os juros moratórios incidirão a partir da citação, de acordo com o art. 405 do CC, devendo ser aplicada a taxa pactuada.
Na ausência de estipulação específica, será aplicada a taxa legal, que é determinada pela diferença entre a taxa Selic e a taxa de variação do IPCA, com fulcro no art. 406 do Código Civil, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução n.º 5.171/2024 do CMN do Banco Central, atendendo as alterações da Lei n° 14.905/2024.
Sem custas e honorários advocatícios, em face do que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95. - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
GOLPE PRATICADO POR TERCEIROS.
TRANSFERÊNCIAS VIA PIX E PAGAMENTO DE BOLETOS.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECONHECIDA APENAS QUANTO AOS BOLETOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME: RECURSO INOMINADO INTERPOSTO POR CONSUMIDOR CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM RAZÃO DE GOLPE, NO QUAL REALIZOU TRANSFERÊNCIAS VIA PIX E PAGAMENTO DE BOLETOS EM FAVOR DE TERCEIROS FRAUDADORES.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONDE PELA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS VIA PIX E BOLETOS APÓS COMUNICAÇÃO DE FRAUDE; (II) ESTABELECER SE HOUVE DANO MORAL INDENIZÁVEL.III.
RAZÕES DE DECIDIR: 1) AS TRANSFERÊNCIAS VIA PIX POSSUEM CARÁTER INSTANTÂNEO E IRREVERSÍVEL, IMPOSSIBILITANDO O ESTORNO APÓS A EFETIVAÇÃO, AINDA QUE A COMUNICAÇÃO DO CONSUMIDOR SEJA IMEDIATA. 2) PAGAMENTOS DE BOLETOS REALIZADOS APÓS O EXPEDIENTE BANCÁRIO SOMENTE SÃO COMPENSADOS NO DIA ÚTIL SEGUINTE, SENDO POSSÍVEL A ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PARA SUSPENSÃO SE HOUVER COMUNICAÇÃO TEMPESTIVA. 3) A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, COMUNICADA CERCA DE DUAS HORAS APÓS O PAGAMENTO DOS BOLETOS E ANTES DA COMPENSAÇÃO, MANTEVE-SE INERTE, CARACTERIZANDO FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E ENSEJANDO SUA RESPONSABILIDADE PELA RESTITUIÇÃO DOS VALORES CORRESPONDENTES. 4) A OCORRÊNCIA DE TRANSTORNOS DECORRENTES DE RELAÇÃO CONTRATUAL, SEM PROVA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE, NÃO CONFIGURA DANO MORAL INDENIZÁVEL.IV.
DISPOSITIVO E TESE: 1) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
TESE DE JULGAMENTO: 2) A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO RESPONDE POR VALORES TRANSFERIDOS VIA PIX EM RAZÃO DE FRAUDE, QUANDO A COMUNICAÇÃO OCORRE APÓS A EFETIVAÇÃO DA TRANSAÇÃO, DADA SUA IRREVERSIBILIDADE. 3) A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONDE PELA DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS VIA BOLETOS QUANDO COMUNICADA DA FRAUDE ANTES DA COMPENSAÇÃO BANCÁRIA E NÃO ADOTA PROVIDÊNCIAS PARA IMPEDIR O PAGAMENTO. 4) O MERO TRANSTORNO CONTRATUAL, DESACOMPANHADO DE VIOLAÇÃO À DIGNIDADE PESSOAL, NÃO CONFIGURA DANO MORAL INDENIZÁVEL.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ART. 14, § 3º, II; CC, ARTS. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, 405 E 406; LEI Nº 9.099/95, ART. 55.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Luana Maria Dac.
Torres Santos (OAB: 17611/AL) - Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB: 39614/AL) - Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB: 15710A/AL) - Karinne Vieira de Paula (OAB: 19389/AL) -
14/08/2025 14:37
Processo Julgado Sessão Presencial
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14/08/2025 14:37
Conhecido o recurso de
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13/08/2025 20:04
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 14:00
Processo Julgado
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24/07/2025 16:45
Ato Publicado
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23/07/2025 12:19
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700304-53.2024.8.02.0076 - Recurso Inominado Cível - Maceió - Recorrente: Federico Moretti - Recorrido: Nu Pagamentos S.a. - Instituição de Pagamento - 'DESPACHO Aceito a oposição ao julgamento virtual retro, retirando o processo do Julgamento Virtual.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento do dia 13 de agosto de 2025.
Publique-se, cumpra-se.
Maceió/AL, assinado e datado digitalmente.
George Leão de Omena Juiz Relator' - Des.
Juiz 2 Turma Recursal Unificada - Advs: Luana Maria Dac.
Torres Santos (OAB: 17611/AL) - Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB: 39614/AL) - Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB: 15710A/AL) - Karinne Vieira de Paula (OAB: 19389/AL) -
21/07/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 16:10
Incluído em pauta para 21/07/2025 16:10:19 local.
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21/07/2025 15:38
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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02/07/2025 18:55
Certidão sem Prazo
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18/06/2025 19:30
Ato Publicado
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13/06/2025 08:51
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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12/06/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 15:40
Expedição de tipo_de_documento.
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11/06/2025 19:37
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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29/05/2025 15:38
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 15:38
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 15:38
Distribuído por sorteio
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27/05/2025 13:15
Registrado para Retificada a autuação
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27/05/2025 13:14
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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