TJAL - 0729246-29.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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08/08/2025 10:11
Ato Publicado
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08/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0729246-29.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Major Izidoro - Apelante: Banco Pan Sa - Apelado: Humberto Paulino Soares - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
De oficio, majorar os honorários de sucumbência para 11% incidente sobre o valor total e atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85 §11 do CPC, bem como ajustar os parâmetros de fixação de juros moratórios e correção monetária, nos termos do voto do relator.
Ressalva pessoal do Des.
Paulo Zacarias da Silva quanto ao marco inicial dos juros do dano moral, por entender que deve incidir desde a citação, e a correção monetária, a partir do arbitramento - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NULIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME01.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR BANCO PAN S/A CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROPOSTA POR HUMBERTO PAULINO SOARES.
A SENTENÇA DECLAROU A NULIDADE DO CONTRATO E A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, DETERMINANDO A CESSAÇÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR, CONDENANDO O RÉU À REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 POR DANOS MORAIS, ALÉM DE AUTORIZAR A COMPENSAÇÃO DE VALORES E FIXAR OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO02.
HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE INCIDE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NAS PARCELAS DESCONTADAS A TÍTULO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO; (II) DETERMINAR A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO NA MODALIDADE "RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL"; (III) ANALISAR A OCORRÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL DECORRENTE DE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO CONSUMIDOR.III.
RAZÕES DE DECIDIR03.
APLICA-SE O PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS, CONFORME O ART. 27 DO CDC, CONTADO DO ÚLTIMO DESCONTO, SENDO PRESCRITAS AS PARCELAS ANTERIORES A 18/06/2019.04.
A RELAÇÃO JURÍDICA É DE CONSUMO, SUJEITA ÀS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NOS TERMOS DOS ARTS. 2º, 3º E DA SÚMULA 297 DO STJ.04.
O CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO APRESENTA CARACTERÍSTICAS ABUSIVAS POR AUSÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA E COBRANÇA INDEFINIDA, CONFIGURANDO PRÁTICA DE “VENDA CASADA” VEDADA PELO ART. 39, I, DO CDC.05.
A AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E A ESTRUTURA DO CONTRATO LEVARAM O CONSUMIDOR A CRER QUE SE TRATAVA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVENCIONAL, VIOLANDO OS DEVERES DE INFORMAÇÃO E BOA-FÉ OBJETIVA.A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DEVE OCORRER EM DOBRO, CONFORME O ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, ANTE A CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA E VANTAGEM EXCESSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.06.
RESTOU CONFIGURADO O DANO MORAL PELA RETENÇÃO INDEVIDA E PROLONGADA DE VALORES DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO CONSUMIDOR, ATINGINDO SUA ESFERA EXTRAPATRIMONIAL.07.
A INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00 RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, SENDO COMPATÍVEL COM A JURISPRUDÊNCIA DO TJ-AL.08.
OS JUROS DE MORA E A CORREÇÃO MONETÁRIA SEGUEM A LEGISLAÇÃO VIGENTE (LEI Nº 14.905/2024) E A ORIENTAÇÃO DO STJ, COM INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC.09.
OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FORAM MAJORADOS DE OFÍCIO PARA 11% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, CONFORME O ART. 85, § 11, DO CPC, EM RAZÃO DO DESPROVIMENTO DO RECURSO.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESES DE JULGAMENTO:10.
APLICA-SE O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL ÀS AÇÕES DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO FUNDADAS EM DESCONTOS INDEVIDOS POR CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, CONTADOS DO ÚLTIMO DESCONTO.11.
A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO SEM INFORMAÇÕES CLARAS E COM DESCONTOS AUTOMÁTICOS CONFIGURA PRÁTICA ABUSIVA, VIOLANDO OS DEVERES DE TRANSPARÊNCIA E BOA-FÉ OBJETIVA.12.
A RESTITUIÇÃO EM DOBRO É DEVIDA QUANDO CARACTERIZADA VANTAGEM EXCESSIVA E CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, INDEPENDENTEMENTE DA DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ SUBJETIVA.13.
O DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR LONGO PERÍODO GERA DANO MORAL INDENIZÁVEL.14.
A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E O CARÁTER PEDAGÓGICO DA MEDIDA.15.
A FIXAÇÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS DEVE OBSERVAR A INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC E OS MARCOS DEFINIDOS PELO STJ, MESMO PARA OBRIGAÇÕES ANTERIORES À LEI Nº 14.905/2024.16.
A MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS É CABÍVEL EM GRAU RECURSAL, CONFORME ART. 85, § 11, DO CPC, EM CASO DE NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTS. 6º, III, 27, 39, I, E 42, PARÁGRAFO ÚNICO; CC, ARTS. 397, 398 E 406; CPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11; CF/1988, ART. 5º, XXXII; LEI Nº 14.905/2024.JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: STJ, EARESP Nº 1.501.756/SC, REL.
MIN.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, J. 21.02.2024; AGINT NO ARESP Nº 2.008.501/MS, REL.
MIN.
MOURA RIBEIRO, 3ª TURMA, J. 08.05.2023; TJ-AL, APCIV Nº 0709805-85.2024.8.02.0058, REL.
DES.
ORLANDO ROCHA FILHO, J. 05.02.2025.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 7529A/AL) - Afrânio de Lima Soares Júnior (OAB: 6266/AL) - Christian Alessandro Massutti (OAB: 20343A/AL) -
07/08/2025 14:36
Acórdãocadastrado
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07/08/2025 12:20
Processo Julgado Sessão Presencial
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07/08/2025 12:20
Conhecido o recurso de
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05/08/2025 17:54
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 09:30
Processo Julgado
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22/07/2025 14:23
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 13:22
Ato Publicado
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0729246-29.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Major Izidoro - Apelante: Banco Pan Sa - Apelado: Humberto Paulino Soares - 'DESPACHO 01.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco PAN S/A., irresignado com a sentença (fls. 369/409) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Capital, nos autos da "ação declaratória de nulidade contratual e inexistência de débito c/c restituição de valores e indenização por danos morais", ajuizada por Humberto Paulino Soares, que julgou parcialmente procedente a ação e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: "a) DECLARAR a nulidade do contrato discutido nesses autos e a inexistência do respectivo débito gerado, devendo a parte ré providenciar a cessação dos descontos no benefício da parte autora no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto, limitada a R$10.000,00 (dez mil reais); b) CONDENAR a parte ré à repetição do indébito em dobro dos valores descontados da parte autora, no que se refere ao objeto da presente ação e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) AUTORIZAR a parte ré a compensar do valor da condenação até a importância do crédito de fl. 321, atualizada pelo INPC desde o creditamento, valor este que se refere aos saques realizados pela demandante, relacionados ao crédito consignado discutido no feito." E, determinou que: "A atualização da condenação dos danos materiais será realizada pela incidência de juros e correção monetária a partir do(s) evento(s) danoso(s) (data de cada desconto no benefício) (art. 398 do CC e súmulas 43 e 54 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
A atualização da condenação dos danos morais será realizada pela incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1º, do CTN) desde a citação (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) até a data da sentença (arbitramento), a partir de quando fluem juros e correção monetária (súmula 362 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC)".
E, "uma vez que a parte autora decaiu em parte mínima do seu pedido, condenou o equerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à luz do que dispõe o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil." 02.
Em suas razões de fls. 394/409, o banco apelante defendeu: a ausência de pretensão resistida e interesse em agir; prescrição trienal; inequívoca demonstração da regularidade do contrato firmado entre as partes; numeração do contrato no INSS; parcelamento da fatura do cartão - IN138; inexistência de dívida infinita; venire contra factum proprium ao comportar-se contra seus próprios atos; princípio da força obrigatória dos contratos; inexistência de dano material; não comprovação do dano moral; bom relacionamento do banco pan e eficiência para resoluções administrativa; fixação irrazoável sobre o dano; multa pelo descumprimento da obrigação de fazer ante a impossibilidade de cumprimento e princípio da razoabilidade; termo inicial dos juros de mora e correção monetária em condenações por danos morais e materiais - inaplicabilidade da súmula 54 do STJ. 03.
A parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 413/433, se opondo aos argumentos expostos no recurso, pugnando pela manutenção da sentença. 04.É, em síntese, o relatório. 05.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 18 de julho de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 7529A/AL) - Afrânio de Lima Soares Júnior (OAB: 6266/AL) - Christian Alessandro Massutti (OAB: 20343A/AL) -
18/07/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 14:04
Incluído em pauta para 18/07/2025 14:04:54 local.
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18/07/2025 12:57
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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14/07/2025 23:30
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 23:30
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 23:30
Distribuído por sorteio
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14/07/2025 23:24
Registrado para Retificada a autuação
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14/07/2025 23:24
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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