TJAL - 0700427-16.2021.8.02.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700427-16.2021.8.02.0057 - Apelação Cível - Viçosa - Apelante: Estado de Alagoas - Apelado: Valfrido Angelo da Silva - 'Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0700427-16.2021.8.02.0057 Recorrente: Estado de Alagoas.
Procurador: Helder Braga Arruda Júnior (OAB: 11935B/AL).
Recorido: Valfrido Ângelo da Silva.
Advogado: Karlly Anne Leite César (OAB: 9908/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal.
A parte recorrente alegou, em síntese, que o acórdão objurgado teria negado vigência "aos artigos 196, e 23, II, parágrafo único, da Constituição Federal" (sic, fl. 220).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 246/256, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser o recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, que, de seu turno, se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral, mesmo se tratando de hipótese de repercussão já reconhecida pela Suprema Corte.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, "a", da Constituição Federal, porquanto o acórdão objurgado teria negado vigência "aos artigos 196, e 23, II, parágrafo único, da Constituição Federal" ao não reconhecer a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo da demanda e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação.
Dito isso, observa-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 793, oportunidade na qual restou definida a seguinte tese: Tema 793: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Outrossim, registre-se que, em que pese no dia 13 de setembro de 2024, o julgamento do Recurso Extraordinário 1.366.243 / Santa Catarina (Tema 1.234) tenha sido finalizado com o desprovimento do apelo extremo e a homologação, em parte, dos termos de 3 (três) acordos, há de se ressaltar que "no que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, insta esclarecer que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234" (sic, grifos aditados).
Logo, analisando os autos, considerando que a órtese/prótese pleiteada não é medicamento e não é disponibilizada pelo SUS, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior no Tema 793, pois reconheceu a responsabilidade solidária das pessoas jurídicas de direito público interno na prestação do direito à saúde àqueles que necessitam de custeio público. À vista disso, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Helder Braga Arruda Júnior (OAB: 11935B/AL) - Karlly Anne Leite César (OAB: 9908/AL) -
08/05/2025 11:45
Conclusos para despacho
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08/05/2025 07:58
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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08/05/2025 07:58
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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05/05/2025 09:42
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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05/05/2025 09:42
Cessado o sobrestamento do processo
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05/05/2025 09:05
Expedição de tipo_de_documento.
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15/10/2024 10:43
Vinculado ao Tema de Repercussão Geral
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15/10/2024 10:43
Vinculação de Tema
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09/10/2024 22:12
Decisão Monocrática cadastrada
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27/09/2024 11:15
Ciente
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11/09/2024 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2024 01:34
Expedição de tipo_de_documento.
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28/08/2024 11:20
Intimação / Citação à PGE
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23/08/2024 10:54
Publicado ato_publicado em 23/08/2024.
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23/08/2024 10:21
Expedição de tipo_de_documento.
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22/08/2024 09:08
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
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06/06/2024 08:47
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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06/06/2024 08:36
Conclusos para despacho
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14/03/2024 15:22
Expedição de tipo_de_documento.
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05/03/2024 15:09
Ciente
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04/03/2024 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 10:40
Publicado ato_publicado em 23/02/2024.
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23/02/2024 10:39
Expedição de tipo_de_documento.
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22/02/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 13:50
Conclusos para despacho
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05/02/2024 12:36
Expedição de tipo_de_documento.
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02/02/2024 14:04
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
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02/02/2024 14:04
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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02/02/2024 14:04
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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06/11/2023 11:33
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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06/11/2023 11:32
Expedição de tipo_de_documento.
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19/09/2023 12:14
Ciente
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19/09/2023 12:13
Juntada de Outros documentos
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16/09/2023 01:32
Expedição de tipo_de_documento.
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05/09/2023 13:21
Vista / Intimação à PGJ
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05/09/2023 13:21
Intimação / Citação à PGE
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04/09/2023 11:33
Publicado ato_publicado em 04/09/2023.
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04/09/2023 11:21
Expedição de tipo_de_documento.
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01/09/2023 14:39
Acórdãocadastrado
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01/09/2023 10:33
Conhecido o recurso de
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31/08/2023 13:58
Expedição de tipo_de_documento.
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31/08/2023 09:00
Processo Julgado
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21/08/2023 10:26
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2023 08:32
Incluído em pauta para 18/08/2023 08:32:52 local.
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15/08/2023 14:34
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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07/08/2023 09:00
Conclusos para julgamento
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04/08/2023 13:12
Expedição de tipo_de_documento.
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04/08/2023 12:43
Processo Transferido
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04/08/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 11:23
Conclusos para julgamento
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23/01/2023 11:19
Expedição de tipo_de_documento.
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23/01/2023 10:12
Processo Transferido
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19/01/2023 08:04
Ato ordinatório praticado
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25/07/2022 14:09
Conclusos para julgamento
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25/07/2022 13:53
Expedição de tipo_de_documento.
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25/07/2022 13:21
Processo Transferido
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22/07/2022 20:01
Ato ordinatório praticado
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15/02/2022 13:07
Conclusos para julgamento
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15/02/2022 13:06
Expedição de tipo_de_documento.
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15/02/2022 10:48
Ciente
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15/02/2022 10:45
Juntada de Petição de parecer
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15/02/2022 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2022 13:33
Vista / Intimação à PGJ
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11/02/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 14:00
Conclusos para julgamento
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10/02/2022 14:00
Expedição de tipo_de_documento.
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10/02/2022 13:59
Distribuído por sorteio
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10/02/2022 11:30
Registrado para Retificada a autuação
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10/02/2022 11:30
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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