TJAL - 0700271-46.2021.8.02.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
-
21/07/2025 22:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/07/2025 22:06
Ato Publicado
-
21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700271-46.2021.8.02.0051 - Apelação Cível - Rio Largo - Apelante: Municipio de Rio Largo - Apelado: Jonathan Nunes de Oliveira - 'Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0700271-46.2021.8.02.0051 Recorrente: Município de Rio Largo.
Procurador: Ricardo Carlos Medeiros (OAB: 3026/AL).
Recorrido: Jonathan Nunes de Oliveira.
Defensor P: Candyce Brasil Paranhos (OAB: 8583/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Município de Rio Largo, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal.
A parte recorrente alegou, em síntese, que o acórdão objurgado teria negado vigência "artigos 23, II, parágrafo único, 196, 198 e 109, I, todos da Constituição Federal" (sic, fl. 240).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 266/284, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser o recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, que, de seu turno, se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral, mesmo se tratando de hipótese de repercussão já reconhecida pela Suprema Corte.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, "a", da Constituição Federal, porquanto o acórdão objurgado teria negado vigência "artigos 23, II, parágrafo único, 196, 198 e 109, I, todos da Constituição Federal" ao não reconhecer a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo da demanda e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação.
Dito isso, observa-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 793, oportunidade na qual restou definida a seguinte tese: Tema 793: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Outrossim, registre-se que, em que pese no dia 13 de setembro de 2024, o julgamento do Recurso Extraordinário 1.366.243 / Santa Catarina (Tema 1.234) tenha sido finalizado com o desprovimento do apelo extremo e a homologação, em parte, dos termos de 3 (três) acordos, há de se ressaltar que "no que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, insta esclarecer que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234" (sic, grifos aditados).
Logo, analisando os autos, considerando que o insumo pleiteado não é medicamento e não é disponibilizado pelo SUS, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior no Tema 793, pois reconheceu a responsabilidade solidária das pessoas jurídicas de direito público interno na prestação do direito à saúde àqueles que necessitam de custeio público. À vista disso, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Ricardo Carlos Medeiros (OAB: 3026/AL) - Candyce Brasil Paranhos (OAB: 8583/AL) -
18/07/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
-
18/07/2025 13:37
Negado seguimento a Recurso
-
14/05/2025 09:42
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
14/05/2025 09:41
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
08/05/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 11:55
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
07/05/2025 11:49
Cessado o sobrestamento do processo
-
07/05/2025 11:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/01/2025 10:34
Vinculado ao Tema de Repercussão Geral
-
16/01/2025 10:34
Vinculação de Tema
-
10/10/2024 04:23
Decisão Monocrática cadastrada
-
01/10/2024 01:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/09/2024 10:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/09/2024 10:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/09/2024 09:33
Publicado ato_publicado em 19/09/2024.
-
19/09/2024 09:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/09/2024 13:16
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
-
12/08/2024 08:16
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
09/08/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 16:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/08/2024 11:59
Ciente
-
07/08/2024 11:39
Retificado o movimento
-
25/07/2024 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 02:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/07/2024 14:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/06/2024 10:36
Publicado ato_publicado em 21/06/2024.
-
21/06/2024 10:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/06/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 14:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/05/2024 15:43
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
-
22/05/2024 15:43
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
22/05/2024 15:43
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
16/05/2024 10:44
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
16/05/2024 10:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2024 17:22
Ciente
-
09/05/2024 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 01:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/03/2024 01:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/03/2024 01:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/03/2024 10:34
Vista / Intimação à PGJ
-
15/03/2024 10:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/03/2024 10:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/03/2024 13:15
Publicado ato_publicado em 11/03/2024.
-
08/03/2024 10:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/03/2024 14:40
Acórdãocadastrado
-
04/03/2024 13:48
Processo Julgado Sessão Virtual
-
04/03/2024 13:48
Conhecido o recurso de
-
28/02/2024 14:15
Julgamento Virtual Iniciado
-
23/02/2024 11:36
Publicado ato_publicado em 23/02/2024.
-
23/02/2024 09:42
Conclusos para julgamento
-
19/02/2024 13:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/02/2024 11:58
Publicado ato_publicado em 19/02/2024.
-
16/02/2024 11:57
Despacho Ciência Julgamento Virtual
-
16/02/2024 10:11
Despacho Ciência Julgamento Virtual
-
22/01/2024 10:33
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
02/01/2024 14:06
Publicado ato_publicado em 02/01/2024.
-
19/12/2023 01:16
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
07/08/2023 11:37
Conclusos para julgamento
-
07/08/2023 11:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/08/2023 09:01
Juntada de Petição de parecer
-
07/08/2023 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 08:42
Vista / Intimação à PGJ
-
05/07/2023 11:42
Publicado ato_publicado em 05/07/2023.
-
03/07/2023 13:18
Determinada Requisição de Informações
-
03/07/2023 12:10
Conclusos para julgamento
-
03/07/2023 12:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/07/2023 12:10
Distribuído por sorteio
-
03/07/2023 12:07
Registrado para Retificada a autuação
-
03/07/2023 12:07
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700738-82.2022.8.02.0053
Rafael dos Santos Silva
Estado de Alagoas
Advogado: Bruno Chinaglia Gomes Valente
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/12/2022 19:20
Processo nº 0700738-82.2022.8.02.0053
Estado de Alagoas
Rafael dos Santos Silva
Advogado: Bruno Chinaglia Gomes Valente
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/05/2025 14:52
Processo nº 0700507-02.2019.8.02.0040
Municipio de Atalaia
Jose Rinaldo de Oliveira
Advogado: Djalma Barros de Andrade Neto
Tribunal Superior - TJAL
Ajuizamento: 22/07/2025 10:15
Processo nº 0700427-16.2021.8.02.0057
Valfrido Angelo da Silva
Estado de Alagoas
Advogado: Karlly Anne Leite Cesar
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/08/2021 15:35
Processo nº 0700271-46.2021.8.02.0051
Jonathan Nunes de Oliveira
Municipio de Rio Largo
Advogado: Ricardo Carlos Medeiros
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/03/2021 15:20