TJAL - 0700322-97.2023.8.02.0015
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Joaquim Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JADSON SOARES DE MOURA LIMA (OAB 12655/AL), ADV: MICHEL ALMEIDA GALVÃO (OAB 7510/AL) - Processo 0700322-97.2023.8.02.0015 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - AUTORA: B1Crislaine Irineia dos SantosB0 - RÉU: B1Município de Joaquim GomesB0 - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da parte autora, ao passo que CONDENO o Município Joaquim Gomes e DETERMINO que a Municipalidade efetue o pagamento o FGTS referente aos anos de 2015 e 2016.
Outrossim, CONDENO o Município ao pagamento dos salários de agosto e setembro de 2016, cada qual no valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), a serem calculados índices a serem aplicados a título de juros de mora e correção monetária devem ser observados em face da Fazenda Pública, o seguinte: (a) até julho /2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5 ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
Sem custas e despesas processuais, nos termos do artigo 44, inciso I, da Resolução nº 19/2007 do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Diante da sucumbência recíproca e equivalente, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e das despesas processuais (artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil), bem como honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil), na proporção de 50% para a parte autora e 50% para a parte ré (artigo 86 do Código de Processo Civil).
A cobrança das verbas de sucumbência fica condicionada, entretanto, à hipótese do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte é beneficiária da justiça gratuita.
Deixo de determinar a remessa dos autos ao egrégio Tribunal de Justiça, em exercício do duplo grau de jurisdição obrigatório, tendo em vista o disposto no inciso III do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil, já que o valor da condenação é inferior a 100 (cem) salários-mínimos.
Após o trânsito em julgado, observado o artigo 545 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, ARQUIVEM-SE. -
21/07/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 11:29
Julgado procedente em parte do pedido
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15/07/2025 11:35
Conclusos para decisão
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28/04/2025 09:29
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 19:55
Juntada de Outros documentos
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29/11/2024 11:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/11/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2024 23:58
Despacho de Mero Expediente
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04/06/2024 12:45
Conclusos para despacho
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28/05/2024 13:10
Juntada de Outros documentos
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03/05/2024 17:55
Juntada de Outros documentos
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19/03/2024 01:26
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 11:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/11/2023 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 18:11
Decisão Proferida
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31/10/2023 16:06
Conclusos para despacho
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05/09/2023 12:41
Juntada de Outros documentos
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12/06/2023 13:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/06/2023 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2023 15:00
Despacho de Mero Expediente
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26/04/2023 23:35
Conclusos para despacho
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26/04/2023 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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