TJAL - 0733091-35.2025.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), ADV: TAYNÁ DE PAULA MELO COSTA (OAB 11992/AL), ADV: RICARDO DA SILVA CAVALCANTE (OAB 13602/AL) - Processo 0733091-35.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: B1Marcos Alexandre Patricio BarbosaB0 - RÉU: B1Bradesco SaúdeB0 - DECISÃO Diante do não cumprimento da decisão de fls. 287292, determino a aplicação de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada, inicialmente, a R$ 60.000.,00 (sessenta mil reais), sem prejuízo de majoração desse valor ou outras medidas constritivas e coercitivas para obter a satisfação da ordem judicial, em caso de descumprimento.
Intime-se a parte demandada, para para fiel e imediato cumprimento do presente decisum, além de prestar esclarecimentos no prazo de 24hs sobre a inexecução da ordem judicial, ficando ciente da possibilidade de sua responsabilização pessoal, caso o descumprimento da determinação persista, além de responder por crime de desobediência.
Cumpra-se.
Maceió , 05 de agosto de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito -
19/08/2025 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 15:28
Decisão Proferida
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14/08/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), ADV: TAYNÁ DE PAULA MELO COSTA (OAB 11992/AL), ADV: RICARDO DA SILVA CAVALCANTE (OAB 13602/AL) - Processo 0733091-35.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: B1Marcos Alexandre Patricio BarbosaB0 - RÉU: B1Bradesco SaúdeB0 - Diante do não cumprimento da decisão de fls. 287/292, determino a aplicação de multa diária no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a partir desta decisão, sem prejuízo de majoração desse valor ou outras medidas constritivas e coercitivas para obter a satisfação da ordem judicial.
Intime-se a ré para cumprir a interlocutória anteriormente determinada no mesmo prazo estabelecido (72h).
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação apresentada pela parte demandada, bem como sobre os documentos que a acompanham, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. -
13/08/2025 23:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2025 19:22
Decisão Proferida
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13/08/2025 16:24
Conclusos para decisão
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13/08/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 17:55
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 14:04
Conclusos para despacho
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31/07/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: TAYNÁ DE PAULA MELO COSTA (OAB 11992/AL), ADV: RICARDO DA SILVA CAVALCANTE (OAB 13602/AL) - Processo 0733091-35.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: B1Marcos Alexandre Patricio BarbosaB0 - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA: Defiro o pedido de pagamento das custas ao final do processo.
DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: Em casos como o apresentado, estabelece o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Nesse ponto, esclarece Claudia Lima Marques que: Note-se que a partícula ou bem esclarece que, a favor do consumidor, pode o juiz inverter o ônus da prova quando apenas uma das hipóteses está presente no caso.
Não há qualquer outra exigência no CDC - sendo assim, ao juiz é facultado inverter o ônus da prova inclusive quando esta prova é difícil mesmo para o fornecedor, parte mais forte e expert na relação, pois o espírito do CDC é justamente de facilitar a defesa dos direitos dos consumidores e não o contrário, impondo provar o que é em verdade o risco profissional ao - vulnerável e leigo - consumidor.
Todavia, o deferimento pelo juiz da inversão do ônus da prova não se opera de forma automática.
Trata-se de medida excepcional condicionada à verificação da dificuldade ou impossibilidade da parte demonstrar, pelos meios ordinários, a prova do fato que se pretende produzir.
Por essa razão, para sua concessão, afigura-se imprescindível a delimitação dos pontos controvertidos, com a definição da questão de fato em que se opera a hipossuficiência probatória alegada.
Esse, inclusive, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL), senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AUTOMÁTICA.
NECESSIDADE NÃO APONTADA NA INICIAL DE FORMA ESPECÍFICA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDA.
A inversão do ônus da prova, em ações envolvendo relações de consumo, não é automática, exigindo-se a demonstração da hipossuficiência do consumidor para a realização da prova necessária ao deslinde da lide ou a verossimilhança da pretensão deduzida em juízo.
Não tendo sido apontada a dificuldade da parte autora em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, de forma específica, inviável a inversão do ônus da prova.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0807852-11.2023.8.02.0000 Marechal Deodoro, Relator: Des.
Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 29/11/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2023) Dessa feita, considerando a hipossuficiência probatória do(a) autor(a), sem condições de comprovar o fato constitutivo do direito alegado, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova em favor da parte autora.
DA TUTELA DE URGÊNCIA E PEDIDO LIMINAR: Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, verifica-se a probabilidade do direito da parte autora, diante da robusta documentação acostada à inicial, a qual demonstra ser ela beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial administrado pela ré, com cobertura hospitalar e ambulatorial, estando em situação de adimplência contratual.
O procedimento neurocirúrgico requerido foi formalmente prescrito por médico especialista, fundamentado em exames clínicos e de imagem, que evidenciam lesão óssea expansiva no sacro com compressão de raízes nervosas e hipótese diagnóstica de cordoma - neoplasia maligna rara.
A negativa parcial da operadora, ao excluir procedimentos e materiais essenciais ao êxito da intervenção, configura restrição abusiva e incompatível com os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
O perigo de dano também se encontra suficientemente demonstrado, pois a postergação do procedimento cirúrgico poderá implicar em agravamento do quadro clínico, aumento do sofrimento físico, perda funcional irreversível e risco concreto de metástase e óbito, considerando a natureza tumoral da lesão e o prognóstico reservado apontado pelos profissionais de saúde que acompanham o paciente.
Há, ainda, risco ao resultado útil do processo, uma vez que eventual demora na prestação jurisdicional poderá tornar inócuo o provimento final, caso o quadro evolua para complicações irreversíveis, sendo imprescindível garantir desde já o acesso ao tratamento cirúrgico integral, como condição de preservação da própria vida e da saúde da parte autora.
Diante disso, defiro a tutela de urgência pleiteada, para determinar que a ré autorize, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, os seguintes itens, nos exatos termos requeridos: a) Ressecção tumoral sacral com descompressão medular ampla, envolvendo: Laminectomias múltiplas; Tratamento microcirúrgico de lesão intramedular; Controle intraoperatório de fístula liquórica; Miorrafias; Microneurólise múltiplas; Monitorização neurológica transoperatória; Hemostasia refinada; b) Incluindo os atos cirúrgicos codificados como: Descompressão medular e/ou cauda equina (CBHPM 3.07.15.09-1); Laminectomia ou laminotomia (CBHPM 3.07.15.19-9); Radioscopia para acompanhamento de procedimento cirúrgico (CBHPM 4.08.11.02-6); Demais procedimentos complementares conforme guia médica nº 118779529; c) Com inclusão irrestrita de todos os materiais, OPME e instrumentais cirúrgicos requeridos, nos exatos termos dos relatórios médicos apresentados, incluindo: Eletrodo Stimulus; Interpose Gel; Hemostáticos avançados (Starsil, Superclot); Ponteira Chicago Tip; Discview; Fresas adicionais; Dentre outros discriminados na solicitação médica.
Confiro à presente decisão força de mandado, autorizando, desde logo, seu cumprimento independentemente da expedição de qualquer outro documento ou manifestação, nos termos legais.
DILIGÊNCIAS CARTORÁRIAS: Cite-se o(a) ré(u), para cumprimento da decisão e, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Apresentada resposta, intime-se o(a) autor(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que também deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Cumpra-se. -
23/07/2025 23:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 20:40
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 19:32
Expedição de Carta.
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23/07/2025 19:26
Decisão Proferida
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23/07/2025 19:16
Conclusos para decisão
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21/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: TAYNÁ DE PAULA MELO COSTA (OAB 11992/AL), ADV: RICARDO DA SILVA CAVALCANTE (OAB 13602/AL) - Processo 0733091-35.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: B1Marcos Alexandre Patricio BarbosaB0 - DECISÃO Analisando os documentos apresentados, verifica-se que o autor não preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, uma vez que os elementos constantes dos autos demonstram a sua capacidade de arcar com as despesas processuais; Entretanto, considerando o princípio do amplo acesso à justiça e as disposições do artigo 98, §5º, do Código de Processo Civil, defiro o parcelamento das custas processuais em 04 (quatro) parcelas mensais e consecutivas; Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a guia de recolhimento referente à primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
Após a juntada do comprovante de pagamento da primeira parcela, determino a citação da parte ré, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente resposta, sob pena de revelia, nos termos do art. 335 e seguintes do Código de Processo Civil; Expeça-se o necessário para o cumprimento deste despacho.
Maceió , 18 de julho de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito -
18/07/2025 18:39
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2025 11:59
Decisão Proferida
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07/07/2025 12:47
Conclusos para despacho
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07/07/2025 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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