TJAL - 0701371-70.2024.8.02.0038
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Teotonio Vilela
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 10:11
Baixa Definitiva
-
24/04/2025 10:10
Transitado em Julgado
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22/04/2025 12:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Hugo Ernesto Prado Barbosa (OAB 12169A/AL), ANA ANGELICA DAUR (OAB 51144/GO) Processo 0701371-70.2024.8.02.0038 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manoel Adrião da Silva - Réu: 029-banco Itaú Consignado S/A - Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 485, inciso 1, 330, IV, e 330, § 2.º, todos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem apreciação do mérito.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Teotônio Vilela, data da assinatura digital.
Rafael Maia Correa Juiz de Direito -
15/04/2025 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 13:26
Indeferida a petição inicial
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31/03/2025 12:41
Conclusos para despacho
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04/02/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 17:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Hugo Ernesto Prado Barbosa (OAB 12169A/AL) Processo 0701371-70.2024.8.02.0038 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manoel Adrião da Silva - Em análise aos autos, observa-se que a petição inicial não preenche os requisitos estabelecidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, apresentando defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Desse modo, em atenção ao artigo 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para que a emende ou complete, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: efetue a juntada da Guia de Recolhimento das Custas Judiciais, documento essencial à propositura da ação, independentemente de pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, tendo em vista a natureza tributária das custas e dos emolumentos judiciais (Supremo Tribunal Federal RP 1094-5); colacione aos autos comprovante de residência atualizado e em seu nome, contrato de locação ou declaração do proprietário/possuidor/detentor do bem, indicando residir o requerente no imóvel, pois a auto declaração é dotada apenas de presunção relativa de veracidade; apresente documento que demonstre sua renda mensal, tendo em vista que a parte autora pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob pena de indeferimento (em que pese o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil aduzir que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o entendimento dominante nos tribunais pátrios é de que tal presunção é relativa); por fim, efetue juntada de extrato bancário relativo aos períodos indicados como de desconto indevido, com início no mês anterior ao primeiro desconto, haja vista a necessidade de esclarecimento acerca do recebimento ou não dos valores aduzidos.
Com o escoamento do prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos na fila de ato inicial, caso realizada a referida emenda.
Caso contrário, autos na fila de sentença.
Intime-se.
Cumpra-se. -
15/01/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2025 17:34
Republicado ato_publicado em 15/01/2025.
-
19/12/2024 00:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 09:55
Conclusos para despacho
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26/11/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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