TJAL - 0701230-80.2022.8.02.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Jose Bittencourt Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701230-80.2022.8.02.0051 - Apelação Cível - Rio Largo - Apelante: Estado de Alagoas - Apelada: Rayanne Regina Felix Nascimento - Apelante: Municipio de Rio Largo - 'Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0701230-80.2022.8.02.0051 Recorrente : Estado de Alagoas.
Procurador : Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL).
Recorrida : Rayanne Regina Felix Nascimento.
Defensor P : Patrícia Regina Fonseca Barbosa (OAB: 170838/RJ).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal.
A parte recorrente alegou, em síntese, que o acórdão objurgado teria negado vigência "aos artigos 23, inciso II, 198, caput, e 109, inciso I, todos da Constituição Federal" (sic, fl. 320).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 343/371, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser o recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, que, de seu turno, se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral, mesmo se tratando de hipótese de repercussão já reconhecida pela Suprema Corte.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal, porquanto o acórdão objurgado teria negado vigência "aos artigos 23, inciso II, 198, caput, e 109, inciso I, todos da Constituição Federal", ao não reconhecer a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo da demanda e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação.
Dito isso, observa-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 793, oportunidade na qual restou definida a seguinte tese: Tema 793: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Nos exatos termos das mencionadas conclusões do STF, notadamente do conteúdo do Tema 793, em primeiro momento, verifica-se que foi mantido o entendimento acerca da solidariedade dos entes federativos pela implementação do direito à saúde.
O fato de a tese consignar que "compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro" não desconstrói o instituto da solidariedade, mas tão somente reafirma que, diante da faculdade de a parte demandante direcionar a ação contra um ou mais entes federativos, poderá o Magistrado, atento às regras de repartição de competências, deferir eventual ressarcimento pleiteado pelo ente federativo demandado em face da real pessoa jurídica de direito público interno responsável pela implementação da medida de saúde litigada.
Nesse contexto, entendo que autorizar ao julgador o redirecionamento do pleito correlato à saúde à União nas situações em que normas infralegais estabeleçam que fármacos/insumos/procedimentos cirúrgicos sejam custeados por esta, não significa impor à parte autora a obrigatória de citação da referida pessoa jurídica de direito público interno para que esta passe a integrar o polo passivo.
Entendimento contrário contempla o desvirtuamento dos institutos da solidariedade e do litisconsórcio facultativo, os quais há muito são devidamente observados pela Suprema Corte, principalmente quando a contenda envolve os direitos constitucionais à saúde e à vida.
Outrossim, registre-se que, em que pese no dia 13 de setembro de 2024, o julgamento do Recurso Extraordinário 1.366.243 / Santa Catarina (Tema 1.234) tenha sido finalizado com o desprovimento do apelo extremo e a homologação, em parte, dos termos de 3 (três) acordos, há de se ressaltar que "no que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, insta esclarecer que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234" (sic, grifos aditados).
Logo, analisando os autos, considerando que o procedimento pleiteado não é medicamento e, ainda que seja disponibilizado pelo SUS na categoria de média / alta complexidade, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior no Tema 793, pois reconheceu a responsabilidade solidária das pessoas jurídicas de direito público interno na prestação do direito à saúde àqueles que necessitam de custeio público. À vista disso, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, o que faço com fundamento no art. 1.030, I, ''a'', do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
11/05/2025 02:10
Expedição de tipo_de_documento.
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11/05/2025 02:01
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 12:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/04/2025 12:02
Intimação / Citação à PGE
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30/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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29/04/2025 16:50
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 04:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 10:18
Conclusos para despacho
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23/04/2025 10:16
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 10:13
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
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23/04/2025 10:12
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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23/04/2025 10:12
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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22/04/2025 16:20
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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22/04/2025 15:02
Expedição de tipo_de_documento.
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26/02/2025 09:05
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2025 01:27
Expedição de tipo_de_documento.
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15/02/2025 01:22
Expedição de tipo_de_documento.
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15/02/2025 01:15
Expedição de tipo_de_documento.
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04/02/2025 08:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/02/2025 08:58
Expedição de tipo_de_documento.
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04/02/2025 08:58
Intimação / Citação à PGE
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04/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/02/2025.
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03/02/2025 12:55
Expedição de tipo_de_documento.
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03/02/2025 11:14
Expedição de tipo_de_documento.
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31/01/2025 14:33
Acórdãocadastrado
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31/01/2025 10:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 09:32
Processo Julgado Sessão Presencial
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31/01/2025 09:32
Conhecido o recurso de
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30/01/2025 18:39
Expedição de tipo_de_documento.
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30/01/2025 09:30
Processo Julgado
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03/01/2025 00:12
Expedição de tipo_de_documento.
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18/12/2024 09:57
Expedição de tipo_de_documento.
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17/12/2024 11:00
Incluído em pauta para 17/12/2024 11:00:20 local.
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17/12/2024 09:40
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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15/10/2024 20:07
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 19:26
Expedição de tipo_de_documento.
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14/10/2024 20:03
Processo Transferido
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14/10/2024 13:03
Pedido de Transferência de Processos
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23/07/2024 09:54
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 09:30
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2024 09:18
Processo Transferido
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02/06/2024 01:53
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2024 11:17
Publicado ato_publicado em 22/05/2024.
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22/05/2024 09:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/05/2024 09:07
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2024 17:14
Publicado ato_publicado em 21/05/2024.
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21/05/2024 11:27
Publicado ato_publicado em 21/05/2024.
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17/05/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 16:33
Juntada de Outros documentos
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15/02/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 08:40
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 08:40
Expedição de tipo_de_documento.
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31/01/2024 08:40
Distribuído por Prevenção
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31/01/2024 08:36
Registrado para Retificada a autuação
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31/01/2024 08:36
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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