TJAL - 0807807-36.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807807-36.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Afrânio Lages Filho - Agravante: Clodes Alice Carneiro Lages - Agravado: Bradesco Saúde - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto porAFRÂNIO LAGES FILHO e CLODES ALICE CARNEIRO LAGES, às fls. 1/29 dos autos, com a pretensão de reformar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível de Maceió/AL às fls. 549-550, na ação de Indenização por Danos Materiais e Danos Morais nº 0704237-36.2022.8.02.0001, que determinou o translado de peças para autos incidentais de cumprimento de sentença e a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos de custas processuais, postergando a expedição de alvará para levantamento de valores já deferidos em decisão anterior.
Em suas razões recursais (fls. 1/29), os agravantes alegam, em síntese, que a decisão recorrida incorre em erro de procedimento e viola a estabilidade processual.
Argumentam que o decisório é contraditório a uma decisão anterior (fls. 543-544), a qual já havia deferido expressamente a expedição do alvará para levantamento da quantia de R$ 340.397,70, após homologar os cálculos apresentados e reconhecer a preclusão do direito de impugnação da parte agravada.
Sustentam que a nova determinação de remessa dos autos à contadoria para apuração de custas processuais e a exigência de nova manifestação das partes sobre cálculos já superados (certidão de fls. 500/501) representam um retrocesso indevido no processo, que já se encontrava na fase final de satisfação do crédito.
Defendem a ocorrência de preclusão para o juízo (preclusãopro judicato), com base no artigo 505 do Código de Processo Civil, pois o magistrado já havia esgotado sua função jurisdicional ao analisar e deferir o pedido de levantamento dos valores na decisão de fls. 543-544, não podendo reexaminar questões já decididas sem que haja fato novo ou nulidade absoluta, o que não ocorreu.
Apontam que a discussão sobre a exatidão dos valores e a incidência da multa do art. 523, §1º, do CPC já estava preclusa para a parte agravada, que não cumpriu a obrigação voluntariamente e apresentou impugnação intempestiva.
Ressaltam a urgência na liberação dos valores, destacando a condição de extrema vulnerabilidade da agravante Clodes Alice, pessoa idosa de 85 anos, portadora de amiloidose, doença rara e grave, além de ser renal crônica e imunodeprimida, necessitando de tratamento contínuo e custoso.
Afirmam que a demora na liberação dos recursos, que possuem natureza alimentar, causa-lhe grave dano de difícil reparação, colocando em risco sua saúde e vida e ferindo os princípios da celeridade, efetividade processual e dignidade da pessoa humana, além da prioridade de tramitação prevista no Estatuto do Idoso.
Aduzem que as custas processuais, por serem acessórias, poderiam ser apuradas posteriormente sem obstar o levantamento do valor principal, já bloqueado em conta judicial.
Nesse sentido, requerem a concessão de efeito suspensivo ativo para que seja suspensa a decisão agravada e, consequentemente, determinada a imediata expedição do alvará de levantamento no valor de R$ 340.397,70.
No mérito, pugnam pelo provimento total do recurso para reformar a decisão de fls. 549-550, ratificando-se a decisão anterior de fls. 543-544 que já havia autorizado o levantamento.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
De início, convém registrar que, com o advento do Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105/2015, de 16 de março de 2015 , foram introduzidas alterações substanciais ao corrente recurso, passando a elencar um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do Agravo de Instrumento, especificadamente em seu art. 1.015: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I- tutelas provisórias; II- mérito do processo; III- rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV- incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V- rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI- exibição ou posse de documento ou coisa; VII- exclusão de litisconsorte; VIII- rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX- admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X- concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI- redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII- (VETADO); XIII- outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
No caso trazido a análise, está a se tratar de decisão interlocutória que indeferiu pedido de urgência (tutela provisória).
Portanto, cabível o presente recurso.
Importa igualmente que se façam algumas considerações acerca dos requisitos de admissibilidade do presente recurso (agravo de instrumento).
Como cediço, tais pressupostos são imprescindíveis ao seu conhecimento, constituindo-se matéria de ordem pública, razão pela qual devem ser examinados de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Nesse sentido, ao se proceder uma análise atenta e conjunta das decisões interlocutórias proferidas pelo juízo de primeiro grau, tem-se uma situação peculiar que impõe a inadmissibilidade do presente recurso.
Explico.
Vejamos como foi a decisão interlocutória de fls. 543/544: [...] Trata-se de pedido de expedição de alvará formulado nos autos, com fundamento na atualização dos cálculos de liquidação apresentada pela parte exequente, os quais incorporaram os valores decorrentes da condenação principal, dos honorários sucumbenciais, bem como das penalidades previstas no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, em razão do não pagamento voluntário da obrigação no prazo legal.
Conforme se depreende dos autos, os cálculos apresentados foram elaborados com base na decisão judicial de fls. 528/530, que determinou a aplicação da multa de 10% e dos honorários advocatícios no mesmo percentual, em observância à norma do artigo 523, §1º, do CPC.
A contadoria judicial, por sua vez, procedeu à análise dos valores e homologou parcialmente o cálculo de fls. 500, reconhecendo sua conformidade com o título executivo judicial.
A parte exequente atendeu à determinação judicial, apresentando cálculo atualizado com a incidência da multa e dos honorários, perfazendo o valor consolidado de R$ 340.397,70 (trezentos e quarenta mil, trezentos e noventa e sete reais e setenta centavos), conforme quadro detalhado acostado aos autos.
Dessa forma, tendo em vista: A regularidade da representação processual (fls. 537); A existência de valores disponíveis em conta judicial; A adequação dos cálculos apresentados conforme decisão anterior e manifestação da contadoria; E a ausência de impugnação pendente, defiro o pedido de expedição de alvará judicial, determinando: A) A expedição de alvará no valor de R$ 340.397,70, em favor da parte exequente, por meio de transferência bancária ou PIX, a ser realizada em nome do advogado Luiz Antonio Carneiro Lages, conforme poderes constantes na procuração juntada aos autos. [...] Vejamos, agora, a decisão combatida: [...] Determino à Secretaria que promova o translado das peças relativas ao cumprimento de sentença, cuja origem, salvo melhor juízo, inicia-se às fls. 411.
Advirtam-se as partes de que eventuais requerimentos relacionados ao cumprimento de sentença deverão ser formulados exclusivamente nos autos incidentais próprios, conforme informado por meio de ato ordinatório ou certidão nos autos principais.
Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos pertinentes às custas processuais.
Em seguida, determino ao Cartório que proceda ao arquivamento dos autos principais, com as devidas anotações e baixas de estilo.
Somente após o translado das peças processuais, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem expressamente sobre a certidão fls. 500/501, bem como os documentos pertinentes que a acompanham, requerendo o que entender de direito. [...] A decisão de fls. 543-544 é de clareza solar.
Nela, o magistrado, após analisar a regularidade dos cálculos e a preclusão da matéria para a parte executada, foi categórico ao deferir o pedido e determinar: "A) A expedição de alvará no valor de R$ 340.397,70, em favor da parte exequente (...)".Trata-se, portanto, de um comando judicial positivo, inequívoco e que constituiu o direito dos agravantes ao levantamento da quantia.
Por sua vez, a decisão subsequente, ora agravada (fls. 549-550), determinou atos de natureza puramente procedimental e de organização processual: o traslado de peças para a formação de um incidente de cumprimento de sentença e a remessa dos autos à Contadoria para o cálculo das custas finais.
Em nenhum momento, a decisão agravada revogou, suspendeu, modificou ou tornou sem efeito a ordem anterior de expedição do alvará.
O comando para expedição do alvará, contido na decisão de fls. 543-544, permanece, portanto, hígido, válido e eficaz.
Nesse contexto, emerge a ausência de um pressuposto intrínseco de admissibilidade de qualquer recurso: ointeresse recursal.
O interesse em recorrer consubstancia-se no binômionecessidade-adequação.
A parte deve demonstrar que o recurso é o meionecessáriopara afastar um prejuízo (gravame) causado pela decisão impugnada e, ao mesmo tempo, o meioadequadopara obter uma situação jurídica mais favorável.
No caso em tela, a decisão de fls. 549-550 não causou aos agravantes o gravame que eles alegam.
Não há, na decisão recorrida, qualquer impedimento jurídico à expedição do alvará já autorizada.
A pretensão dos agravantes o levantamento do valor já foi deferida e não foi desconstituída.
Se há uma demora no efetivo cumprimento da decisão de fls. 543-544 pela secretaria do juízo, trata-se de uma questão de impulso processual e de ordem administrativa, a ser resolvida por meio de uma simples petição dirigida ao juízode primeiro grau, requerendo o cumprimento da ordem já exarada.
O Agravo de Instrumento não é a via necessária nem adequada para compelir a serventia judicial a expedir um documento já autorizado, quando a decisão que o autorizou não foi objeto de reforma.
Em outras palavras, os agravantes não sucumbiram na decisão de fls. 549-550 no que tange ao seu direito de levantar o alvará.
A ausência de sucumbência ou de prejuízo direto e imediato afasta o interesse em recorrer.
A jurisprudência pátria é assente quanto à matéria.
Portanto, ainda que se compreenda a angústia dos agravantes, especialmente diante da delicada situação de saúde da Sra.
Clodes Alice, a via eleita é inadequada.
O caminho para a satisfação do seu direito é postular diretamente ao juízo de origem que agilize a expedição do alvará, cujo comando, reitera-se, encontra-se em pleno vigor.
Ante o exposto, por manifesta inadmissibilidade, ante a flagranteausência de interesse recursal,NÃO CONHEÇOdo presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, restando prejudicada a análise do pedido de tutela de urgência.
Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se nos autos e, após, arquivem-se.
Publique-se, intimem-se, cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Luiz Antônio Carneiro Lages (OAB: 17364/AL) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558/AL) -
23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
-
22/07/2025 10:03
Ato Publicado
-
22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807807-36.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Afrânio Lages Filho - Agravante: Clodes Alice Carneiro Lages - Agravado: Bradesco Saúde - '''DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto porAFRÂNIO LAGES FILHO e CLODES ALICE CARNEIRO LAGES, às fls. 1/29 dos autos, com a pretensão de reformar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível de Maceió/AL às fls. 549-550, na ação de Indenização por Danos Materiais e Danos Morais nº 0704237-36.2022.8.02.0001, que determinou o translado de peças para autos incidentais de cumprimento de sentença e a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos de custas processuais, postergando a expedição de alvará para levantamento de valores já deferidos em decisão anterior.
Em suas razões recursais (fls. 1/29), os agravantes alegam, em síntese, que a decisão recorrida incorre em erro de procedimento e viola a estabilidade processual.
Argumentam que o decisório é contraditório a uma decisão anterior (fls. 543-544), a qual já havia deferido expressamente a expedição do alvará para levantamento da quantia de R$ 340.397,70, após homologar os cálculos apresentados e reconhecer a preclusão do direito de impugnação da parte agravada.
Sustentam que a nova determinação de remessa dos autos à contadoria para apuração de custas processuais e a exigência de nova manifestação das partes sobre cálculos já superados (certidão de fls. 500/501) representam um retrocesso indevido no processo, que já se encontrava na fase final de satisfação do crédito.
Defendem a ocorrência de preclusão para o juízo (preclusãopro judicato), com base no artigo 505 do Código de Processo Civil, pois o magistrado já havia esgotado sua função jurisdicional ao analisar e deferir o pedido de levantamento dos valores na decisão de fls. 543-544, não podendo reexaminar questões já decididas sem que haja fato novo ou nulidade absoluta, o que não ocorreu.
Apontam que a discussão sobre a exatidão dos valores e a incidência da multa do art. 523, §1º, do CPC já estava preclusa para a parte agravada, que não cumpriu a obrigação voluntariamente e apresentou impugnação intempestiva.
Ressaltam a urgência na liberação dos valores, destacando a condição de extrema vulnerabilidade da agravante Clodes Alice, pessoa idosa de 85 anos, portadora de amiloidose, doença rara e grave, além de ser renal crônica e imunodeprimida, necessitando de tratamento contínuo e custoso.
Afirmam que a demora na liberação dos recursos, que possuem natureza alimentar, causa-lhe grave dano de difícil reparação, colocando em risco sua saúde e vida e ferindo os princípios da celeridade, efetividade processual e dignidade da pessoa humana, além da prioridade de tramitação prevista no Estatuto do Idoso.
Aduzem que as custas processuais, por serem acessórias, poderiam ser apuradas posteriormente sem obstar o levantamento do valor principal, já bloqueado em conta judicial.
Nesse sentido, requerem a concessão de efeito suspensivo ativo para que seja suspensa a decisão agravada e, consequentemente, determinada a imediata expedição do alvará de levantamento no valor de R$ 340.397,70.
No mérito, pugnam pelo provimento total do recurso para reformar a decisão de fls. 549-550, ratificando-se a decisão anterior de fls. 543-544 que já havia autorizado o levantamento.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
De início, convém registrar que, com o advento do Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105/2015, de 16 de março de 2015 , foram introduzidas alterações substanciais ao corrente recurso, passando a elencar um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do Agravo de Instrumento, especificadamente em seu art. 1.015: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I- tutelas provisórias; II- mérito do processo; III- rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV- incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V- rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI- exibição ou posse de documento ou coisa; VII- exclusão de litisconsorte; VIII- rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX- admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X- concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI- redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII- (VETADO); XIII- outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
No caso trazido a análise, está a se tratar de decisão interlocutória que indeferiu pedido de urgência (tutela provisória).
Portanto, cabível o presente recurso.
Importa igualmente que se façam algumas considerações acerca dos requisitos de admissibilidade do presente recurso (agravo de instrumento).
Como cediço, tais pressupostos são imprescindíveis ao seu conhecimento, constituindo-se matéria de ordem pública, razão pela qual devem ser examinados de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Nesse sentido, ao se proceder uma análise atenta e conjunta das decisões interlocutórias proferidas pelo juízo de primeiro grau, tem-se uma situação peculiar que impõe a inadmissibilidade do presente recurso.
Explico.
Vejamos como foi a decisão interlocutória de fls. 543/544: [...] Trata-se de pedido de expedição de alvará formulado nos autos, com fundamento na atualização dos cálculos de liquidação apresentada pela parte exequente, os quais incorporaram os valores decorrentes da condenação principal, dos honorários sucumbenciais, bem como das penalidades previstas no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, em razão do não pagamento voluntário da obrigação no prazo legal.
Conforme se depreende dos autos, os cálculos apresentados foram elaborados com base na decisão judicial de fls. 528/530, que determinou a aplicação da multa de 10% e dos honorários advocatícios no mesmo percentual, em observância à norma do artigo 523, §1º, do CPC.
A contadoria judicial, por sua vez, procedeu à análise dos valores e homologou parcialmente o cálculo de fls. 500, reconhecendo sua conformidade com o título executivo judicial.
A parte exequente atendeu à determinação judicial, apresentando cálculo atualizado com a incidência da multa e dos honorários, perfazendo o valor consolidado de R$ 340.397,70 (trezentos e quarenta mil, trezentos e noventa e sete reais e setenta centavos), conforme quadro detalhado acostado aos autos.
Dessa forma, tendo em vista: A regularidade da representação processual (fls. 537); A existência de valores disponíveis em conta judicial; A adequação dos cálculos apresentados conforme decisão anterior e manifestação da contadoria; E a ausência de impugnação pendente, defiro o pedido de expedição de alvará judicial, determinando: A) A expedição de alvará no valor de R$ 340.397,70, em favor da parte exequente, por meio de transferência bancária ou PIX, a ser realizada em nome do advogado Luiz Antonio Carneiro Lages, conforme poderes constantes na procuração juntada aos autos. [...] Vejamos, agora, a decisão combatida: [...] Determino à Secretaria que promova o translado das peças relativas ao cumprimento de sentença, cuja origem, salvo melhor juízo, inicia-se às fls. 411.
Advirtam-se as partes de que eventuais requerimentos relacionados ao cumprimento de sentença deverão ser formulados exclusivamente nos autos incidentais próprios, conforme informado por meio de ato ordinatório ou certidão nos autos principais.
Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos pertinentes às custas processuais.
Em seguida, determino ao Cartório que proceda ao arquivamento dos autos principais, com as devidas anotações e baixas de estilo.
Somente após o translado das peças processuais, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem expressamente sobre a certidão fls. 500/501, bem como os documentos pertinentes que a acompanham, requerendo o que entender de direito. [...] A decisão de fls. 543-544 é de clareza solar.
Nela, o magistrado, após analisar a regularidade dos cálculos e a preclusão da matéria para a parte executada, foi categórico ao deferir o pedido e determinar: "A) A expedição de alvará no valor de R$ 340.397,70, em favor da parte exequente (...)".Trata-se, portanto, de um comando judicial positivo, inequívoco e que constituiu o direito dos agravantes ao levantamento da quantia.
Por sua vez, a decisão subsequente, ora agravada (fls. 549-550), determinou atos de natureza puramente procedimental e de organização processual: o traslado de peças para a formação de um incidente de cumprimento de sentença e a remessa dos autos à Contadoria para o cálculo das custas finais.
Em nenhum momento, a decisão agravada revogou, suspendeu, modificou ou tornou sem efeito a ordem anterior de expedição do alvará.
O comando para expedição do alvará, contido na decisão de fls. 543-544, permanece, portanto, hígido, válido e eficaz.
Nesse contexto, emerge a ausência de um pressuposto intrínseco de admissibilidade de qualquer recurso: ointeresse recursal.
O interesse em recorrer consubstancia-se no binômionecessidade-adequação.
A parte deve demonstrar que o recurso é o meionecessáriopara afastar um prejuízo (gravame) causado pela decisão impugnada e, ao mesmo tempo, o meioadequadopara obter uma situação jurídica mais favorável.
No caso em tela, a decisão de fls. 549-550 não causou aos agravantes o gravame que eles alegam.
Não há, na decisão recorrida, qualquer impedimento jurídico à expedição do alvará já autorizada.
A pretensão dos agravantes o levantamento do valor já foi deferida e não foi desconstituída.
Se há uma demora no efetivo cumprimento da decisão de fls. 543-544 pela secretaria do juízo, trata-se de uma questão de impulso processual e de ordem administrativa, a ser resolvida por meio de uma simples petição dirigida ao juízode primeiro grau, requerendo o cumprimento da ordem já exarada.
O Agravo de Instrumento não é a via necessária nem adequada para compelir a serventia judicial a expedir um documento já autorizado, quando a decisão que o autorizou não foi objeto de reforma.
Em outras palavras, os agravantes não sucumbiram na decisão de fls. 549-550 no que tange ao seu direito de levantar o alvará.
A ausência de sucumbência ou de prejuízo direto e imediato afasta o interesse em recorrer.
A jurisprudência pátria é assente quanto à matéria.
Portanto, ainda que se compreenda a angústia dos agravantes, especialmente diante da delicada situação de saúde da Sra.
Clodes Alice, a via eleita é inadequada.
O caminho para a satisfação do seu direito é postular diretamente ao juízo de origem que agilize a expedição do alvará, cujo comando, reitera-se, encontra-se em pleno vigor.
Ante o exposto, por manifesta inadmissibilidade, ante a flagranteausência de interesse recursal,NÃO CONHEÇOdo presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, restando prejudicada a análise do pedido de tutela de urgência.
Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se nos autos e, após, arquivem-se.
Publique-se, intimem-se, cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator''' - Advs: Luiz Antônio Carneiro Lages (OAB: 17364/AL) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558/AL) -
21/07/2025 13:11
Republicado ato_publicado em 21/07/2025.
-
17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
-
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
-
15/07/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
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14/07/2025 15:19
Não Conhecimento de recurso
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11/07/2025 08:20
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 08:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/07/2025 08:20
Distribuído por dependência
-
10/07/2025 17:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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