TJAL - 0721064-59.2021.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ DE ALMEIDA SÁ FILHO (OAB 15242/AL), ADV: ADRIANO CAVALCANTE ALVES DA SILVA (OAB 15106/AL) - Processo 0721064-59.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: B1Maria Jose Silva RosenbaumB0 - 1.
Defiro o pedido de habilitação formulado por ANDRÉA GORENSTEIN DOURADO, nos termos do art. 687 do CPC, diante da demonstração de sua legitimidade como herdeira única da parte autora falecida, bem como da informação de que o inventário (Processo nº 0747289-48.2023.8.02.0001) já foi regularmente concluído.
Proceda-se à retificação do polo ativo da demanda. 2.
Indefiro o pedido de julgamento antecipado do mérito.
Verifica-se que ainda não houve citação válida da requerida NEIDE DE BARROS FALCÃO, razão pela qual se mostra incabível a apreciação do mérito neste momento. 3.
Quanto à citação da requerida, constata-se que foram devidamente cumpridos os procedimentos iniciais previstos no art. 245 do Código de Processo Civil.
A oficiala de justiça certificou minuciosamente, conforme determinado no §1º, a condição de acamamento e o comprometimento cognitivo da demandada, relatando que esta se encontrava sob cuidados de terceiros e sem condições de compreender o conteúdo da citação.
Ainda, foi realizado exame médico, com apresentação de laudo nos termos do §2º, o qual confirmou o diagnóstico de síndrome demencial e a incapacidade para os atos da vida civil. 4.
Diante desse contexto, reconhecida a impossibilidade de citação pessoal da requerida, impõe-se a aplicação do disposto no §4º do art. 245 do Código de Processo Civil, com a nomeação de curador especial para a defesa de seus interesses no processo, observada, para tanto, a ordem de preferência legalmente estabelecida. 5.
A propósito, é o que dispõe a doutrina especializada: "Constatada a incapacidade, o juiz deverá nomear um curador especial para o citando (art. 72, I), com efeitos restritos à causa, que será escolhido de acordo com a ordem prevista no art. 1.775 do Código Civil.
Não se trata de interdição decretada em caráter incidental: o curador especial apenas tem poderes para representar o demandado naquela causa específica.
Nomeado o curador especial, a citação será realizada na sua pessoa, a quem incumbirá prosseguir na defesa dos interesses do demandado.
A partir de então, o Ministério Público deverá atuar como fiscal da ordem jurídica, observando os interesses do incapaz, nos termos do art. 178, II". (grifei) 6.
Com efeito, o art. 1.775 do Código Civil estabelece a ordem legal de preferência para a nomeação de curador, nos seguintes termos: Art. 1.775.
O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. § 1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador. 7.
Dessa forma, com fundamento nos dispositivos legais mencionados e diante da ausência de cônjuge ou ascendente habilitado, nomeio como curadora especial, exclusivamente para os fins desta demanda, a Sra.
ANA MARIA BARROS FALCÃO, filha da demandada, CPF nº *76.***.*87-72, determinando que a citação de NEIDE DE BARROS FALCÃO se dê por carta precatória, na pessoa da curadora nomeada, no seguinte endereço: Rua Frei Leandro, 70, apt. 1202, Boa Viagem, CEP 51011-600, Recife/PE. 8.
Expeça-se carta precatória, com urgência, para o seu cumprimento, diligenciando-se com as advertências legais quanto aos deveres do encargo e à restrição da curatela tão somente ao presente feito. 9.
Intime-se, ainda, o Ministério Público para que acompanhe o feito, na condição de fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 178, II, do Código de Processo Civil, em razão da incapacidade da parte demandada. 10.
Cumpra-se. -
10/02/2025 08:15
Juntada de Documento
-
06/02/2024 09:32
Conclusos
-
05/02/2024 12:35
Juntada de Documento
-
26/01/2024 13:18
Juntada de Documento
-
10/11/2023 10:09
Conclusos
-
08/11/2023 11:15
Juntada de Documento
-
28/10/2023 14:55
Realizado cálculo de custas
-
23/10/2023 10:02
Publicado
-
20/10/2023 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 12:53
Juntada de Documento
-
18/10/2023 09:15
Juntada de Documento
-
29/08/2023 09:04
Publicado
-
28/08/2023 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2023 16:46
Publicado
-
28/08/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 15:24
Expedição de Documentos
-
28/08/2023 09:40
Publicado
-
25/08/2023 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2023 11:09
Outras Decisões
-
23/08/2023 06:33
Conclusos
-
22/08/2023 08:10
Juntada de Documento
-
01/08/2023 19:00
Expedição de Documentos
-
01/08/2023 16:17
Conclusos
-
28/07/2023 08:05
Juntada de Documento
-
07/07/2023 08:10
Juntada de Documento
-
21/06/2023 15:20
Expedição de Documentos
-
21/06/2023 15:14
Juntada de Documento
-
21/06/2023 15:13
Juntada de Documento
-
21/06/2023 15:13
Juntada de Documento
-
16/06/2023 11:16
Juntada de Documento
-
22/05/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 20:04
Conclusos
-
26/04/2023 08:36
Juntada de Documento
-
25/04/2023 09:05
Publicado
-
24/04/2023 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 13:15
Juntada de Documento
-
27/02/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 08:40
Realizado cálculo de custas
-
13/02/2023 09:04
Publicado
-
10/02/2023 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2023 09:37
Publicado
-
10/02/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 09:33
Juntada de Documento
-
10/02/2023 08:07
Juntada de Documento
-
25/01/2023 09:04
Publicado
-
24/01/2023 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2023 18:20
Publicado
-
24/01/2023 18:19
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 18:16
Juntada de Documento
-
23/01/2023 18:28
Expedição de Documentos
-
20/01/2023 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 12:11
Juntada de Documento
-
09/12/2022 07:25
Juntada de Documento
-
20/10/2022 09:04
Publicado
-
19/10/2022 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2022 09:41
Expedição de Documentos
-
19/10/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 08:05
Juntada de Documento
-
17/05/2022 14:52
Conclusos
-
16/05/2022 07:25
Juntada de Documento
-
04/05/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 13:34
Conclusos
-
28/04/2022 13:30
Retificação de Classe Processual
-
27/04/2022 17:50
Processo Transferido entre Varas
-
27/04/2022 17:50
Processo Transferido entre Varas
-
26/04/2022 15:39
Remetidos os Autos da Distribuição
-
26/04/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 16:25
Conclusos
-
19/04/2022 16:24
Expedição de Documentos
-
08/04/2022 09:05
Juntada de Petição
-
03/04/2022 03:03
Juntada de Documento
-
18/03/2022 13:04
Expedição de Documentos
-
18/03/2022 13:03
Expedição de Documentos
-
03/03/2022 10:10
Publicado
-
25/02/2022 19:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 11:10
Juntada de Documento
-
08/11/2021 10:35
Juntada de Documento
-
13/10/2021 09:58
Publicado
-
08/10/2021 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2021 07:50
Juntada de Documento
-
08/10/2021 06:58
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 09:02
Publicado
-
06/10/2021 16:57
Processo Transferido entre Varas
-
06/10/2021 16:57
Recebimento no CEJUSC
-
06/10/2021 16:57
Recebimento no CEJUSC
-
06/10/2021 16:57
Processo Transferido entre Varas
-
06/10/2021 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2021 12:36
Remessa para o CEJUSC
-
06/10/2021 12:36
Remetidos os Autos da Distribuição
-
04/10/2021 13:46
Outras Decisões
-
14/09/2021 16:20
Conclusos
-
14/09/2021 08:35
Juntada de Documento
-
13/09/2021 08:51
Conclusos
-
13/09/2021 08:50
Expedição de Documentos
-
17/08/2021 09:03
Publicado
-
15/08/2021 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2021 16:30
Outras Decisões
-
13/08/2021 12:00
Conclusos
-
11/08/2021 09:15
Juntada de Documento
-
10/08/2021 09:03
Publicado
-
09/08/2021 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2021 20:07
Outras Decisões
-
06/08/2021 09:15
Conclusos
-
06/08/2021 09:15
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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