TJAL - 0701208-03.2023.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: AFRÂNIO DE LIMA SOARES JÚNIOR (OAB 6266/AL), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: WILKER JOSÉ LEÃO PESSOA (OAB 17915/AL) - Processo 0701208-03.2023.8.02.0046/02 (apensado ao processo 0701208-03.2023.8.02.0046) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - AUTORA: B1Maria Salete do NascimentoB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - Autos n° 0701208-03.2023.8.02.0046/02 Ação: Cumprimento de sentença Autor: Maria Salete do Nascimento Réu: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por MARIA SALETE DO NASCIMENTO em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos.
Impugnação apresentada às págs. 26/30 pelo BANCO BRADESCO S/A, alegando, em suma, excesso de execução.
Por sua vez, a parte exequente atravessou petição de págs. 35/36 concordando parcialmente com a quantia apontada como devida pelo Banco (indenização por danos morais e materiais), sustentando, na oportunidade, ser legitimo o montante referente a multa.
Despacho de pág. 38 determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial.
Informação prestada pela Contadoria à pág. 42 dando conta da impossibilidade de realização dos calculos.
Adiante, a exequente reiterou o pedido de págs. 35/36, por meio da petição de págs. 43/45.
Decisão de pág. 46 determinou a realização de perícia contábil. É o relatório.
Fundamento e decido.
O Código Processual Civil de 2015, mantendo as anteriores disposições, dividiu o Livro I da Parte Especial Processo de Conhecimento e Cumprimento.
Ademais, conforme depreende-se da leitura do disposto no artigo 203, § 2º, do mencionado diploma legal, a sentença põe fim à fase de cognição, assim como extingue a execução.
Forçoso, pois, concluir que o Procedimento Comum é dividido em duas fases: de conhecimento e de execução; nos mesmos autos.
Outrossim, o Código de Ritos organizou o Título relacionado ao cumprimento de sentença em capítulos conforme a natureza da obrigação cuja exigibilidade foi reconhecida pelo título judicial, seja provisório ou definitivo (v.g. pagar quantia certa, fazer, não fazer).
Quanto ao cumprimento definitivo de sentença que reconheceu a obrigação de pagar quantia certa, o legislador infraconstitucional disciplinou que, após requerimento do exequente, intimar-se-ia o executado para, no prazo legal, pagar a quantia (art. 523 do CPC).
Decorrido in albis o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo para que o executado, caso pretenda, apresente impugnação (art. 525 do CPC).
Ora, no rito da expropriação, a impugnação ao cumprimento de sentença só poderá versar sobre as matérias constantes do art. 525, §1º, do CPC (art. 475-L do CPC/1973), in verbis: § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. É possível que o juiz atribua efeito suspensivo à impugnação, desde que atendidos os seguintes requisitos, consoante dicção do art. 525, §6º, do CPC: 1) requerimento do executado; 2) garantia do juízo com penhora, caução ou depósitos suficientes; 3) fundamentos relevantes (probabilidade do direito); 4) perigo de dano, capaz de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
No caso em testilha, a impugnação ao cumprimento da sentença apresentada às págs. 26/30, merece juízo positivo de admissibilidade, posto que tempestiva.
Adiante, verifico que a parte exequente concordou com o valor apontado pelo Banco devido à titulo indenizatório (danos morais e materiais), cessando, nesse ponto, a divergência entre as partes.
Desta forma, a procedência dos pedidos constantes da impugnação ao cumprimento de sentença é medida que se impõe.
Adiante, observo que a parte exequente sustenta que ainda é devido o montante correspondente a multa.
Para tanto, friso que o aviso de recebimento encaminhado ao Banco para ciência/citação retornou aos autos em 23/06/2023 (pág. 81), se iniciando, assim, o prazo para cumprimento.
Não bastante, constato que o cumprimento restou noticiado em 09/06/2023 (pág. 74), sendo, possível, ainda, observar da tela de sistema às págs. 75/76 que a liminar foi efetivamente cumprida em 04/06/2023.
Assim, não há que se falar em descumprimento do prazo fixado na decisão que concedeu a liminar e consequente aplicação de astreintes.
Por fim, na hipótese de se considerar o prazo iniciado após o pedido de habilitação nos autos principais pelo patrono do Banco (pág. 27), ocorrido em 24/05/2023, este apenas se escoaria em 15/06/2023.
Assim, afasto o pedido de execução de astreintes formulado.
Diante do exposto, torno sem efeito à decisão de pág. 46 dos autos, ao tempo que CONHEÇO da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, para, no mérito, acolhe-la, reconhecendo o excesso da execução, HOMOLOGANDO os cálculos apresentados às págs. 28/29.
Intime-se o Banco para pagamento no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem custas.
Condeno a parte impugnada em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o excesso reconhecido, cuja cobrança fica suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Providências necessárias.
Palmeira dos Índios,18 de julho de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
05/06/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 11:13
Termo de Encerramento - GECOF
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22/04/2025 09:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/04/2025 21:53
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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21/04/2025 21:53
Realizado cálculo de custas
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15/04/2025 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 18:22
Recebimento de Processo no GECOF
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14/04/2025 18:21
Análise de Custas Finais - GECOF
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27/03/2025 10:24
Remessa à CJU - Custas
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29/10/2024 12:12
Apensado ao processo
-
29/10/2024 10:55
Execução de Sentença Iniciada
-
15/10/2024 13:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/10/2024 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2024 20:08
Despacho de Mero Expediente
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14/10/2024 11:18
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 13:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/09/2024 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2024 20:56
Decisão Proferida
-
21/08/2024 13:08
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 13:47
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 12:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/08/2024 08:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 08:11
Transitado em Julgado
-
08/08/2024 15:24
Recebido recurso eletrônico
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12/06/2024 13:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/06/2024 09:53
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
11/06/2024 09:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 08:00
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2024 13:30
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2024 12:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/05/2024 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 11:17
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2024 13:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2024 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2024 13:24
Juntada de Outros documentos
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06/05/2024 13:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/02/2024 08:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2024 19:46
Juntada de Outros documentos
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29/01/2024 08:36
Conclusos para despacho
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26/01/2024 10:47
Juntada de Outros documentos
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18/01/2024 15:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/01/2024 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2024 15:43
Despacho de Mero Expediente
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17/01/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 16:46
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2024 16:46
Apensado ao processo
-
16/01/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 11:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/12/2023 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2023 14:09
Juntada de Outros documentos
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12/12/2023 14:09
Julgado procedente o pedido
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20/09/2023 11:52
Conclusos para despacho
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11/09/2023 10:17
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 11/09/2023 10:17:42, 3ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível.
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06/09/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2023 15:17
Juntada de Outros documentos
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09/08/2023 08:38
Juntada de Mandado
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09/08/2023 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 12:49
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2023 11:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/07/2023 11:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/07/2023 09:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2023 09:26
Expedição de Mandado.
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12/07/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 09:13
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/09/2023 11:00:00, 3ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível.
-
11/07/2023 17:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2023 15:22
Decisão Proferida
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11/07/2023 12:45
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 11:34
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2023 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2023 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/07/2023 18:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 08:25
Conclusos para despacho
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28/06/2023 11:03
Juntada de Outros documentos
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23/06/2023 09:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/06/2023 12:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/06/2023 13:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/06/2023 07:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 07:55
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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09/06/2023 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2023 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2023 11:37
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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08/06/2023 10:47
Juntada de Outros documentos
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24/05/2023 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2023 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/05/2023 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 12:02
Expedição de Carta.
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18/05/2023 11:49
Concedida a Antecipação de tutela
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10/05/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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