TJAL - 0735686-07.2025.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ISABELLE PETRA MARQUES PEREIRA LIMA (OAB 19239/AL) - Processo 0735686-07.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Luiz Lopes da SilvaB0 - Sendo certo que a parte ré pode esclarecer a natureza do vínculo entre as partes, bem como os termos contratados, entendo adequada a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, pelo que DEFIRO o pedido para que o banco réu apresente a documentação necessária a comprovar a contratação na modalidade de RCC.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, dispõe o art. 99, §3° do CPC, presume-se verdadeira a alegação formulada por pessoa natural.
Ademais, a parte autora juntou aos autos o histórico dos seus rendimentos junto ao INSS, possuindo como benefício o salário mínimo.
Desta maneira, não havendo indício que desabone a declaração formulada pelo autor, tenho por DEFERIR o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Em razão dos fatos narrados na inicial, não se justifica a realização de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que é pouco provável o acordo, visto que a parte ré possui outros processos, com objetos semelhantes, em tramitação neste juízo e não realizou acordo em vários.
De outro lado, o autor declarou expressamente que não tem interesse na referida audiência.
Assim, a designação da audiência prévia de conciliação implicaria tão somente em prática de ato sem utilidade.
Por conseguinte, em homenagem aos Princípios da Razoável Duração do Processo, Celeridade e Economia Processual, determino a citação do réu, para querendo ofertar defesa no prazo de 15 dias, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena de revelia.
Após ultrapassado o prazo de defesa, voltem-me os autos conclusos para Sentença, pois sendo matéria de direito, desnecessário prazo para réplica.
Cumpra-se. -
14/08/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 13:02
Decisão Proferida
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21/07/2025 11:40
Conclusos para despacho
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21/07/2025 08:25
Redistribuição de Processo - Saída
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21/07/2025 08:25
Recebimento de Processo de Outro Foro
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21/07/2025 08:25
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ISABELLE PETRA MARQUES PEREIRA LIMA (OAB 19239/AL) - Processo 0735686-07.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Luiz Lopes da SilvaB0 - Isto posto, com fulcro no art. 63, §5º, do CPC, declino da competência para processar e julgar a pretensão aforada, determinando a remessa destes autos à esfera de competência da comarca de Jequiá da Praia/AL, em sendo este o foro do domicílio do autor, via setor de distribuição, com as anotações de estilo.
Intime-se e cumpra-se.
Maceió, 18 de julho de 2025.
Gilvan de Santana Oliveira Juiz de Direito em Substituição -
18/07/2025 13:23
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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18/07/2025 13:14
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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18/07/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 13:04
Declarada incompetência
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18/07/2025 12:14
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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